Ministra Rosa Weber decidiu por negar seguimento ao RE-AgR 781.961 / DF

 

RE 781961 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO  

Origem:

DF – DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S)

UNIÃO 

PROC.(A/S)(ES)

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

RECDO.(A/S)

DIRCEU FERNANDES PEDROSA 

ADV.(A/S)

GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

PRIMEIRA TURMA – Agravo regimental não provido

Decisão Recente:

"A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 7.10.2014."

Decisão Anterior:

RE 781.961 / DF – DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ROSA WEBER
Julgamento: 02/12/2013

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-243 DIVULG 10/12/2013 PUBLIC 11/12/2013

Partes

RECTE.(S)         : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S)    : DIRCEU FERNANDES PEDROSA

ADV.(A/S)           : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S)           : RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO

Decisão

    Vistos etc.

    Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LXIX, 37, caput, da Lei Maior, 8º do ADCT.

    É o relatório.

    Decido.

    Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

    Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.

    O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

    "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV.
I. – Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
II. – Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. – A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.
IV. – Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. – Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

"TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).

    Além disso, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

    Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não se vislumbra a apontada violação dos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 678.700-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 25.4.2013; AI 702.257-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09.3.2011; e RE 600.740-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 14.3.2011, cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido”.

    Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

    Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

    Publique-se.

    Brasília, 02 de dezembro de 2013.

Ministra Rosa Weber

Relatora

 

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00036
INC-00069 ART-00037 "CAPUT" ART-00102
INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação
06/02/2014
Legislação feita por:(LNB).

 

NOSSAS CONSIDERAÇÕES:

– O STJ declarou que a decadência está posta, no julgamento do MS 18.606 (e outros) no dia 10/04/2013.

– A União esperneou com inúmeros RE, forçando a  subida ao STF um pacote com 8 daqueles processos, na esperança de que o STF fosse julgar uma causa infraconstitucional a seu favor.

Dos 8 que subiram, 4 já haviam retornado ao STJ com decisão favorável e agora se soma a eles o RE 781961/MS 20145 que demorou mais e já estava com decisão monocrática desde 02/12/2013 e só agora houve o julgamento de turma pelo agravo da União.

MS 19700/RE 806056

MS 19584/RE 806100

MS 19575/RE 784731

MS 19216/RE 784736

MS 20145/RE 781961

MS 18797/ARE 781696 – Marco Aurélio desde 06/11/2013;

MS 19448/RE 799144 – Luiz Fux desde 06/08/2014;

MS 19565/RE 801022 – ministro Barroso desde 16/06/2014, e o STJ está amarrando inúmeros outros ao julgamento deste para não entupir o STF.

– Desses 8 acima ganhamos 5:

MS 19700/RE 806056,

MS 19584/RE 806100,

MS 19575/RE 784731,

MS 19216/RE 784736 e

MS 20145/RE 781961,

– Antes desses acima, um outro já havia subido ao STF para julgar decadência, o MS 15432/RE 656256 com decisão favorável. 

– Esses benefícios a União pode postergar, mas não há como tirar.

 

E vamos em frente.

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
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