Sueli-BellatoDra. Sueli Bellato

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REUNIÃO COM A CONSELHEIRA VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, SUELI BELLATO EM 14/09/2011

(Assuntos Tratados)

Brasília, 14 de setembro de 2011.

FONT ABAP

DESCUMPRIMENTO DAS LEIS 10.559/02 E 11.354/06

1. A Lei 10.559/02 teve por fim regulamentar o Art. 8º dos ADCTs. Estabeleceu o Ministério da Justiça para o seu cumprimento. Não estabelece ingerência de outros órgãos do Executivo.

2. O Ministério da Defesa, pela portaria normativa 1235-MD, reconheceu a intenção e finalidade da Lei 11.354/06, no entanto permite que as FF.AA. ajam em contradição com sua própria portaria. Os anistiados que assinaram o Termo de Adesão previsto na referida Lei, ao buscarem o Judiciário pleiteando outros direitos, que não os contidos no objeto da lei 11.354/06, têm o Termo de Adesão suspenso e são denunciados ao MINISTÉRIO PÚBLICO como LITIGANTES DE MÁ FÉ, sem vista do processo ou qualquer direito de defesa – EXEMPLOS PODERÃO SER APRESENTADOS PESSOALMENTE. Existem casos no EXÉRCITO, algumas dezenas na AERONÁUTICA e 251 na MARINHA. Estão promovendo AÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, com ameaças de inserção na DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO e desconto de até 70% no contracheque do militar, já em agosto de 2011.

3. Os COMANDOS MILITARES se recusam a aplicar o regime jurídico dos servidores aos militares anistiados, atribuindo aos mesmos um Regime Híbrido, inteiramente fora da Lei desrespeitando o explicitado nos Arts. 6º e 13º da Lei 10.559/02 que regulamentou o Art. 8º dos ADCTs da CF/88, que é o INSTRUMENTO ANISTIANTE.

4. É de entendimento interno reiterado dos FF.AA. de que se o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA explicitar a observância dos Arts. 6º e 13º da Lei 10.559/02, que diz: “RESPEITADOS OS REGIMES JURÍDICOS” ORIGINÁRIOS dos militares, conforme o Art. 8º, o assunto fica resolvido. Sem esta observância os militares anistiados ficam sem benefícios previstos na LEGISLAÇÃO MILITAR REGULAR.

5. Os processos administrativos de revisão dos TERMOS DE ADESÃO são feitos sem conhecimento do anistiado e sem direito de defesa.

CIVIS

6. No caso dos civis a Comissão de Anistia, na elaboração das portarias omite a categoria profissional à qual pertencia o anistiado, gerando com isso, dificuldades junto ao MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, para atualizar suas reparações, de acordo com os ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA, como determina a Lei.

7. A COMISSÃO DE ANISTIA está interpretando equivocadamente os estabelecido no § 1º do Art. 6º desconsiderando a ordem estabelecida pelo Parágrafo – Ex.: Informações do REQUERENTE, informações dos ÓRGÃOS OFICIAIS e informações de ORDEM e SINDICATOS, para conceder a REPARAÇÃO por ARBITRAGEM.

8. Em se tratando de transferências de APOSENTADORIA EXCEPCIONAL para REPARAÇÃO ECONÔMICA, deve constar nas portarias a distribuição equânime entre os dependentes, enquanto dependentes forem. Sem essa observação constante na portaria o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO fica impossibilitado de atualizar as pensões-reparações.

Diante do exposto entendemos ser de bom alvitre um entendimento INTERMINISTERIAL (JUSTIÇA, DEFESA E CASA CIVIL), ouvidas as partes prejudicadas.

CAPITÃO WILSON
(51) 8121.7771

JOÃO GUIMARÃES SANTANA
(21) 9588.9574

RAIMUNDO (ABRASPET/BA)
(71) 9965.0038

DUQUE (ABAP)
(61) 9908.0980

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br