Enviada em: quarta-feira, 21 de setembro de 2011 17:53
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Mais uma reflexão bem apurada sobre a Portaria Interministerial 134 e abertura do processo de anulação

por Samuel Collier

Caros FABIANOS,


Gostaria de compartilhar algumas informações sobre a abertura dos processos de anulação pela comissão interministerial e o provável deslinde dessa causa.

1º momento: Publicação da Portaria 134

Com a publicação da Portaria 134, fomos ao Judiciário com mandados de segurança preventivos para assegurar o direito líquido e certo de manter a condição de anistiado político por já ter se operado a decadência administrativa (mais de 5 anos da Portaria anistiadora). Contudo, o STJ denegou as ordens sob o argumento que a Publicação da Portaria 134 não ingressa na esfera de direitos individuais, por ser uma norma genérica, aplicável a todos.

2º momento: abertura dos processos de anulação

Aqui podem existir 2 entendimentos, no judiciário, que a abertura do processo de anulação é uma prerrogativa da Administração, ela pode vir a verificar, e revisar, não só as anistias, mas qualquer ato administrativo, então, com a abertura do processo de anulação não haveria ofensa ao direito liquido e certo dos anistiados.

A outra interpretação é que, com a abertura do processo de anulação, existe sim violação ao direito individual, cabendo a análise e decretação da decadência.

3º momento: anulação da Portaria

Aqui ficará evidenciado a violação ao direito individual, sendo muito importante a preparação correta da documentação para propositura do mandado de seguraná, que não vejo como o STJ poderá denegar.

Para tranqüilizá-los vou trazer alguns argumentos que são muito fortes em favor dos anistiados.

O argumento utilizado pela administração pública está no artigo 1º e da Portaria interministerial 134:

Art. 1º instaurar procedimento de revisão das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiado político e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo desta portaria, consoante os respectivos requerimentos de anistia fundados em afastamentos motivados pela Portaria n.º 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira.

Art. 5º Para os casos que não se enquadrarem no Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 e no referido procedimento de revisão serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia política.

A Portaria Interministerial número 134 toma como fundamento para instaurar o procedimento de revisão das portarias que concederam a condição de anistiados políticos dos Impetrantes o  parecer conclusivo AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 da Advocacia Geral da União possui a seguinte ementa:

“A aplicação da Portaria n 1.104-GM3, de 12 de dezembro de 1964, do Ministro da Aeronáutica teve como resultado atos de exceção que ensejam outorga de condição de anistiado político, com os benefícios decorrentes, nos termos da legislação de regência. A motivação política, no entanto, não é regra geral, no sentido de suscitar presunção absoluta, de que todo excepcionado o fora por razões políticas substanciais. No reexame das anistias concedidas deve-se levar em conta, prioritariamente, conjunto de critérios que qualificam presunção de que o interessado fora atingido por motivos políticos. Avaliação histórica daquele momento pode sugerir, por parte de eventual grupo de trabalho a ser formado, com alguma margem de segurança, que os interessados, então lotados em alguns estados da federação tiveram seus direitos e prerrogativas suspensas por razões eminentemente políticas. Tal circunstância justificaria concessão de anistia, sem prejuízo de avaliação de circunstâncias personalíssimas nos casos concretos que se apresentem. Manifestações anteriores da AGU, revelando necessidade da Administração em rever anistias concedidas é fator que suspende o desdobramento de prazos decadenciais, referentes às pretensões que serão avaliadas.”

O que a Administração Pública pretende fazer, em verdade, não é anular as anistias, mas revogá-las. Revogação ocorre por critérios de conveniência e oportunidade, como seria, por exemplo, a mudança de entendimento de que o licenciamento operado em decorrência da Portaria 1.104/64, por si só, não seria motivo suficiente para ensejar a anistia política.

O que a Administração Pública está fazendo, está querendo revogar, transvestindo esse ato como se fosse uma anulação, invocando, de má-fé o artigo art. 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, para assim dizer que como a Portaria 1.104GM3/64 não foi um ato de exceção de caráter político, as anistias concedidas com base nesse fundamento, foram anistias concedidas em um falso motivo, por isso, poderemos anulá-las (em verdade revogá-las) porque não se operou a decadência administrativa (passagem dos 5 anos) e isso porque o artigo 54 da lei 9784/99 traz como exceção, para a passagem dos 5 anos (decadência), os atos que foram praticados com comprovada má-fé.

Transcrevo os artigos citados:

Art. 17.  Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal

E o artigo 54 da lei 9784/99:

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. (grifamos)

CONCLUINDO, a Administração Pública está travestindo institutos de direito, tratando de revogação, como se fosse anulação; dizendo que há má-fé, quando há mudança de entendimento; isso para revogar um ato administrativo (Portarias) consolidadas pela decadência administrativa.

Opera em favor dos anistiados o fato de que a Administração que revogar e não anular, para isso, mudou seu entendimento de que a Portaria 1.104GM3/64 não foi um ato de exceção, entendimento também já superado pelos nossos tribunais que já decidiram em contrário.

E principalmente a ocorrência da decadência administrativa. Se os atuais ditadores quisessem fazer esse absurdo que estão fazendo agora, deveriam ter feito antes das Portarias completarem 5 anos, porque, depois de 5 anos, um Presidente não pode dar com uma mão e a outra tirar com a outra mão.

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Samuel Collier
samuelcollier@hotmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br