Enviado em 24/01/2012 às 10:15

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Respondendo aos comentários endereçados ao nosso Post #9571  “A ditadura não acabou” …
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PEDRO GOMES – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Escreveu, em 20.janeiro.2012 às 6:22 PM

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Ôôô… PHolanda… , e todos mais, inclusive eLLes:

A equivocadíííssima recente decisão, no caso do JOEL OLEGÁRIO DA SILVA, oriunda da 21ª Vara Cível, tanto da Juíza quanto do STJ, ambas contrariaram a Constituição Federal, a Lei de Anistia, a Súmula Administrativa da C.A., bem como todas as outras normas jurídicas a respeito do tema. Nesse caso, nem a lógica e nem a JURISPRUDÊNCIA DO STF foi seguida.

SÃO TOTALMENTE DESINFLUENTES (sem “autoridade” alguma) sobre o caso:

1) “…o autor nem sequer era praça da Força Aérea Brasileira quando foi editada a Portaria 1.104/GM3/64…” — NÃO INFLUI, NA MEDIDA EM QUE: a) a Lei não faz essa exigência; b) a prevalecer o inusitado “entendimento”, todos que não eram de algum Órgão, que não tinham nascido, etc., quando foram editados os ATOS de mão forte do Comando Supremo da Ditadura, como os A.I.s 1, 2, 3, 4, 5, 6, etc… Portarias Reservadas, Decretos Secretos, etc., também não teriam direito ao reconhecimento da ANISTIA, e, não é isto o que ocorre, pois, já tivemos até caso de “NASCITURO” tedo o amparo da ANISTIA POLÍTICA reconhecido pela União Federal.

2) o Requerente “…passou para a reserva simplesmente por força do tempo de serviço…

— ORA…, ORA…, santa ingenuidade das atuais autoridades ! Pasmem Senhores !

É JUSTAMENTE AÍ QUE ESTÁ A LESÃO; POIS, FOI EXATAMENTE POR SER A VÍTIMA DA 1.104GM3/64 CONSIDERADA “suspeita de subversivo”, QUE SE APLICOU A FAMIGERADA PORTARIA DITA…genérica e abstratamente, a permanência das praças na Aeronáutica”, SUBTRAINDO (roubando) DAS VÍTIMAS O DIREITO DE ATINGIREM A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO, QUE ERA O QUE PREVIA O DECRETO REGULAMENTADOR DO ESTATUTO DOS MILITARES; vale registrar, que, tais nódoas formaram a base em que se assentou a acertadíssima DECISÃO DA PLÊIADE DA C.A., em 2002, ao editar a Súmula 2002.07.0003-CA daquele Comissão de Anistia.

3) OUTROSSIM, (ou melhor: outro “senão”, outro “porém”):

a)Disciplinou genérica”…, se fosse realmente GENÉRICA A DISCIPLINAÇÃO, da década de 60/80, não teria suas normas baseadas nos fatos que lhe deram surgimento, como a suspeita de subversão, como Portarias Reservadas, Ofícios Reservados, etc. Bem como não teria uma DURAÇÃO TÃO EFÊMERA, OU SEJA, TRANSITÓRIA, com retorno ao estado anterior — fatos já reconhecidos pelo STF.

b) Disciplinou “abstratamente”…, Pasmem !

— Pois, se fosse uma disciplinação de modo abstrato, não teria como base todas aqueles “estribos” elencados pela própria C.A., pela plêiade do Dr. José Alves Paulino PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, pela União Federal, em 2002.

— De modo “abstrato” significa: não ligado a fatos concretos; teria que ser baseado em conceitos gerais; que é fruto de uma abstração, sem base material; etc.; O QUE, DE TODO, SABEMOS, INCLUSIVE AS ATUAIS “AUTORIDADES”, OS TRFs, O STJ e o STF, QUE NÃO FOI ASSIM QUE OCORREU AO TEMPO DA DITADURA.

Por tais motivos, dentre outros, é que vejo a atual “falta de leitura”.

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É como entende PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br