trf1-andamento6

Decisão do TRF1: "… Não ocorreu qualquer fato interruptivo enquadrável na norma do §2° do art. 54 da Lei n. 9.784/99, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União e as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" (cf. MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12)…."

(…)

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


Caros companheiros,

Abaixo transcrevo o andamento processual e a decisão favorável do TRF1 sobre Decadência na ação ordinária promovida por ADHEMAR BORGES contra a União, consolidando de uma vez por todas essa questão.

É… vamos aguardar o desdobramento desta decisão… 

Acompanhe abaixo o processo:

Processo N° 0057775-36.2013.4.01.3400 – 17ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00493.2014.00173400.2.00578/00128

Requerente: ADHEMAR BORGES
Requerido: UNIAO FEDERAL
Sentença Tipo A

SENTENÇA

I – Relatório

Trata-se de ação ordinária proposta por Adhemar Borges em face da União Federal, pleiteando, no mérito, a anulação da Portaria do Ministro da Justiça nº 3.034, de 29/11/2012, que anulou a Portaria nº 1.857, de 14/07/2004, por meio da qual declarou o autor anistiado político, com todos os direitos dali decorrentes, com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, da FAB.

Sustentou, em síntese, que teve reconhecido naquele ato administrativo, a perseguição política sofrida, com deferimento de seu pedido e conseqüente reparação pecuniária. Ocorre que o referido ato foi revisto pela autoridade administrativa e, após manifestação ilegal e despropositada do órgão competente, anulado pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça. Discorda daquela decisão, eis que eivada de vícios, uma vez que o autor cumpriu todos os requisitos necessários para sua confirmação, e também porque a Administração já havia decaído do direito de revisar.

(…)

Não ocorreu qualquer fato interruptivo enquadrável na norma do §2° do art. 54 da Lei n. 9.784/99, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União e as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" (cf. MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12).

(…)

Sendo assim, operada a decadência, a pretensão autoral há de ser acolhida.

(…)

III – Dispositivo

Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para reconhecer a decadência do direito da Administração de anular a Portaria n. 1.857, de 14/07/2004, o que, por consequência, importa na insubsistência da Portaria n. 3.034, data de 29 de novembro de 2012, com os consectários daí decorrentes, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das parcelas suprimidas, a ser feita nos moldes do Manual de Cálculos da JF.

Concedo a tutela antecipada na sentença, para determinar o imediato restabelecimento dos proventos.

Fica a União condenada a ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Sentença sujeita ao duplo grau.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 3 de dezembro de 2014.

 

VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA

Juiz Federal Substituto

 

Para conhecer o inteiro teor dessa decisão, Clique Aqui

(…)

Acompanhe abaixo o Andamento Processual:

Processo:

0057775-36.2013.4.01.3400

Classe:

7 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Vara:

17ª VARA FEDERAL

Juiz:

VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA

Data de Autuação:

08/10/2013

Distribuição:

3 – DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA (10/10/2013)

Nº de volumes:

 

Assunto da Petição:

1010200 – ANISTIA POLÍTICA – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Observação: 

A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 3.034 DE 29/11/12 E CONSEQUENTEMENTE RESTABELECER O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DO AUTOR.

Localização:

 

Principal:

 

Partes

Tipo

Nome

AUTOR 

ADHEMAR BORGES 

REU 

UNIAO FEDERAL 

Adv  

GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA (RJ00085053) 

Publicação

Data

Tipo

Texto

04/08/2014 

Ato Ordinatorio 

Abro vista à parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a resposta e para especificar as provas que pretende produzir, justificando, com objetividade, sua necessidade e utilidade (Art. 3º, caput) 

Inteiro Teor

Sequencial

Descrição do Documento

Data de Inclusão

Visualizar*

Sentença 

03/12/2014 10:42:54

visualizar

Movimentação

Data

Cod

Descrição

Complemento

22/01/2015 14:18:40 

137 

CONCLUSOS PARA DESPACHO 

 

21/01/2015 10:21:03 

220 

RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU 

 

07/01/2015 10:00:21 

210 

PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA 

 

07/01/2015 09:59:49 

218 

RECEBIDOS EM SECRETARIA 

 

05/12/2014 11:21:53 

126 

CARGA: RETIRADOS AGU 

REMESSA PREPARADA PARA ENVIO EM 09/12/2014 // PRAZO CONTADO APARTIR DO ENVIO. – INTERESSADO:AGU DATA DEVOLUÇÃO:26/01/2015  

03/12/2014 14:02:56 

185 

INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU 

 

03/12/2014 14:02:51 

218 

RECEBIDOS EM SECRETARIA 

 

03/12/2014 14:02:29 

155 

DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE 

 

01/12/2014 14:01:32 

137 

CONCLUSOS PARA SENTENCA 

 

28/11/2014 11:08:45 

218 

RECEBIDOS EM SECRETARIA 

 

21/11/2014 13:18:58 

126 

CARGA: RETIRADOS AGU 

REMESSA PREPARADA PARA 24/11/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO – INTERESSADO:AGU DATA DEVOLUÇÃO:04/12/2014  

17/11/2014 19:07:51 

185 

INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU 

 

17/11/2014 19:07:42 

218 

RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO 

 

04/09/2014 13:27:40 

225 

REPLICA APRESENTADA 

 

29/08/2014 15:19:06 

210 

PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA 

 

25/08/2014 13:46:45 

218 

RECEBIDOS EM SECRETARIA 

 

21/08/2014 15:21:24 

126 

CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR 

ADVG:DF00030029 EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO TELEFONE:99220000 DATA DEVOLUÇÃO:21/08/2014  

19/08/2014 09:46:25 

185 

INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) 

 

19/08/2014 09:46:21 

179 

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO 

 

04/08/2014 14:41:00 

178 

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO publicação

PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 19/08/2014. 

16/06/2014 17:58:41 

176 

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO 

 

16/06/2014 17:58:37 

218 

RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO 

 

26/05/2014 14:57:51 

228 

RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA 

 

23/05/2014 17:51:39 

210 

PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA 

 

23/05/2014 17:51:37 

218 

RECEBIDOS EM SECRETARIA 

 

04/04/2014 14:47:41 

126 

CARGA: RETIRADOS AGU 

REMESSA PREPARADA PARA 07/04/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO. – INTERESSADO:AGU DATA DEVOLUÇÃO:28/04/2014  

24/03/2014 09:47:42 

136 

CITACAO: ORDENADA 

AGU 

24/03/2014 09:47:18 

212 

PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS 

 

04/02/2014 10:51:31 

179 

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO 

 

12/12/2013 14:44:07 

178 

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO 

BOL 01 PUBLICAÇÃO PREVISTA 04/02/2014 

06/12/2013 14:42:07 

176 

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO 

 

05/12/2013 18:40:25 

218 

RECEBIDOS EM SECRETARIA 

 

05/12/2013 18:40:16 

154 

DEVOLVIDOS C/ DESPACHO 

 

02/12/2013 15:38:01 

137 

CONCLUSOS PARA DESPACHO 

 

02/12/2013 15:31:09 

210 

PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) 

 

22/11/2013 17:10:25 

210 

PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA 

 

05/11/2013 12:36:06 

179 

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO 

 

17/10/2013 12:15:00 

178 

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO 

BOL 49 PUBLICAÇÃO PREVISTA 05/11/2013 

16/10/2013 16:08:06 

176 

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO 

 

16/10/2013 16:08:03 

218 

RECEBIDOS EM SECRETARIA 

 

16/10/2013 16:08:00 

189 

JUSTICA GRATUITA DEFERIDA 

 

16/10/2013 16:07:53 

153 

DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA 

 

11/10/2013 15:01:42 

137 

CONCLUSOS PARA DECISAO 

 

11/10/2013 14:48:51 

170 

INICIAL AUTUADA 

 

11/10/2013 13:07:34 

223 

REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO 

 

10/10/2013 17:28:56 

DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA 

EM CUMPRIMENTO DECISÃO DA MM. JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO. 

10/10/2013 17:28:28 

12 

ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIBUIDOR 

 

10/10/2013 15:24:45 

12 

ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR 

 

09/10/2013 15:36:12 

12 

ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO 

 

09/10/2013 15:36:06 

12 

ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA 

 

08/10/2013 14:58:11 

12 

ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA 

 

 

A luta continua… E vamos em frente…

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br