Anistiado político do período da ditadura militar receberá indenização

Da Redação – 08/06/2004 – 18h23

O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello e os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Luiz Carlos de Castro Lugon, do TRF4

A 4ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região confirmou sentença da Justiça Federal de Florianópolis que condenou a União a pagar uma indenização de 30 salários mínimos a Jobe Silva da Nova, de 72 anos, a título de reparação econômica pela condição de anistiado político. A decisão unânime foi publicada na última semana no DJU (Diário de Justiça da União).

Da Nova ingressou com uma ação indenizatória na 2ª Vara Federal da capital catarinense alegando que foi preso em 8 de novembro de 1975, em Criciúma (SC), por ordem do juiz auditor da 5ª Circunscrição Judiciária Militar. Segundo denúncia do Ministério Público Militar, o então advogado Da Nova teria ingressado nos quadros do Partido Comunista e vinha recebendo exemplares do jornal “Voz Operária”. Ele também estaria articulando seu apoio “a candidatos desse partido, que concorriam às eleições apoiados pela Juventude do MDB” (sigla que era de oposição na época do bipartidarismo e depois deu origem ao PMDB).

O advogado afirmou que ficou preso preventivamente até 22 de setembro de 1976, quando obteve alvará de soltura da Justiça Militar. Assim, argumentou em seu pedido, teria direito à indenização prevista na Medida Provisória nº 65 de 2002 (depois convertida na Lei nº 10.559, de novembro de 2002), que prevê o pagamento de reparação econômica a todos aqueles que, entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, tenham sido atingidos por atos institucionais, complementares ou de exceção.

A União alegou que Da Nova não teria direito à indenização, pois ele não chegou a ser condenado por crime político. No entanto, em maio do ano passado, a sentença da 2ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a existência de uma punição imposta pelo Estado não é essencial para configuração da situação de anistiado político. Segundo a decisão, basta que a pessoa tenha sido atingida por atos de exceção, sendo a prisão, ainda que preventiva, prova dessa condição.

O processo foi remetido ao TRF porque, em casos como esse, é necessária a revisão da sentença pela segunda instância da Justiça. Assim, o caso foi distribuído ao desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, que manteve integralmente a decisão. Para o desembargador, é inevitável o reconhecimento do direito postulado pelo autor da ação, como previsto na Lei nº 10.559/2002.

Processo: RO nº 2002.72.00.011292-9/SC Fonte: TRF-4

Acórdão

Classe: REO – REMESSA EX OFFICIO

Processo: 2002.72.00.011292-9

UF: SC

Data da Decisão: 14/04/2004

Orgão Julgador: QUARTA TURMA

Inteiro Teor:

Citação:

Visualização da Citação

Fonte

DJ 31/05/2004 PÁGINA: 702

Relator

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Decisão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO – FACTIBILIDADE. LEI Nº 10.559/02.

1. Encontrando-se o autor nas hipóteses elencadas na Lei nº10.559/02 como anistiado político, assiste-lhe o direito a indenização.

2. Havendo condenação da União em obrigação pecuniária, deve ela arcar com honorários advocatícios. (art. 20).

3. Custas processuais são devidas pela Fazenda Pública, enquanto para reembolsar à parte contrária aquelas que tenha expendido (Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).

(TRF4, REO 2002.72.00.011292-9, Quarta Turma, Relator Amaury Chaves de Athayde, DJ 31/05/2004)

Fonte: Última Instância

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Postado por Gilvan Vanderlei
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