COBRIR O SOL COM A PENEIRA…

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CAROS AMIGOS FABIANOS:

AS CARTAS ESTÃO POSTAS

FATOS REAIS

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1 – A PERSEGUIÇÃO IMPOSTA À CLASSE, naqueles anos:

1.1 – A Portaria 1.104GM3/64 ceifou direitos adquiridos, expectativas de direitos; deixou de existir em 1966, mas gerou efeitos até 1982. Revogada, não se sujeitou ao Decreto 68.951/71, que por submissão a ela, teve seus efeitos prejudicados, sem falar que a dita cuja não se sujeitou, também, a outras normas superiores (fatos tornados públicos no Relatório/2010, da CEANISTI).  Quando da sua revogação, foi dada prova  documental e testemunhal da perseguição imposta à classe, onde o Ministro, através da Portaria 1.371GM3/82, condicionou a estabilidade da classe a que:…ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos  à disciplina militar, à ordem pública e instituições sociais e políticas vigentes no país ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios… (de conhecimento geral).

1.2 – A Lei de Anistia, oriunda já do Estado Redemocratizado, sem vínculo algum com o passado a não ser o de Reconhecer, Anistiar e Reparar os Perseguidos daquele período em questão, estendendo seu manto sobre o rol das perseguições, ¨abraçou¨ a nossa classe. Ora, todos sabem que a Lei de Anistia pertence ao Estado Brasileiro e, não, ao Poder, transitório.

1.3 – A Comissão de Anistia, através de um trabalho rebuscado e compromissada com a norma oriunda do Estado, atestou a veracidade da Perseguição imposta à classe, baseada em legislação da época questionada, por conta das contradições comprovadas. Através da Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA, considerou a Portaria 1.104GM3/64 ¨Medida de Exceção de Natureza exclusivamente política¨, ATO JURÍDICO PERFEITO, condicionante do rol de perseguições citados na Lei de Anistia, bem como garantindo direitos ao Instituto, já implícitos nos art 8º dos ADCTs, da Constituição Federal de 1988.

Aquela Comissão, legalmente, é o único órgão capaz e responsável para tratar de Anistia porém, arbitrariamente, por ingerência, está ¨amarrada¨ por outros que, sem capacidade legal, que não foram e nem são, permanentes ou transitórios, apenas estão, que utilizando-se do Poder, se acham no direito de participar desses atos de ¨terrorismo¨ contra a classe. Para eles, Democracia é o ‘querem’ e não o que manda a Lei.

Nessa ¨turba¨, estão os que, por força de ofício, têm a obrigação de conhecer e respeitar os nossos direitos, mas se recusam; aqueles que por ideologia travestida, tentam ignorar a nossa causa; como também, os que por força de conhecimento legal (sob juramento, mas descumprindo), reconhecem o nosso Direito apenas quando estão fora do Poder.

Tão letrados, probos (?) mas acham que a Anistia lhes pertence, cabendo a eles conceder ou não. A ANISTIA PERTENCE AO ESTADO BRASILEIRO, a eles e outrem, caberia, apenas, cumprir a Lei. Com o agravante de que se vão pois “NÃO SÃO, ESTÃO” e os substitutos, de 2004, até aqui, fazem de tudo para perpetuar a Perseguição, tudo sob o manto da ilegalidade.

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2 – A POSTERGAÇÃO DO DIREITO:

2 – 1 – Em 2004, com o simples intuito de ¨querer mudar a História¨, criou-se um Novo Entendimento Jurídico, para dividir e enfraquecer a classe, baseado em ilações, dando base a suspensão de pagamentos e anulações de Portarias já concedidas (Pos/64) e indeferindo requerimentos (Pos/64) que, legalmente, caminhariam para o Deferimento, fatos ocorridos com a edição da Portaria 594/04. Tudo foi feito, pasmem, sem respeitar os Institutos da Ampla Defesa, da Informação, do Contraditório, dentre outros.

Recentemente, num continuado de irregularidades, através de um ofício (PLACEBO de Mandado do Injunção – pois tenta inserir, mesmo que indiretamente, sem competência, à revelia da Lei, itens não previstos na Lei de Anistia, com a finalidade de desrespeitá-la) , onde passar a criar meio de arrancar o direito dos Pré/64 ( a tática foi dividir a classe para enfraquecer e negar-lhe o direito à Anistia).

A Perseguição é surda, cega e burra, ignora a voz da justiça e o caminho por onde passa:

– não acredita que Portaria 594/MJ/04 (medida de Exceção) foi anulada;

– que a Lei de Anistia apenas poderia ser modificada pelo Legislativo, se fosse o caso e não por um Placebo de Mandado de Injunção;

– que a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA (Ato Jurídico Perfeito), não pode ser facetada;

– que os Anistiados Pré/64, com Portarias a mais de cinco anos não podem ter seus atos revisto legalmente, pois, legalmente foram concebidos.

2.2 – O Projeto de Lei 7216/10, esqueçam dele que dificilmente volta a andar. O Projeto de Decreto Legislativo, também baseado em Lei, onde seu curso normal e para a aprovação mas que por ingerência, tutela, indução ideológica e corrupção política,

está empacado e vão fazer de tudo para que não ande.

A pressão é total no Legislativo, que por ela é tratado com descaso e indiferença, basta ver a obstrução dos andamentos, nas Comissões (Permanentes e Temporárias), sobre a nossa causa, de forma afrontosa e ostensiva (ameaçadora). Tendo em vista que elas, as Comissões, atuam, de acordo com a Lei o que caminha para a Legalidade do nosso Direito, mas que isso eles (que estão e não são) não querem. Assim, patinam as Comissões.

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3 – A SAGA DA PERSEGUIÇÃO:

Com a Anulação da Portaria 594/MJ/04 (Medida de Exceção), legalmente desobstruiu-se o caminho para o Ordenamento Jurídico. O ato seguinte, normalmente, seria ¨dar última forma¨ na cassação das 495 Portarias de Anistias (antes – 2002 – consolidadas através de publicação no DOU) e tornar a analisar os requerimentos restantes, dos Pós/64, pelo Deferimento. Bem como o desfazimento do Placebo de Mandado de Injunção, enfim, o retorno à Legalidade Jurídica, a base do Estado Democrático de Direito.

Porém, o que vemos é a perseguição se renovando como um ¨um piolho de cobra¨ largando seus apêndices pelo caminho, pela incapacidade de cumprir a sua função na Saga da Perseguição.

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4 – AS ETAPAS DA INJUSTIÇA:

4.1 -Tentaram arrancar os Direitos dos Pós/64:

(Portaria 594/MJ/04 – MEDIDA DE EXCEÇÃO), atingindo a todos, Anistiados e Anistiandos, A traição foi por terra pelo Agravo de Instrumento 1344901-PE;

4.2 -Tentam arrancar o Direito dos Pré/64:

(Placebo de Mandado de Injunção) – a tática é ir aos poucos até atingir a todos, não tenham dúvidas), sem sustentação legal alguma, cai por terra, agora, com facilidade;

Posto que o ¨funil¨ se encolhe, a Legislação, latente, força pelo Reconhecimento da classe pelo Instituto da Anistia:

4.3 – Já alegam indenizações volumosas:

(Por culpa do Ato Ilegal, por eles cometido, quando da sustação dos pagamentos dos 495 já anistiados. Vejam, aqui não se trata de retroativo e, sim, de ilegalidade cometida por eles, o problema é deles);

O ¨funil¨ encolhe mais ainda:

4.4 – Alegam que não podem criar despesas:

Acontece que, no nosso caso, não é despesa, é dívida contraída pelo Estado Brasileiro, por conta da perseguição política imposta à classe, naqueles anos.

4.5 – Creiam, apenas a Legalidade passa por aquele ¨funil¨, basta buscá-la.

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5 – O TEMPO DA JUSTIÇA;

¨NEM SEMPRE O ¨RELÓGIO BIOLÓGICO¨ DA JUSTIÇA BATE JUNTO COM O NOSSO, MAS O DELA BATE JUNTO COM O DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O NOSSO, SÓ DEUS SABE¨.

5 – 1 – A ADPF/158, na Suprema Corte, encorpada pelo Relatório/2010, da CEANISTI, com matéria que trata das ilegalidades dos atos cometidos contra a classe, forçosamente, vai ser encorpada, também, pela NULIDADE da Portaria 594/MJ/04, através do Agravo de Instrumento 1344901-PE. Tendo em vista que do seu resultados, baseado em Lei, originará uma Súmula Vinculante, ostensiva a toda a classe. Porém, seu resultado já não é tão obrigatório para o Reconhecimento do nosso Direito, pode até perder o seu objeto, desde que o Agravo seja respeitado, tudo virá à tona.

Acontece que não temos a perícia de um pescador, onde do alto de uma elevação, consegue ver quando se aproxima um cardume que, no nosso caso, pelo andar da carruagem, dificilmente virá em nossa direção, a não ser que seja condicionado (via ação judicial).

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6 – RESUMO DOS FATOS:

Isso é real, toda a ação foi prá destruir o Direito Legal de toda a classe, não tenham dúvidas. Porém, alguns já conseguiram, por via Judicial, o resgate de seus direitos que baseado no Instituto da Isonomia, que é ostensivo para a classe, de acordo com a Lei.

Decerto que:

NÃO CABE :

– Esperar ação positiva, do Poder, para com a classe;

– O silêncio dos ¨currais¨, que espera e não alcança;

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CABE :

– Abertura e reabertura de processo, com os fatos novos que vieram à tona com o passar dos anos (Portaria 1.371GM3/82; Relatório 2010, CEANISTI; ADPF 158, AGRAVO 1344901-PE, (PLACEBO DE MANDADO DE INJUNÇÃO), TUDO EM ANEXO;

– DENÚNCIAS.

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Enfim, tudo em busca da Legalidade Jurídica.

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LUIZ PAULO TENORIO
CIDADÃO

lptenorio@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br