Juiz Federal MARCIO MESQUITA - TRF3-SP-300x503Juiz Federal (Convocado) MÁRCIO MESQUITA decidiu em favor do Agravante

Alvíssaras, mais um que se salvou dos algozes em decisão favorável do TRF3 no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004251-51.2014.4.03.0000/SP – Conheça aqui o inteiro teor da decisão

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De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 10:58
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Alvíssaras, mais um a salvo dos algozes – Conheça o inteiro teor da decisão do TRF3/SP

***  AG 0004251-51.2014.4.03.0000 TRF3/SP ***

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 217/2014 – São Paulo, sexta-feira, 28 de novembro de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 1ª Turma
Expediente Processual 32910/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004251-51.2014.4.03.0000/SP

   

2014.03.00.004251-9/SP

RELATOR

:

Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA

AGRAVANTE

:

HUMBERTO BIONE FERRAZ (= ou > de 60 anos)

ADVOGADO

:

SP158060 CÁSSIO FELIPPO AMARAL e outro

AGRAVADO

:

Uniao Federal

ADVOGADO

:

SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO

ORIGEM

:

JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

No. ORIG.

:

00159129420134036100 11 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMBERTO BIONE FERRAZ contra a decisão de fls. 126-127 (fls. 127-128 nos autos de origem), que indeferiu seu pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação condenatória de nº 0015912-94.2013.4.03.6100, em trâmite perante a 11ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP e na qual pretende o autor/agravante que seja anulado o procedimento do Grupo de Trabalho Interministerial que anulou sua condição de anistiado político e fez cessar o pagamento de proventos que vinha percebendo desde 2004, bem como pretende a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de seus proventos.

Sustenta o agravante que a r. decisão recorrida ofende o princípio da legalidade e viola o artigo XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, bem como o artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, ao deixar de observar a decadência do direito de rever o ato administrativo que reconheceu sua condição de anistiado político.

Reitera a necessidade de concessão da antecipação parcial da tutela ante o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, alegando ser idoso e não dispor de condições de exercer atividade laboral para prover seu próprio sustento.

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, definitivamente, o provimento integral do recurso.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O recurso será analisado nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Incialmente assinalo que a r. decisão recorrida sobreveio após decisão monocrática, de minha lavra, proferida no agravo de instrumento nº 0026297-68.2013.4.03.0000, interposta contra anterior decisão interlocutória que indeferira a antecipação de tutela deixando, porém, de apreciar a arguição de decadência suscitada pelo autor/agravante. Entendendo que a apreciação da matéria diretamente por este Tribunal incorreria em indevida supressão de instância, dei parcial provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos para que se procedesse à apreciação da alegada decadência do direito da Administração de rever seus atos, sobrevindo a decisão agravada.

Há nos autos prova documental de que o autor encontrava-se em gozo de aposentadoria que lhe foi concedida pela Portaria nº 2.091, de 29/07/2004 e publicada no DOU de 04/08/2004 (fls. 46 e 47), em decorrência do pedido de anistia política, sob a alegação de ter sido impedido de reengajamento em razão da Portaria 1.104-GM3, de 12/10/1964.

Consta ainda dos autos que o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), integrado por representantes do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União, concluiu, em procedimento administrativo de nº 522/2011/GTI, que a decisão da Terceira Câmara da Comissão de Anistia, que opinou pelo deferimento do Requerimento de Anistia do agravante em 28/05/2004 (fls. 45), estaria em desacordo com o entendimento pacificado no âmbito da AGU. Tal conclusão fundou-se no fato de não constar nos autos do processo administrativo a exposição dos fundamentos que embasaram a decisão de deferimento do benefício, bem como porque o voto-condutor da decisão não fora juntado aos autos.

Reanalisando o caso, entendeu a relatora do GTI que não haveria "qualquer menção às peculiaridades do caso ou a comprovação de que o ato de licenciamento teria sido editado em virtude de motivações outras que não as de caráter administrativo." O GTI sugeriu, então, a instauração de processo de anulação da anistia concedida (fls. 98-100vº).

Posteriormente, o Ministro de Estado da Justiça, através da Portaria nº 932, de 28/05/2012, anulou a Portaria Ministerial nº 2.091, de 29/07/2004, fazendo cessar o pagamento de proventos ao agravado.

Assim, ainda que em cognição sumária, parece evidente a ocorrência de decadência do direito da administração de rever o ato que deu origem à aposentadoria do autor, com as vantagens nele especificadas.

No caso dos autos, na data do parecer do GTI, já havia decorrido o prazo decadencial para a revisão do ato que concedera a aposentadoria ao autor, tanto mais quando da publicação da Portaria que o revogou, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, que dispôs:

Art.54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

A decisão que anulou a Portaria nº 2.091, de 29/07/2004 e publicada no DOU de 04/08/2004 (fls. 46 e 47), baseou-se na ausência de voto-condutor e de outros documentos que caberiam à própria administração ter acostado aos autos do processo administrativo, reanalisando o mérito, sem que fosse sequer cogitada má-fé do agravante.

Assim, o prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento, nos termos do referido parágrafo 1º, e não houve, durante o prazo, nenhuma medida administrativa que importasse em impugnação à validade do ato, o que ocorreu apenas com a publicação da Portaria nº 932, de 28/05/2012, já que nem mesmo na Nota nº 522/2011/GTI tem o condão de interromper a decadência, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê pelos recentes julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA ANULANDO ATO ANISTIADOR (TERCEIRA FASE). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE NÃO INDICADA PELA AUTORIDADE COATORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDIDAS IMPUGNATIVAS TENDENTES À REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO COMPROVADAS. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores.

2. A primeira fase da revisão teve início com a edição da Portaria Interministerial 134/2011, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, que determinou a realização de amplo procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em decorrência dos afastamentos motivados pela Portaria nº 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. Esta fase inicial foi apreciada pela Primeira Seção no julgamento do MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.11, no qual restou consignado que a mencionada portaria interministerial não atingiu a esfera individual dos direitos dos anistiados, bem como aplicou a Súmula 266/STF por entender ser o caso de impetração contra lei em tese.

3. Posteriormente, em uma segunda fase, foram abertos processos individuais de revisão dos atos anistiadores por meio de Despachos do Ministro da Justiça, que determinaram a revisão de ofício das concessões de anistia e autorizaram a abertura de processo de anulação das portarias que declararam a condição de anistiados políticos dos militares. A referida fase foi analisada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do MS 15.457/DF (Rel. Min. Castro Meira, DJe 14.3.12), que analisou especificamente o tema e estabeleceu as seguintes premissas: a) o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, por si só, não obsta o direito da Administração Pública de anulação de atos administrativos, a qual poderá ocorrer em qualquer tempo nos casos de má-fé do beneficiário; b) a verificação da má-fé do beneficiário não é suscetível de análise na via do mandado de segurança pois exige dilação probatória; c) o artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/99 autoriza a prática de qualquer medida apta a questionar o ato no prazo de cinco anos a fim de afastar a decadência, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo; d) a necessidade de investigação sobre a existência de medida prévia de impugnação do ato administrativo no caso concreto também é inviável, pois também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que atrai a inadequação da via eleita.

4. Por fim, é possível reconhecer a existência da terceira e última fase, a qual é marcada pelo fim do processo administrativo de anulação, que resulta em Portarias do Ministro da Justiça que anulam as portarias que concederam a anistia política aos militares, hipótese examinada na presente ação mandamental.

5. A análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos concessivos de anistia política é essencial para o julgamento da ação mandamental, o que somente é viável após a finalização do processo administrativo de revisão da anistia política do impetrante no âmbito Ministério da Justiça, em razão da necessidade da presença dos elementos indispensáveis à resolução da controvérsia. Nesse contexto, é importante esclarecer que embora o transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo de revisão das anistias políticas. Outrossim, é de fundamental importância analisar a existência ou não de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa.

6. A Lei 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos contados da data em que foram praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afastaria a única exceção prevista no caput do art. 54 da referida norma.

7. O exercício do direito do Poder Público anular as anistias políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. Além disso, esta Corte Superior já proclamou o entendimento no sentido de que as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União e as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa": MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12. Por outro lado, o procedimento tendente a anular o ato administrativo exige, necessariamente, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a cientificação individual do beneficiário do ato impugnado (art. 66 da Lei 9.784/99), circunstância não comprovada pelo Poder Público nas referidas notas, apontadas como medidas impugnativas praticadas pela autoridade administrativa das anistias políticas concedidas aos militares.

8. Tese pacificada pela Primeira Seção no julgamento do MS 18.606/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: MS 19.278/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13; MS 19.448/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.5.13; MS 15.330/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010; MS 15.346/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 3.12.2010.

9. No caso concreto, a Portaria 112/2004 (14/01/2004) que reconheceu a condição de anistiado político do ex-marido falecido da impetrante somente foi anulada pela Portaria 3014/2012 (28/11/2012), configurando o transcurso de mais de cinco anos aptos a configurar a decadência administrativa do Poder Público anular atos administrativos. Ademais, ainda que seja considerada a edição da Portaria Interministerial MJ/AGU 134/2011 como instrumento de impugnação da anistia política, a ocorrência do prazo quinquenal decadencial não seria afastada.

10. Segurança concedida. Agravo regimental da União prejudicado.

(STJ, MS 19.579/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA PACIFICADO.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/64 da Força Aérea Brasileira; trata-se da Portaria n. 2.711, de 5.12.2011, publicada no DOU de 6.12.2011 (fl. 35), anulando a Portaria n. 700, de 20.2.2004, publicada no DOU em 26.2.2004 (fl. 33) .

2. Em precedente fundamental, MS 18.606/DF, a Primeira Seção acordou que a via mandamental é adequada e que deve ser concedida a segurança nos mandamus impetrados contra a anulação das portarias de concessão de anistia política que tenham sido outorgadas há mais de 5 (cinco) anos; ainda, foi consignado que atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para – por si – interromper o fluxo decadencial, nos moldes do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/99. No mesmo sentido: MS 18.608/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; MS 19.448/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.5.2013; e MS 18.671/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 29.5.2013.

Ordem concedida. Agravo regimental prejudicado.

(STJ, MS 17.943/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 23/09/2013)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. ANULAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRÉVIA MEDIDA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO ATO CONCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

1. "A revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. Precedentes do STF" (MS 15.706/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, Dje 11.5.2011).

2. Quando os fatos são incontroversos e a conclusão a respeito da decadência pressupõe apenas a interpretação dos efeitos jurídicos deles decorrentes, dispensa-se dilação probatória. Por outro lado, eventual complexidade do ponto debatido, por si só, não inviabiliza a impetração do mandamus.

3. Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado (art. 54, caput, in fine, da Lei 9.784/1999), o que não se verifica no caso dos autos.

4. O ato de impugnação à validade, para obstar o prazo decadencial, deve: a) ser praticado pela autoridade competente; b) possuir caráter específico e individualizado; e c) conter notificação ao administrado. Inteligência do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999 (MS 18.606/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 28/6/2013).

5. Segurança concedida para restabelecer a anistia.

(STJ, MS 20.123/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013)

Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim suspender os efeitos do ato impugnado.

Intime-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.

São Paulo, 25 de novembro de 2014.

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado

 

E vamos em frente…

Abcs/SF (76)

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OJSilvaFilho
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br