Para o ministro Herman Benjamin, nos autos do MS 18608-DF “…a situação descrita mais se assemelha ao reconhecimento de que o ente público cometeu erro …, e não de que tenha havido má-fé do requerente.”
                                                                 
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Caro FABIANOS,

Estamos publicando mais uma decisão favorável após a anulação da portaria de anistia de ex-Cabo FAB (Pré 1964) pelo desditoso GTI Revisor do MJ/AGU.

Veja o andamento processual e conheça o inteiro teor do VOTO do Relator Ministro HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO do STJ.
Andamento Processual:

 

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PROCESSO
MS 18608
UF: DF
REGISTRO: 2012/0111417-8
NÚMERO ÚNICO
: 0111417-49-2012.3.00.0000
 
   
MANDADO DE SEGURANÇA
VOLUMES: 1
APENSOS: 0
     
AUTUAÇÃO
04/06/2012
     
IMPETRANTE
     
IMPETRADO
     
RELATOR(A)
Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO
     
ASSUNTO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
     
LOCALIZAÇÃO
Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 12/06/2012
     
TIPO
Processo Eletrônico
     
 
15/06/2012
 – 
09:36
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CERTIDÃO: CERTIFICO QUE UMA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO EM TELA FOI ENCAMINHADA À UNIÃO POR MEIO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 698/2012-CORD1S.
15/06/2012
 – 
08:48
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MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000698-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 14/06/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
14/06/2012
 – 
07:03
 – 
13/06/2012
 – 
19:02
 – 
DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 13/06/2012
13/06/2012
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15:03
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TELEGRAMA Nº MCD1S-6117 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO (COMUNICANDO DEFERIMENTO DE LIMINAR E SOLICITANDO INFORMAÇÕES)(AGUARDANDO AR).
12/06/2012
 – 
18:18
 – 
DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DEFERINDO LIMINAR EXCLUSIVAMENTE PARA ORDENAR QUE, ATÉ DECISÃO ULTERIOR DESTE JUÍZO, FIQUEM SUSPENSOS OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DA PORTARIA 890/2012 (SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO MENSAL PAGO AO IMPETRANTE) AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 14/06/2012)
12/06/2012
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18:08
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PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
06/06/2012
 – 
15:04
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CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD
06/06/2012
 – 
15:00
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PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 06/06/2012 – MINISTRO HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO
06/06/2012
 – 
13:37
 – 
PROCESSO RECEBIDO NA CORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
06/06/2012
 – 
11:26
 – 
PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO
06/06/2012
 – 
11:21
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PROCESSO RECEBIDO NO NUPRE COM DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DEFERINDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
05/06/2012
 – 
09:22
 – 
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
05/06/2012
 – 
06:54
 – 
PROCESSO REMETIDO À PRESIDÊNCIA COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
04/06/2012
 – 
18:33
 – 
PETIÇÃO ORIGINÁRIA PROTOCOLIZADA EM 04 DE JUNHO DE 2012.
 
(…)
(1648)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.608 – DF (2012/0111417-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE : SEVERINO DO RAMO BARBOSA
ADVOGADO : BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
 
DECISÃO
 
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que anulou anistia concedida a militar após conclusão de processo administrativo.
 
O impetrante alega decadência do direito da administração de rever seus atos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999. Pleiteia, ainda, a concessão de medida liminar para garantir a manutenção da prestação mensal continuada, que vinha sendo paga ininterruptamente desde 2003.
 
É o relatório.
 
Decido.      
 
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.6.2012.
 
O impetrante ataca a Portaria 890, publicada no DOU de 22.5.2012 (fl. 50, e-STJ), a qual, com fundamento no Voto 133/2012/GTI, anula o ato que o havia declarado anistiado político (Portaria 2.461/2003).
 
Questiona, portanto, ato administrativo concreto e individual. Juntou o documento que serviu de base para solução do processo administrativo de cassação da anistia.
 
À fl. 36, e-STJ, é possível verificar, em síntese, que o principal argumento da Administração Pública é a ausência de prova, pelo anistiado, de que este tenha sido vítima de perseguição política.
 
Em juízo provisório, a situação descrita mais se assemelha ao reconhecimento de que o ente público cometeu erro (se não havia prova favorável ao impetrante, como é que aquele, por meio da Comissão responsável, efetuou o seu enquadramento na condição de anistiado político?), e não de que tenha havido má-fé do requerente.
 
Tendo em vista que a cassação da anistia não está amparada em má-fé do impetrante, e mediante interpretação do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, faz-se presente o fumus boni iuris, uma vez que em 2008 (5 anos após o ato concessivo da anistia) decaiu, em princípio, o prazo para anulação do ato administrativo.
 
O periculum in mora, por seu turno, decorre do fato de que o benefício possui natureza alimentar, razão pela qual é recomendável que seu pagamento não seja obstado enquanto a presente lide pender de decisão final ou até de eventual determinação judicial posterior em sentido contrário.
 
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar exclusivamente para ordenar que, até decisão ulterior deste juízo, fiquem suspensos os efeitos pecuniários da Portaria 890/2012 (suspensão/cancelamento do benefício mensal pago ao impetrante).
 
Notifique-se o impetrado para prestar Informações, no prazo legal.
 
Intime-se a União, por meio da sua Procuradoria-Geral, para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
 
Após, vista ao Ministério Público Federal.
 
Publique-se.
Intimem-se.
 
Brasília (DF), 06 de junho de 2012.
 
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
 

Fonte: Baptista & Vasconcelos Advogados Associados
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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