ceanisti_2011bPAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 28/09/2011

LOCAL: Anexo II, Plenário 12
HORÁRIO: 14h30min
Reunião Deliberativa com a seguinte pauta:
I – Deliberação dos seguintes Requerimentos:

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1 – REQUERIMENTO Nº 1/11 – do Sr. Arnaldo Faria de Sá – que “requer o envio de Indicação ao Poder Executivo, visando alterações nas regras sobre remuneração de empregados públicos anistiados com base na Lei nº 8.878, de 1994”.
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2 – REQUERIMENTO Nº 2/11 – do Sr. Arnaldo Faria de Sá – que “requer o envio de Indicação ao Poder Executivo, propondo a adoção de providências relativas à aplicação da Lei nº 8.878, de 1994, que trata de anistia de servidores exonerados ou demitidos no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992”.
3 –

REQUERIMENTO Nº 3/11 – do Sr. Arnaldo Faria de Sá – que “requer o envio de Indicação ao Poder Executivo, visando a adoção de providências relativas à aplicação da Lei nº 10.559, de 2002, que trata de anistia política”.

4 –

REQUERIMENTO Nº 4/11 – do Sr. Arnaldo Faria de Sá – que “requer o envio de Indicação ao Poder Executivo, visando a adoção de providências relativas à aplicação das Leis nº 10.790, de 2003, e nº 11.282, de 2006, que tratam de anistia de trabalhadores da Petrobras e dos Correios, respectivamente”.

5 –

REQUERIMENTO Nº 5/11 – do Sr. Arnaldo Faria de Sá – que “requer o envio de Indicação ao Poder Executivo sugerindo a reestruturação funcional da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça”.

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Abaixo o inteiro teor do Requerimento nº 3/11 e da Indicação nº , de 2011, da lavra do Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), Relator da CEANISTI,verbis:

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REQUERIMENTO Nº 3/11
(Do Deputado Arnaldo Faria de Sá)

Requer o envio de Indicação ao Poder Executivo, visando a adoção de providências relativas à aplicação da Lei nº 10.559, de 2002, que trata de anistia política.

Senhor Presidente:

Nos termos do art. 113, inciso I e § 1o, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a V. Exª. seja encaminhada ao Poder Executivo a Indicação anexa, por intermédio da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça, visando a adoção de providências relativas à aplicação da Lei nº 10.559, de 2002, que trata de anistia política.

Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2011

Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo

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INDICAÇÃO No , DE 2011
(Do Deputado Arnaldo Faria de Sá)

Sugere a adoção de providências relativas à aplicação da Lei nº 10.559/2002, que trata de anistia política.

Excelentíssimos Senhores
Ministro da Justiça e Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República:

A Comissão Especial destinada a acompanhar a aplicação de leis de anistia – CEANISTI é uma Comissão Especial desta Casa Legislativa, destinada a acompanhar, por prazo determinado, a aplicação de leis de anistia, entre as quais a Lei nº 10.559/2002, que trata de anistia política.

Comissão Especial sobre o mesmo tema funcionou durante a legislatura passada, tendo, ao concluir seus trabalhos, aprovado relatório final cuja cópia foi expedida, ainda em 2010, aos então titulares das Pastas hoje sob a gestão de Vossas Excelências. Simultaneamente, foi encaminhada a Indicação nº 6.739, de 2010, contendo análise do tema e sugestões submetidas à apreciação do Poder Executivo.

Até o presente momento, a Câmara dos Deputados não recebeu resposta às sugestões contidas na referida Indicação. Posso supor que a ausência de manifestação tenha sido motivada pela sucessão presidencial. Ainda que o exame da matéria possa ter sido retardado, asseguro que as questões pendentes com referência à aplicação da Lei nº 10.559, de 2002, não perderam sua relevância e oportunidade. Por essa razão, subscrevo a presente Indicação, na condição de Relator da CEANISTI, reiterando os termos da Indicação nº 6.739, de 2010, que ora passo a transcrever.

A Lei nº 10.559/2002 foi aprovada pelo Congresso Nacional para viabilizar a concessão do direito de anistia que o constituinte assegurou, no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a todos os que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. A lei tem por fim conceder reparações e restaurar direitos arbitrariamente suprimidos em difícil período de nossa história.

Apesar da complexidade das questões de mérito e administrativas envolvidas na concessão dessas reparações, do grande número de requerimentos apresentados e da precariedade da estrutura funcional da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, a referida Comissão tem conseguido grandes avanços no sentido de maior celeridade e transparência de seus julgamentos. De acordo com os dados apresentados a esta Comissão, até o final de 2008, dos cerca de 63 mil requerimentos que haviam sido autuados desde 2001, mais de 44 mil haviam sido objeto de apreciação pela Comissão de Anistia. Estima-se que 4 mil novos pedidos são recebidos por ano, na medida em que são abertos arquivos públicos e divulgadas informações antes classificadas como reservadas, confidenciais ou secretas. A Comissão de Anistia recebeu, desde sua criação até 2010, quase 70 mil pedidos.

Milhares de pessoas, muitas em idade bastante avançada, aguardam o reconhecimento de seus direitos, seja mediante deliberação sobre o pedido inicial, seja na forma de recurso das decisões adotadas pela Comissão de Anistia.

Fato relevante a ser mencionado, ocorrido no período de funcionamento da CEANISTI, é a decisão do TCU nos autos do processo TC-011.627/2006-4. Acolhida a preliminar de incompetência daquela Corte de Contas para revisar o mérito das concessões de anistia, o Plenário do TCU decidiu revogar medida cautelar que determinava a suspensão de pagamento de valores retroativos aos anistiados cujo fundamento para o reconhecimento dessa condição específica consistiu no licenciamento ex-officio do requerente, na graduação de Cabo, em razão da limitação de tempo de serviço estabelecida pela Portaria nº 1.104/64 (Acórdão nº 2.891/2008).

Todavia, em relação aos Cabos da Aeronáutica, remanesce a controvérsia sobre a anulação das portarias de anistia dos 495 que ingressaram após a vigência da Portaria nº 1.104GM3/64. Essa questão foi também abordada nos Ofícios nº 85/2009, nº 114/2009 e nº 147/2010, enviados à AGU, o último ainda pendente de resposta. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça aguarda, ademais, a manifestação da AGU sobre os pedidos de revisão das anistias concedidas aos Cabos com ingresso anterior à referida Portaria, solicitados indevidamente pelo Ministério da Defesa.

Os demais problemas referentes à aplicação da Lei nº 10.559, de 2002, relatados pelos interessados, foram apontados no item 7 do relatório, cabendo destacar os seguintes:

i – demora na deliberação dos requerimentos de anistia e dos recursos;

ii – possível inversão na ordem de julgamento dos processos (mais novos em detrimento dos mais antigos);

iii – discriminação dos anistiados e viúvas no caso dos militares, particularmente em razão de sua inclusão no regime do anistiado político;

iv – não estariam sendo respeitados os prazos da Lei n º 11.354/2006 para pagamento dos termos de adesão e a inclusão do militar anistiado na folha de pagamento;

v – não estaria sendo considerado o art. 8º do ADCT, que assegura as promoções na inatividade, constatando-se a utilização apenas da bolsa de salários do DataFolha, cujos valores correspondem a salários base para a admissão;

vi – demora na substituição da aposentadoria excepcional de anistiado – AEA por prestação mensal, permanente e continuada – PMPC;

vii – em relação ao pagamento, divisão dos anistiados em dois grupos, alguns na folha de pagamento (anistiados dos órgãos oficiais) e outros como verba de custeio (anistiados da iniciativa privada) – no segundo caso o pagamento ficaria pendente da liberação de verbas;

viii – exigência, pelo INSS, além de cópia de Portaria do Ministério da Justiça, publicada no DOU, de certidão emitida pela Comissão de Anistia para comprovação de tempo de afastamento das atividades profissionais exigida por lei, embora as normas vigentes facultem a apresentação de uma ou de outra prova;

ix – exigência, pelo INSS, de contribuição previdenciária aos anistiados políticos pelo tempo declarado e assegurado nas decisões do Ministro da Justiça;

x – inobservância do direito de promoção nos termos do art. 8º do ADCT, segundo o qual deverão ser asseguradas “as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos”;

xi – discriminações decorrentes da aplicação do regime do anistiado político;

xii – cálculo incorreto de valores retroativos e anulação indevida de termos de adesão firmados com base na Lei nº 11.354/2006;

xiii – aplicação de critérios diferenciados na apreciação de requerimento de anistiados políticos oriundos da Petrobras, demitidos em 1983 por participação em greve.

Entendemos que esses problemas não podem ser atribuídos a omissões ou lacunas legais. A nosso ver, são antes decorrentes de interpretações restritivas das leis, que se mostram prejudiciais aos anistiados e aos postulantes à anistia, bem como da falta de condições adequadas ao funcionamento da Comissão de Anistia.

Para que sejam solucionados, consideramos imprescindível que se firme entendimento jurídico consistente, que seja vinculante para os órgãos envolvidos na aplicação da Lei nº 10.559/2002. Por isso julgamos fundamental a elaboração, pela Advocacia-Geral da União, de parecer interpretativo sobre a Lei nº 10.559, a exemplo do ocorrido com a Lei nº 8.878/1994, a respeito das questões ora mencionadas, bem como daquelas constantes dos referidos Ofícios nº 85 e nº 114, de 2009, e nº 147, de 2010. Sem sombra de dúvida, tal medida contribuirá para conferir maior celeridade no andamento dos processos, mediante uniformização de orientação e procedimentos, bem como para evitar recursos administrativos e ações judiciais, em benefício de milhares de requerentes que há anos aguardam o reconhecimento de seus direitos.

Em face do exposto, tomo a iniciativa de sugerir ao Poder Executivo a adoção das providências acima referidas, na certeza de que o assunto merecerá dos ilustres Ministros a necessária atenção.

Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2011

Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br