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Nenhuma notificação ou anulação na Seção 1 relativamente a classe Cabos da FAB, ou fato de interesse da classe nas Seções 2 e 3.

No DOU de hoje na página 221 consta a pauta de julgamentos da CA/MJ – Plenário, para o dia 28/12/2011 onde inclui:

Paulo Roberto Manes, (que recentemente teve a promoção questionada pelo ACÓRDÃO Nº 3127/2011 – TCU – Plenário, (DOU 09/12/2011 página 146), com a relatoria do Conselheiro Juvelino José Strozake, que não é um dos habituais julgadores de militares, mas que também relatou o processo que resultou no julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na 11ª Sessão, realizada no dia 13 de março de 2008: Nº 1.240 – Indeferir o Recurso interposto por RUI BARBOZA MOREIRA LIMA;

Amauri Augusto de Lima, da Marinha, (que recentemente requereu correção de valores – MS 13728 e DOU 12/12/2011 (página 164), com a relatoria da Conselheira Marina da Silva Steinbruch do grupo de julgadores de militares que habitualmente nega o direito aos da classe Cabos da FAB.

Até o momento temos:

Total 422 notificados e 02 anulados (18 Lotes) publicados no DOU.

Total de 523 notas publicadas faltando as NOTAS de nº 323/ 353/ 374/ 390/ 407/ 409/ 411 a 426, 428/ 429/ 430/ 459/ 463/ 466/ 467/ 468/ 470 a 481, 484/ 486/ 487/ 488/ 489/ 491/ 502/ 503/ 504/ 508 a 521.


Dos 02 anulados, o EDGAR LÚCIO DA COSTA MIRANDA já teve a liminar deferida pelo STJ suspendendo a anulação, e o EVERALDO AUGUSTO DE LIMA aguarda o julgamento no STJ.

No mais, tem-se o MS 17784:

IMPETRANTE     :
ARIOSTO MORAES, ANTÔNIO LIMA, ANTÔNIO BALBINO DE GOES, AMÉLIO BOTI RODRIGUES, ADELAIDE DA SILVA LINHARES

ADVOGADO     :
PAULO ROBERTO MANES – SP091571
IMPETRADO      :
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARIOSTO MORAES E OUTROS, em face de ato coator atribuído ao MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e consistente no aviso nº 0190/2011 emitido pela autoridade coatora, convocando os impetrantes a integrar processo administrativo para revisão de suas anistias. Afirmam que a decisão contraria diversas decisões do STF e que sobre a hipótese se opera a decadência.

Pugnam pela concessão de liminar e, ao final, a confirmação desta com a concessão da segurança. Relatados.

Decido. Não se apresenta na hipótese o risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. Tais as razões expendidas, indefiro a liminar. Nos termos do artigo 7°, I, da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com envio da cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, II, da Lei 12.016/2009.

Transcorrido o prazo supra, independentemente da apresentação das informações pela autoridade impetrada, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Federal para que emita parecer no prazo de cinco dias, em conformidade com o artigo 214 do RI/STJ.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2011.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Boa sorte a todos,

BJCorrea
bjcorrea@gmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br