Comentando sobre nossa postagem titulada “Advogada citada irregularmente em ação consegue anular processo no TST” a  usuária Rosangela Mello escreveu, em 29.fevereiro.2012, às 7:07 PM,  o seguinte artigo, que abaixo transcreve-se, do seguinte teor:

Verbis:

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

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1ª Turma anula decisões do TCU tomadas após fim do prazo decadencial

Com o argumento de que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos que beneficiem servidores, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), tomadas em 2010, que haviam cassado atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) datados de 1997 e 1998.

Os atos da corte trabalhista efetuaram a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário, sem lei específica que autorizasse essa ascensão. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (28) no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28953, impetrado no Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF).

O SINDJUS alegou que o acórdão do TCU nº 1.300, ratificado em junho de 2010 pelo acórdão 1.618, violaria o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999. Segundo esse dispositivo, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Prazo

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ressaltou que o prazo decadencial previsto na lei é para a anulação do ato, e não seu questionamento. Mas, prosseguiu a ministra, mesmo que se contasse o prazo entre a edição da lei que instituiu esse prazo, em janeiro de 1999, e a abertura do procedimento que questionava a validade dos atos do TST, em abril de 2004, já se teria vencido o prazo decadencial de cinco anos.

Segundo a ministra, “em casos análogos ao presente, nos quais o TCU determinou a anulação de atos de ascensão funcional após o prazo decadencial estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784, este STF reconheceu a contrariedade aos princípios da segurança jurídica, da boa fé e da confiança”, disse a ministra, citando diversos precedentes.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora. O ministro Luiz Fux reforçou o entendimento de que a Administração tem cinco anos para concluir e anular o ato, e não para iniciar procedimento para questioná-lo. Já o ministro Marco Aurélio ressaltou que a segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão.

MB/CG

Leia mais:

09/09/2010 – Suspensas decisões do TCU que anularam atos de transposição de cargo no TST
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Processos relacionados : MS 28953

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Espero que seja de valia para todos.

Rosangela Mello
potos2008@hotmail.com

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Nosso Comento:

No caso dos ex-Cabos da FAB o que está faltando é depararmos com juristas do quilate da Min. Carmen Lúcia, dessa forma, o GT Revisor não continuaria revendo anistias concedidas e consolidadas há mais de 9 anos.

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Marcos Sena

Presidente
ASANE
marcos.sena@uol.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br