Um novo comentário sobre o post "Da Agência Brasil – Ministério da Justiça já anulou 133 anistias políticas concedidas a ex-Cabos da FAB" foi disponi bilizado pelo Autor: PEDRO GOMES – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.

Comentário:

 

Para o Repórter da Agência Brasil, assim eu respondi lá no site daquela Agência, em 18/06/2002. Dizem que vão me responder… , aguardarei.

Ilustríssimos Jornalistas da AGÊNCIA BRASIL: Alex Rodrigues e Juliana Andrade.

Sobre o TEXTO, com o nome dos senhores, que se vê na INTERNET, no site dessa AGÊNCIA, com data de 18/06/2012, cujo título é o seguinte: “Ministério da Justiça já anulou 133 anistias políticas concedidas a ex-cabos da FAB”, devo, à luz do DIREITO, esclarecer o seguinte:

Inicialmente,

OBSERVARAM BEM A DIFICULDADE DE SE OBTER RESPOSTAS DAS EVENTUAIS E SUPOSTAS “AUTORIDADES NO ASSUNTO”?

A Portaria Interministerial 134/MJ/AGU (fevereiro/2012) É UMA EXCRESCÊNCIA JURÍDICA, ou seja, uma retaliação.

Apontarei apenas dois pontos relevantes, os quais são “quantum satis” para mostrar o ERRO DO ATUAL PODER PÚBLICO:

1º PONTO –  A CF-88 e nem a Lei de Anistia nunca exigiram, acertadamente, que um anistiando tivesse que provar que sofreu “PERSEGUIÇÃO POLÍTICA” naquele período, e nem que tenha sofrido CUMULAÇÃO DE LESÕES.

E isto se deve ao fato de que, nem todo aquele “QUE FOI ATINGIDO POR ATO DA REPRESSÃO” sofrera perseguição necessariamente.

O QUE ESTÁ ACONTECENDO EM BRASÍLIA, DEPOIS DE 2003, é que, AOS OLHOS DE TODOS, também eu (este missivista) descobri que a C.A. tinha criado UMAS REGRAS PRÓPRIAS de exigências. Ilegais e inconstitucionais…, mas as criou.

Dentre as “regras próprias ilegais”, a C.A. passou a exigir, que o anistiando comprovasse ter sofrido “PERSEGUIÇÃO POLÍTICA”.

 —  Exigência que não está em lei alguma e nem na CF-88.

—  Esta exigência de comprovar “perseguição política” gerou uma dificuldade enorme, um desrespeito aos IDOSOS:

1º) por que ela não está (e nem estava) na Lei e envolve FATOS de 40 (QUARENTA) ANOS (ou mais) atrás;

2º) por que era (e é) uma exigência QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DO INSTITUTO DA ANISTIA POLÍTICA, oriunda de uma esdrúxula e excrescente interpretação “modificadora” criada ao arrepio da lei, em 2003.

Assim, caía-se em dificuldade, pois, IMPINGIA-SE AO ANISTIANDO à seguinte situação “bi-extraordinária-excrescente”:

a) ter sido ATINGIDO POR ATO de exceção de natureza política;

b) ter sofrido perseguição política ao tempo da ditadura.

SERIAM A MESMA COISA ???  Ou, seriam coisas diferentes ??? 

—  Bem…, vê-se, por todo e qualquer ângulo de leitura, que isto contraria a Súmula Administrativa 0003 de 2002-C.A.; ponto pacífico. 

—  QUISERAM OS COMPONENTES DA C.A. DE PÓS-2003 EXIGIR COMO SE FOSSEM A MESMA COISA.

—  Porém, se não é a mesma coisa, se são coisas díspares, desiguais, dessemelhantes, diferentes, É RELEVANTE LEMBRAR, TAMBÉM, MAIS UMA VEZ, QUE DA LEI NÃO CONSTA A EXPRESSÃO "TER SOFRIDO PERSEGUIÇÃO POLÍTICA", constando, isto sim, A EXPRESSÃO "TER SIDO ATINGIDO POR ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA"…

Ainda…, vendo por outro prisma o ilegal imbróglio criado pela C.A.:

1) Ter sido atingido por ato de exceção É UMA COISA;

2) Ter sido “perseguido” É UMA OUTRA COISA.

Se assim não é, tanto faz se fazer referência a “UMA COISA” ou à “OUTRA COISA“… , não é verdade ?

FATO É QUE:

Para a C.A. exigir…, é a MESMA COISA….  —  Já, para o Requerente provar…, são coisas distintas.  —  O que nos leva a defrontarmos com a existência de “UM PESO” que possui “DUAS MEDIDAS”.

2º PONTO, "quantum satis":

Existem duas ÓTICAS para se “enquadrar” os LICENCIAMENTOS PREMATUROS, a alimpação da tropa, os afastamentos de suas atividades, as expulsões, etc., daquele período revolucionário:

PRIMEIRA ÓTICA: ter-se-ia de 1964 até 1982 UM ATO ADMINISTRATIVO, pura e simplesmente, com toda “sorte” de legalidade e de legitimidade, pois, prevalecia o “statu quo” daquela época, ou seja, o “estado democrático” de então.

SEGUNDA ÓTICA: temos, com a promulgação da CF-88 (artigo 8º do ADCT), mais a tardia Lei de Anistia, e, mais a Súmula Administrativa 003 de 2002, UM “ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA”.

Ora…, ora…, ora…, meus diletos interlocutores, em especial, Alex Rodrigues e Juliana Andrade:

Todos sabemos que “tempus regit actum”.

Podem ser vistas “aquelas ATITUDES LESIVAS”, que colocaram na rua inúmeros componentes da FAB, nas décadas de 60, 70 E 80, tanto como “mero ato administrativo” (visão de outrora), ou, como “ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA”, que é a visão atual.

Porém, à tal visão (atual) de origem COMPETENTE (Plenário da Comissão de Anistia de 2002), ainda em vigor, de ORIGEM LEGAL e CONSTITUCIONAL, foi “emprestada”, foi incrustada, por alguém NÃO-COMPETENTE a “nova interpretação” inventada pela AGU, que não é órgão do Legislativo. E, se fosse…, a nova interpretação só teria validade para os novos pedidos de anistia, ou seja, daqui para a frente.

DESSA FORMA, SUGIRAM AS ATUAIS ANULAÇÕES.

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É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3Sgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br