Enviado em 15/03/2012 às 9:01

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Caros FABIANOS e demais Leitores deste PORTAL,

Se for para ser igual às Ouvidorias do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, da Prefeitura do Rio de Janeiro, das Defensorias (Estadual e Federal), da CGU em Brasília, da Secretaria dos Direitos Humanos (em Brasília), etc…, DE NADA ADIANTARÁ, POIS SERVIRÁ APENAS COMO UM “cabide de empregos“.

TODAS ELAS são ineficazes, violam constantemente as LEIS, em especial a Constituição Federal, o Código de Processo (Civil e Penal) e o Estatuto do IDOSO.

Além de não terem PODER PUNITIVO, fazem apenas aquele “jogo de compadre“, ou seja, telefonam lá para o setor do qual se reclama e comunicam que há uma reclamação. Aí…, se o RECALCITRANTE entender que deve seguir a LEI…, ele segue. É como tenho visto acontecer, reiteradamente, em especial nos últimos 10 anos.

Se for para melhorar o atendimento do público, ou, como diz o próprio TEXTO: “A Ouvidoria será um órgão de controle interno das atividades desempenhadas pelos membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do MPF. O órgão receberá do público interno e externo representações, reclamações, denúncias, críticas, elogios, sugestões, pedidos de informações e de providências

Ou seja, PARA TRAZER A CIVILIDADE e JUSTIÇA, que já são coisas inerentes à prestação do serviço público, e que não se vê nos últimos anos…, SÓ FUNCIONARÁ BEM SE HOUVER PODER PUNITIVO, como sugerem os símbolos da JUSTIÇA:

1 – A BALANÇA, (para medir bem, criteriosamente);

2 – A VENDA NOS OLHOS (punição onde todos são iguais perante a lei) E ;

3 – A ESPADA, que nada mais é que o PODER PUNITIVO, acima colocado por mim.

A PUNIÇÃO só surtirá efeito se for uma pena PECUNIÁRIA, calculado o seu valor em percentual do vencimento do funcionário OU agente que violar qualquer tipo de direito, acrescido pelo DOBRO dessa pena inicial a ser paga pelo CHEFE IMEDIATO do transgressor, ACRESCIDO TAL VALOR DO DÉCUPLO do que foi calculado sobre o vencimento do funcionário OU agente. O “percentual do vencimento” seria devido pelo transgressor, e, o “décuplo” pela Fazenda (Nacional, Estadual ou Municipal) conforme o caso.

O TOTAL DESSA SOMA SERIA PAGO DIRETAMENTE À VÍTIMA, no prazo de 15 dias, a contar da aplicação da punição, sob pena de a cada 15 dias sofrer acréscimo de mais 10% sobre o novo total de pena, além de juros e correção monetária.

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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.

Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br