COMENTANDO A PRESUNÇÃO DA ESTABILIDADE

 

Primeiro lugar, quero cumprimentar o autor do texto pelo brilhante conteúdo do documento, bem como pelo profundo conhecimento da legislação atual e da época, em especial aos dispositivos da Lei do Serviço Militar (LSM) que agasalhavam a PRESUNÇÃO DA ESTABILIDADE dos ex-praças da FAB nos tempos de chumbo.

Em análise a NEGATIVA MONOCRÁTICA na decisão do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowsk e outras decisões daquele Egrégio Superior Tribunal Federal (STF), observa-se, data máxima vênia, não haver unidade, coesão, integração e homogeneidade nas decisões daquela Corte, em cima da questão dos ex-PRAÇAS da FAB. Não sei se por desconhecimento da legislação compreendida ente 18/09/1946 até 05/10/1988, uma vez que no inteiro teor da decisão não há nenhuma referencia e/ou alusão, aos preceitos jurídicos vigentes neste lapso temporal. É lamentável a total omissão dos dispositivos que protegiam/agasalhavam os militares da FAB contra o licenciamento e a expulsão ilegal dos praças da ativa das fileiras da Aeronáutica, os quais encontravam-se sob a égide do art. 54 da Lei nº 5.774, de 23/12/1971, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 09/12/1980, sendo mantida ainda no art. 15 do Decreto nº 87.119, de 20/04/1982.

 A decisão proferida na AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.912 DISTRITO FEDERAL encontra-se pautada única e exclusivamente em  cima de uma Portaria que já nasceu morta. Denota-se também que o senhor Ministro também fez vista grossa à decisão contida no cf. RE-AgR-329656/CE, Rel. Min. Nelson Jobim, onde ficou evidenciada que a  malfadada portaria tratou-se indubitavelmente de um ato de exceção mascarada/travestida de ato administrativo.  Se a peça fosse analisada sob o prisma dos dispositivos já mencionados teria outro desfecho e evitaria acúmulos de processos e a excessividade de recursos desnecessários.

Desconhece o Senhor Ministro que a Portaria 1.104GM3/64 foi editada em época de REGIME DE EXCESSÃO  e em desarmonia com os dispositivos legais vigentes à época (Leis, Decretos e Decretos-Lei), até mesmo porque PORTARIA hierarquicamente é ato inferior e jamais poderia prevalecer e ser usada como ATO REGULAMENTADOR.

Pelo andar da carruagem a questão já virou o samba do crioulo doido

Aqui, apenas faço reforço ao que encontra-se explicito de maneira clara e transparente no texto sobre a PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE AOS EX-PRAÇAS DA FAB em comento, “(…)A presunção de estabilidade continuou disposta no art. 54 da Lei nº 5.774, de 23/12/1971, no art. 50 da Lei nº 6.880, de 09/12/1980, sendo mantida ainda no art. 15 do Decreto nº 87.119, de 20/04/82.(…)” e pelo exposto torna-se necessário fazer entender e clarear a VISÃO MÍOPE dos detentores do PODER de julgar, necessário ainda se faz contribuir para que a “UNIÃO” administrativamente não faça vista grossa a esses dispositivos supra citados, caso contrário caracteriza-se um “bullyng jurídico/administrativo” que afronta o direito dos ex-militares já imbuídos na questão, inibindo e/ou subtraindo-lhes o direito e o exercício pleno da cidadania.

Em que pese o rumo da posição ou o desfecho dado pela atual COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, não resta a menor dúvida da descabida, abusiva e cruel posição tomada pela UNIÃO contra os velhos ex-Cabos da Aeronáutica. Pelo equívoco cometido e pela ausência de conhecimento da legislação à época e a mudança de interpretação sobre a querela da aludida portaria, cabe administrativamente, tão somente a eles editarem um ATO RETIFICADOR, visto que os “pareceres opinativos” de outros órgãos, encontram-se sedimentados em outra direção, ferindo fragrantemente a instituição do direito adquirido, portanto, merecendo sua reformulação.

Na verdade os ex-MILITARES em questão foram incorporados às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) já sobre a égide do Decreto nº 57.654 de 20/01/1966 de que regulamentou a Lei nº 4.375 de 17/08/1964 – Lei do Serviço Militar (LSM), portanto não deviam obediência à  MALFADADA PORTARIA Nº 1.104GM3/64 ou  qualquer  ATO que  tivesse em desconformidade com  a novel Lei do Serviço Militar.

Não há sombra de dúvidas que as Portarias nºs 1.104GM3/64 e 594/MJ/2004 de 12.02.2004 merecem ATO RETIFICADOR, uma vez que, tiveram o fito de prejudicar o lado mais fraco da questão.

Salvo engano, há um dispositivo constitucional em que a administração pública tem o poder e dever de rever seus atos e invalidá-los quando eivados de ilegalidades.

Os ex-militares atingidos pelas malfadadas portarias acima aludidas, não podem e nem  devem ser  prejudicados pelos  absurdos cometidos nos anos de chumbo, bem como pelas excrecências jurídicas cometidas no presente, surtos de amnésia, mudança de interpretação do PODER, cabendo ainda aqui destacar as frequentes  e inconsequentes mudanças de opiniões  em um lapso de tempo sem citar as mudanças da legislação. Para preservar a credibilidade e a segurança jurídica, uma instituição pública não deve modificar “pareceres”, e/ou opiniões como se troca de camisa… não sou operador jurídico, no entanto, alguns poucos conhecimentos adquiridos ao longo da vida, e a livre liberdade de expressão,  me credenciam fazer o meu juízo aqui exposto.

No que concerne aos projetos PL n.º 7.216/10 e o PDC nº 2551/10 que tramitam (dormitam) na Câmara Federal para corrigir as grosseiras falhas cometidas por alguns órgãos da administração pública federal nos últimos 10 (dez) anos, não passou de um engodo eleitoreiro e de enganação, os quais só restou expectativa e caminha para a frustação, visto que se quisessem resolver  a questão dos idosos filhos da PATRIA já tinham resolvido; ocorre que a MADASTRA MÃE não se mostra interessada.

É como entendo até agora nossa causa comum.

 

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É como vê MAX LEITE
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@oi.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br