Desembargador JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES foi o relator da Cautelar Inominada
0803282-16.2014.4.05.00 e seguido por unânimidade favoravelmente pela 4º Turma.

 

Número do Processo: 0803284-16.2014.4.05.0000
Classe Judicial: CAUTELAR INOMINADA
Órgão Julgador: Gab 1 – Des. LÁZARO GUIMARÃES
Órgão Julgador Colegiado: 4ª Turma
Data de Distribuição: 20 de Agosto de 2014
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Militar | Regime | Anistia Política

Nome Parte                              Tipo Parte

MARIO BIGGI                          REQUERENTE

THOMAZ JOSE ANGELO        REQUERENTE

Ilton Carmona de Souza       ADVOGADO

DECISÃO:

Relatório

              Trata-se de cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação ante sentença que denegou pedido de restabelecimento dos benefícios de anistia. Destaco da argumentação da inicial:

"Trata-se a MEDIDA CAUTELAR diante do reiterado descumprimento de DECISÃO JUDICIAL nos autos da ação ordinária, cujo acórdão em Agravo de Instrumento de nº 0801815-66.2013.4.05.0000, determinou a suspensão, até final julgamento da ação, da PORTARIA N.º MJ 2.601 de 22/12/2008 proferida no curso do processo 08001.002702/2004-61, e da PORTARIA N.º MJ 2.615 de 22/12/2008 proferida no curso do processo 08001.002662/2004-58, de autoria do Exmo. Ministro da Justiça, restaurando a anistia política dos Autores concedida no ano de 2002, especificamente, PORTARIAS N.º MJ 1.861, de 05 de dezembro de 2002 e N.º MJ 2.817, de 30 de dezembro de 2002 (DOC. 2).

3-             Os Autores receberam a prestação regularmente em 05/07/14, porém foram excluídos da folha de pagamento para o mês de agosto de 2014, que teve o seu fechamento realizado no dia 15/07/14. Ao entrar em contato com a SDIP, responsável pelo pagamento, foi informado aos Autores que "eles estavam cumprindo uma sentença judicial".

4-             Exa., rememorando, foi concedida a antecipação de tutela, mediante Acórdão nos Autos do Agravo de Instrumento de nº 0801815-66.2013.4.05.0000, até final julgamento desta ação. Ainda que a sentença seja improcedente, a Ré não pode simplesmente parar de cumprir a decisão judicial transitada em julgado."

                  A requerida contestou, arguindo o descabimento da cautelar e, no mérito, a ilegalidade do cancelamento da portaria de anistia.

                  É o relatório.

 Voto

               No  processo 0802121-98.2014.4.05.0000, este Tribunal apreciou pedido de tutela antecipada e emitiu provimento liminar, que não poderia ser reformado pela sentença. Esta não é ato hierarquicamente superior ao acórdão que aprecia a questão interlocutória. Não é, em verdade, a sentença que torna prejudicado o acórdão ou a decisão monocrática proferida no TRF nesse caso, mas o trânsito em julgado dessa sentença.

              Assinalo que o não cumprimento dessa ordem judicial sujeita a autoridade administrativa às penalidades legais, inclusive aquela prevista no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil.

                Ante o exposto,julgo procedente a demanda para, confirmando a liminar, determinar o restabelecimento  da medida prevista pela Eg. Quarta Turma, em acórdão que ordena a suspensão das  PORTARIAS N.º MJ 2.601 de 22/12/2008 proferido no curso do processo 08001.002702/2004-61, e N.º MJ 2.615 de 22/12/2008 proferido no curso do processo 08001.002662/2004-58, restabelecendo-se os efeitos das PORTARIAS N.º MJ 1.861, de 05 de dezembro de 2002 e N.º MJ 2.817, de 30 de dezembro de 2002 (docs. 2), até final o julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Ementa: Processual Civil. Sentença denegatória que não tem eficácia de cancelar medida antecipatória decidida por este Tribunal em sede de agravo de instrumento. Restabelecimento imediato dos benefícios de anistia. Sujeição da autoridade administrativa às penalidades legais, inclusive aquela estabelecida no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil. Demanda procedente.

PROCESSO Nº: 0803284-16.2014.4.05.0000 – CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: THOMAZ JOSE ANGELO (e outro)
ADVOGADO: ILTON CARMONA DE SOUZA
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES – 4ª TURMA

Vistos, etc.

Acórdão

Ementa: Processual Civil. Sentença denegatória que não tem eficácia de cancelar medida antecipatória decidida por este Tribunal em sede de agravo de instrumento. Restabelecimento imediato dos benefícios de anistia. Sujeição da autoridade administrativa às penalidades legais, inclusive aquela estabelecida no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil. Demanda procedente.

       Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, à unanimidade,  julgar procedente o pedido cautelar,  nos termos do voto do Relator.

Recife, 30 de setembro de 2014.

          (data do julgamento)

Número do processo: 0803284-16.2014.4.05.0000

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES

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14100111334878000000001371590

 
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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