pauloabrão_suelibellatoDr. Paulo Abrão e Sra. Sueli Bellato, presidente e vice da Comissão de Anistia

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Novo comentário sobre o nosso post #10836 “Militares subalternos (Cabos e Soldados) da FAB também eram investigados pelo DOPS a pedido do COMAER

Comentário:

Enviado em 19/03/2012 às 14:27

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Ôôô… caríssimos José Patriota de Araújo, Lindemberg Castorino Costa…, e TODOS mais:

Ôôô… José Patriota, o comentário que eu posso fazer sobre o caso trazido pelo Lindemberg DEVE SER VISTO “MAIS PARA A FRENTE” (tentativas de providências eficazes) DO QUE VOLTARMOS OS HOLOFOTES PARA O PASSADO, pois todos sabemos que inúmeras foram as atrocidades (atos desumanos, CRUELDADE, DESUMANIDADE, ações perversas, BARBARIDADES) praticadas naqueLLe período negro (ou afro-descendente, como queiram).

Que, a Comissão de Anistia vem se comportando de forma ilegal e inconstitucional TAMBÉM É COISA SABIDA.

Consequentemente, temos que enfrentar a situação, por todos os meios e modos, e, LEGALMENTE, fazermos as nossas competentes e justas DENÚNCIAS.

Eu disse aqui há poucos dias sobre a DENÚNCIA que fiz em face da Sra. Sueli Aparecida Bellato, denúncia datada de 09/01/2012, dirigida ao Dr. EZIO RICARDO BORGUETTI (Ouvidor) com pedido de cópia para o Ministério Público Federal, com base no artigo 90 do ESTATUTO DO IDOSO… (e até pedi ajuda no sentido de que vocês cerrassem fileiras comigo, para o aponte dessas ilegalidades e inconstitucionalidades…)

TODOS PODEM FAZER O MESMO !!! — e devem !

TODOS PODEM SE ALIAR A MIM — O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO É PÚBLICO.

Assim eu escrevi, em comentário, no mês atual:

(abram aspas)

“A equipe de canalhas (com comportamentos ilegais e inconstitucionais) em Brasília é bem maior do que se vê à primeira vista.

Existe a necessidade de ser feita uma DENÚNCIA FORMAL.

Na mensagem da Cristina, comentada pelo Milton, eu faria um pequeno AJUSTE:

O voto do Dr. José Alves Paulino, que resultou na SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003 da COMISSÃO DE ANISTIA, concluiu que TODOS OS QUE FORAM ATINGIDOS PELA PORTARIA 1.104GM3/64 DA FAB, têm direito ao reconhecimento da anistia.

Isto encontra “eco” na:

1 – não discriminação da Constituição Federal;

2 – não “adjetivação” da constituição Federal;

3 – não exclusão da Constituição Federal; e, por conseguinte, na

4 – não discriminação na LEI DE ANISTIA.

São passados SEIS (06) anos de que a mensagem comentada foi publicada, MUITOS DOS NOSSOS JÁ MORRERAM, mas a canalhice permanece impávida, ou seja, corajosamente afrontando, espancando e achincalhando com a Lei de Anistia e a Constituição Federal.

ATÉ QUANDO ??? ??? ???

Um forte abraço a todos, do PEDRO GOMES, que DENUNCIOU A SRA. SUELI APARECIDA BELLATO, há mais de 30 dias;

a) denúncia por e-mail e por escrito, com recebimento de protocolo;

b) denúncia com pedido de que também fossem remetidas cópias da peça ao MP-federal na forma prevista pelo artigo 90 da Lei nº 10.741/03 – ESTATUTO DO IDOSO;

c) denúncia com pedido de PROCESSAMENTO PRIORITÁRIO, na forma da LEI;

d) denúncia em mãos do Dr. EZIO RICARDO BORGUETTI – ouvidor (CGU-MJ);

e) DENÚNCIA que, em síntese, pede pela apuração de inúmeras irregularidades, como:

I – a denunciada presta informações intencionalmente ardilosas;

II – produz contrariedade à Lei de Anistia;

III – contrariedade à Constituição Federal;

IV – contrariedade ao Estado Democrático de Direito;

V – contraria “DIREITO DEFERIDO” de fornecimento de Certidão;

VI – irregularidade de que este anistiando teria pedido o que não pediu;

VII – irregularidade de afirmar que o anistiando apenas “ALEGOU” quando, de fato, “COMPROVOU”;

VIII – a denunciada pratica o CERCEAMENTO DE DEFESA;

IX – mentira;

X – desonestidade;

XI – troca ilegal e intencional de processos, para informar errado;

XII – discriminação e contrariedade ao caráter “IMPRESCRITÍVEL” do direito de anistia;

XIII – inobservância dos princípios que orientam o bom desempenho do serviço público;

XIV – violação do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;

XV – ilegal exigência de CUMULAÇÃO DE MOTIVOS e/ou FUNDAMENTOS;

XVI – seguir/criação de “regras próprias”, ilegais e inconstitucionais, como razão de decidir;

XVII – VIOLAÇÃO DO ESTUTO DO IDOSO;

XVIII – contrariedade ao dever de “auto-tutela” de corrigir seus erros;

XIX – inclusão/omissão/declaração falsa ou diversa, que altera a verdade EM DOCUMENTO PÚBLICO, que pode ser tipificada como FALSIDADE IDEOLÓGICA;

XX – dentre outras irregularidades…

OBSERVAÇÃO: foi pedido também que aquele ÓRGÃO PÚBLICO (“repartição pública”, conforme o Artigo 5º da CF/88) expedisse uma CERTIDÃO sobre o episódio da denúncia e as ilegalidades apontadas, etc…, mas a ouvidoria RESPONDE QUE NÃO EXPEDIRÁ. Pasmem ! não cumprirá a CF/88.

De sorte que, ao que tudo indica ESTOU PRECISANDO DE UM REFORÇO.

ESTOU PRECISANDO QUE CERREM FILEIRAS COMIGO.

PRECISO DA AJUDA DAS VÍTIMAS DA PORTARIA 1.104GM3/64.

PRECISO DA AJUDA DE PESSOAS CONSCIENTES, LEGALISTAS, JORNALISTAS, POLÍTICOS E TODOS MAIS QUE TAMBÉM ESTÃO VENDO ERROS SEMELHANTES…

Uma “semente” está plantada…, eu devo morrer (como muitos já morreram) nestes últimos DEZ (10) anos de lutas. Mas, a “planta” pode não morrer se você se engajar nessa iniciativa.

PEDRO GOMES.”

(fecham aspas)

— isto, essa maior amplitude de publicidade, ocorreu neste mês de março quando já eram passados mais de 60 dias em que o IDOSO esperava por providências.

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De maneira que concluo o meu comentário, prezados José Patriota de Araújo, Lindemberg Castorino Costa…, e todos mais, FAZENDO AS SEGUINTES PERGUNTAS ?

1 — o meu comentário responde(?) satisfatoriamente aos seus (nosso) interesses ?

2 — estou certo ou estou errado ?

3 — quem já deu entrada na sua denúncia ? porque ?

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É como vê PEDRO GOMES – querendo saber e acertar mais…
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br