De: RMontauriol RM [mailto:rmontauriol@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 3 de janeiro de 2013 14:15
Para: (…)
Cc: (…); gvlima@terra.com.br
Assunto: Revisão de anistiados políticos – MS 17527

 

Nessa altura do campeonato, isso tem cheiro de publicação induzida, matéria paga, sopa requentada.

E como diria o baixinho Romário: entrou no ônibus agora, e já quer sentar na janela !

BULLSHIT – bobagem, lorota...

 

"02/01/2013 – 09h12

DECISÃO

Revisão determinada em portaria não afeta a esfera individual de direitos de anistiados políticos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por militar reformado da Aeronáutica, anistiado político, contra autorização do ministro da Justiça para que fosse instaurado processo de anulação da anistia, mediante o Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ/AGU 134/2011.

A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, aplicou entendimento já firmado pelo colegiado, de que a revisão determinada pela Portaria MJ/AGU 134/2011, por se resumir a simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões de anistia política, não afeta a esfera individual de direitos dos anistiados.

A ministra afirmou que a apreciação das teses apresentadas pela defesa do anistiado somente terá importância nos casos em que, após concluída a fase de estudos, a administração der cumprimento ao previsto no artigo 5º da citada portaria revisional. Segundo ela, é o caso de incidência, por analogia, da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Além disso, a ministra ressaltou que, ainda que se alegue que o ato gera efeitos concretos em relação ao militar, a Primeira Seção entende que o mandado de segurança não é a via adequada para discutir eventual decadência do direito de a administração anular ato concessivo de anistia política, por demandar dilação probatória. "

 

Por outro lado há que levar em conta a inicial do processo, bem assim a sustentação oral, e se nelas deu margem à negação do pleito.

Sob a ótica de que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese" os ministros por unanimidade, em AGO/2011, arquivaram todos os mandados preventivos. Ou seja, revisar pode, anular é outro história.

Adiante, e denegados os preventivos, alguns ministros acataram o repressivo quando da notificação, outros 2 só quando da anulação, e outros 2 sempre negaram.

E no caso em tela está contemplado o artigo 5º da 134/2011 (Art. 5º Para os casos que não se enquadrarem no Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 e no referido procedimento de revisão serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia política), já que é a abertura do processo de anulação, ainda que não seja a efetiva anulação.

Quanto ao alegado de que "o mandado de segurança não é a via adequada para discutir eventual decadência do direito de a administração anular ato concessivo de anistia por demandar dilação probatória”, no caso em tela não prospera. Aliás o patrono menciona o MS 7.455 sobre decadência analisado naquela corte. Tem-se ainda o MS 8.696 e o MS 7.221 nos quais a ministra fez parte da turma, o MS 7.200, bem assim inúmeros outros julgados naquela eg Corte.

Simples assim, a autoridade competente para decidir sobre anistia política concedeu o benefício a mais de cinco anos (as primeiras em 2002), a decadência está posta, e não há nada que dependa de dilação probatória. O simples fato de a AGU ter criado factóides segundo os quais a NOTA nº AGU/JD-10/2003 e a NOTA nº AGU/JD-1/2006 teriam o condão de interromper a decadência não prospera. Isso é líquido e certo, basta competência para provar.

O próprio JD (João Francisco Aguiar Drumond, o então Consultor-Geral da União Substituto) recentemente reafirmou que aqueles pareceres não tinham, como não tem, tal conotação.

E mais, a postagem acima no STJ falou daquele julgamento em 24/10/2012, mas não falou de desdobramentos no julgamento em 28/11/2012 de matéria semelhante.

Enfim, a sopa requentada postada sugere falta de assunto relevante.

Salvo melhor juízo, aos recém notificados seria prudente fazer a defesa administrativa dentro dos 10 dias a partir da notificação recebida, e postergar a defesa judicial no STJ (desde que não exceda os 120 dias) já que no recesso o Presidente vem negando a liminar, no que certamente será seguido pela Vice-Presidente. 

Para efeito de recurso prorrogatório, ou mesmo dilação probatória, pode-se levar em conta que não existe o Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 mas sim o Parecer AGU/CGU/ASMG Nº 01/2011, bem assim não existe a Portaria nº 1.104/GMS mas sim a Portaria nº 1.104/GM3, erros referidos em vários processos e pareceres. Nas intimações enviadas aos anistiados é comum, no "despacho do presidente(a) do GTI" não ter o nº do despacho, a data e/ou assinatura do(a) titular, coisa inadimissível na burocracia oficial.

É isso, vida que segue…

 

Richard Montauriol RM
rmontauriol@gmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br