De: "OJSF." [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 08:25
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 13/01/2014 – GTI da Revisão & + JFDF – Sentença favorável + promoção

 

No DOU nº 008 desta segunda-feira, 13/01/2014, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

*  Da tal reunião em BSB anunciada para 06/01/2014 nenhuma palavra; ou foi privada ou foi mais um blefe eleitoreiro.

*  Abaixo segue mais uma decisão favorável – promoção 2S a SO – por Ação Ordinária na JF/DF no processo nª 30648-65.2009.4.01.3400 autuada em 18/09/2009 na 20ª VF/DF com 08 autores. Entre outros o JOSUÉ CARVALHO DAS NEVES e o JORGE CRUZ GOMES companheiros de FAB e VARIG.

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (02) e 62 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF

 

OJSilvaFilho48x74

OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br

 

 

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***  JFDF decidiu ***

Abaixo segue mais uma decisão favorável – promoção 2S a SO – por Ação Ordinária na JF/DF no processo nª 30648-65.2009.4.01.3400 autuada em 18/09/2009 na 20ª VF/DF com 08 autores. Entre outros o JOSUÉ CARVALHO DAS NEVES e o JORGE CRUZ GOMES companheiros de FAB e VARIG.

Data de Disponibilização: 10/1/2014

Tribunal: BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL

Vara: 20ª VARA FEDERAL

Publicação: .|. No (s) processo (s) abaixo relacionado (s): O Exmo. Sr. Juiz exarou : 

… Em face do exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na inicial para determinar: 

– a promoção dos autores à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observando-se os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido; e 

– a implantação da gratificação natalina aos proventos com valores atualizados, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao valor pago administrativamente e o efetivamente devido. As diferenças devidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida.

 

A União é isenta do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, exceto as que envolvam reembolso. Fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Numeracao unica: 30648-65.2009.4.01.3400
2009.34.00.031182-0 ACAO ORDINARIA / SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : ARIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : DF00020252 – EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
REU : UNIAO FEDERAL

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