GTI Revisor (MJ/AGU) – A verdade nua e crua dos fatos

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Caros FABIANOS,

Acredito que o maior problema que temos enfrentado até hoje é a inércia de muitos no combate àquilo que os nossos “algozes” produzem contra os anistiados. Todos sabem que o único Órgão competente para analisar requerimentos de Anistia é a COMISSÃO DE ANISTIA e a única Autoridade para concedê-la é o MINISTRO DA JUSTIÇA e ainda assim, com base na Lei nº 10.559/02.

Legislar sobre anistia política é atribuição Constitucional do Congresso Nacional.

Não cabe e nem pode “nova interpretação” da Lei.

Não cabe e nem podem ser fixados “critérios que a Lei não contempla” para rever anistias.

O único motivo, previsto em Lei, para a revisão é o disposto no “Art. 17” da Lei nº 10.559/02. Fora disso estão “Litigando de Má Fé”, cometendo crimes.

Nesse caso se enquadra o Comando da Aeronáutica (COMAER) que fixou critérios e encaminhou ao CONJUR/MD, que por sua vez, enviou para a AGU, os nove (9) itens que vêm sendo usados como parâmetros para a revisão das anistias dos Cabos Pré-64, que são:

1. Militares anistiados ainda na condição de soldados, para os quais já existia limitação de 4 anos para permanência na ativa mesmo antes da Portaria 1.104/GM-3/1964;

2. Anistiados militares que tenham ingressado na FAB anteriormente à Portaria 1.104/GM-3/1964, e que foram promovidos à graduação de Cabo após a sua vigência;

3. Anistiados militares beneficiados pelas regras de transição da Portaria 1.104/GM-3-1964 que, reprovados no curso de formação de sargentos, foram licenciados pelo atingimento do tempo limite de permanência na ativa;

4. Anistiados militares elogiados durante todo o histórico militar (inclusive, pela “vivência dos ideais da revolução de 1964”) ou condecorados por sua boa conduta militar;

5. Anistiados militares licenciados a pedido (inclusive, por aprovação em concurso público ou para concorrer a cargos eletivos);

6. Anistiados militares licenciados por não terem solicitado reengajamento;

7. Anistiados militares que sequer foram licenciados, mas transferidos à reserva remunerada pelo atingimento da idade limite na ativa (45 anos);

8. Anistiados militares licenciados em decorrência da prática de transgressões disciplinares contumazes ou por condenações penais (nesse sentido, veja Súmula 674, do STF, acima citada); e

9. Anistiados militares aos quais foram concedidos engajamentos ou reengajamentos após a vigência da Portaria 1.104/GM-3/1964, haja vista a discricionariedade da autoridade militar para negar tais reengajamentos a qual existia mesmo antes da vigência de tal normativo e perdura até hoje.

Além desses itens, “ainda fizeram inserir” o caráter da regionalidade que em princípio alcançaria apenas Rio de Janeiro/RJ e Brasília/DF, mas que poderia ser incluído São Paulo/SP.

Embora nenhum desses critérios estejam previstos em Lei, os Soldados, citados no Item 1; os que pediram para sair constantes do Item 5; os que foram licenciados em decorrência de transgressão disciplinares constantes do Item 8, realmente não possuem as condições para serem anistiados pois não sofreram a perseguição política, mas ainda assim, tais fatos deveriam ter sido observados quando da análise dos requerimentos.

Os “demais itens não fazem nenhum sentido”, pois na realidade a LEI fixa o período de 1946 a 1988 e não faz nenhuma citação a “Status de Cabo” e nem sequer a Portaria 1.104/GM-3/1964, mas sim a ATO DE EXCEÇÃO.

A revisão pode ser feita dentro do que dispõe a Lei, mas não pode ser indefinida.

O que se precisa fazer é impetrar AÇÃO JUDICIAL contra as “Autoridades” ou “Autoridade” que fixou esses critérios, pois nenhum deles está previsto em Lei e sendo assim estão LITIGANDO DE MÁ FÉ.

Essa providência deveria ser tomada pelos “advogados” o mais rápido possível.

É como pensa e sugere…

 

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José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail
joserobertoonzeonze@hotmail.com

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O Bate e Rebate

 

Em 27/02/2013, às 20:00:57, Max Leite | e-mail disse:

Para reforçar o texto do colega José Roberto Cardoso “A VERDADE NUA E CRUA DOS FATOS” gostaria de acrescentar a Doutrina dos grandes jurista Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery quando ocorre a Litigância de má-fé intencionalmente ou com deslealdade diante de um processo.

Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:

"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC".

Este preceito demonstra que deve ser penalizada a parte que abusa do seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 05º incisos XXXIV, a, XXXV e LV da CF) não é correto banalizar tal procedimento, vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas pretensões, desde que, obviamente, comprovado que tal conduta foi maliciosa (má fé)”.

Reflitam!

 

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Max Leite de Oliveira
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@oi.com.br

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Em 27/02/2013, às 22:55:47, PEDRO GOMES – vítima da Port. 1104/64-PRESO POLÍTICO em 1976 | e-mail disse:

Ôôô… todos aí:

Muito boa a sugestão passada pelo Cardoso !

Mas…, eu ainda estou encafifado…, no sentido de FRACASSADO…, por não ter alcançado o meu objetivo de procura.

Eu explico:

É que, eu procuro…, procuro…, procuro.., e não consigo encontrar a NORMA JURÍDICA que vem sendo apontada como REQUISITO PARA A ANISTIA: “perseguição”…, ou, mais precisamente, PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.

E o pior…, é que, se “perseguição” ou PERSEGUIÇÃO POLÍTICA fosse mesmo um REQUISITO PARA O ALCANCE DA ANISTIA…, fatalmente ela deixaria de ser AMPLA, GERAL e IRRESTRITA ? Vejamos:

Pegando apenas o termo “IRRESTRITA”. ? Significa ela ser ILIMITADA, ser ela aquela coisa difícil ou impossível de ser medida e/ou avaliada, e/ou calculada, como também, sem limite de tempo ou quantidade…

Esta significação que eu apresentei acima FAZ MUITO SENTIDO…, o que não faz sentido à LÓGICA COMUM e à LÓGICA JURÍDICA…, e mais ainda às idéias e espírito que têm como escopo o INSTITUTO DA ANISTIA é fazer determinadas exigências probatórias, como a de se provar a existência (no caso do cidadão anistiando) de que foi um “PERSEGUIDO POLÍTICO”

Para a Lei e para a Constituição BASTA TER SIDO ATINGIDO POR ATO DE EXCEÇÃO DE CUNHO POLÍTIICO, MESMO QUE NÃO TENHA SOFRIDO QUALQUER TIPO DE PERSEGUIÇÃO.

Vale repetir: "basta ter sido atingido, mesmo que não se tenha sofrido qualquer tipo de perseguição".

ASSIM ? ? ? só resta aos lesados aquilo que o Cardoso sugeriu:

O que se precisa fazer é impetrar AÇÃO JUDICIAL contra as “Autoridades” ou “Autoridade” que fixou esses critérios, pois nenhum deles está previsto em Lei e sendo assim estão LITIGANDO DE MÁ FÉ.

Com a seguinte observação: os Advogados só impetrarão AÇÃO JUDICIAL contra alguma autoridade…, se VOCÊ…, sim…, VOCÊ…, o lesado, assim solicitar, e, passar PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TAL.

Boa sorte para todos.

 

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É como vê PEDRO ROBERTO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br