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Caros FABIANOS,
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Esclareço o seguinte: O ministro Felix Fischer, relator do processo, analisando o que pediu o autor EDIEN CORREIA PINHEIRO LOPES E OUTROS, todos ex-Cabos da FAB "Pós 1964", em sua decisão entendeu contra a UNIÃO/AERONÁUTICA, verbis: 
 
(…)
 
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à e. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901- PE (2010/0162324-7)
 
EMENTANDO
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
 
I – O recurso extraordinário, interposto contra v. acórdão que se encontre em consonância com o julgamento de mérito proferido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, estará prejudicado, conforme o disposto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
II – In casu, a decisão recorrida está em consonância com a posição adotada pela e. Suprema Corte, no sentido de que é necessária a instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (RE 594.296 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/2/2012).
 
Agravo regimental desprovido.
 
(…)
 

Ministro FELIX FISCHER foi o relator do AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.344.901/PE negando provimento.

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Acompanhe abaixo o andamento do processado no STJ.

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PROCESSO : 
Ag 1344901
UF: PE
REGISTRO: 2010/0162324-7
NÚMERO ÚNICO : 0001483-40-2010.4.05.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOLUMES: 3
APENSOS: 0
AUTUAÇÃO :  01/10/2010 AGRAVANTE :  EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
AGRAVADO :  UNIÃO
RELATOR(A) :  Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – PRIMEIRA TURMA
ASSUNTO :  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Garantias Constitucionais – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO :  Entrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 24/05/2012 TIPO :  Processo Eletrônico
 
 
AGRAVADO  :UNIÃO
 
05/06/2012 – 19:02 – ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 05/06/2012
 
05/06/2012 – 10:23 – ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – PETIÇÃO Nº 88848/2012 – AGRG NO RE NOS EDCL NO AGRG NO AG 1344901/PE – PREVISTA PARA O DIA: 06/06/2012
24/05/2012 – 15:52 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
 
(…)
 
 
CERTIDÃO
(julgamento)
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
 
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
Número Registro: 2010/0162324-7 Ag 1.344.901 / PE
Números Origem: 00014834020104050000 14834020104050000 200383000235934
235930920034058300 411474
EM MESA JULGADO: 24/05/2012
 
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Relator AgRg no RE nos EDcl no AgRg
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
AGRAVANTE : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Garantias
Constitucionais – Anistia Política
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE : UNIÃO
PROCURADOR : DANILO BARBOSA DE SANTANNA
AGRAVADO : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
 
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
 
 
 
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RELATÓRIO E VOTO – Min. FELIX FISCHER
 
 

Fonte: Baptista & Vasconcelos Advogados Associados
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br