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CAROS AMIGOS:

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As dissertações que venho reiterando, publicamente, ao longo desses meses, não são minhas, ostensivas, estão no cerne de toda a classe e baseadas na busca da legalidade jurídica. Não são invenções de meros oportunistas.

Nós não criamos a legislação citada naquele Relatório, que confirma de forma cabal a PERSEGUIÇÃO imposta a nossa classe, naquele período. A ¨fera¨ também está explícita na explanação que faz corpo da Portaria 1.371GM3/82, do Ministro  Délio Jardim de Mattos, que como autoridade máxima da Força Aérea, à época, dá uma prova testemunhal e documental, para o futuro, da PERSEGUIÇÃO IMPOSTA À CLASSE, naqueles anos conturbados, como que um salvo-conduto:  ¨ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos  à disciplina Militar, à ordem pública, instituições sociais e políticas vigentes no país ou adotar doutrinas e princípios¨.

Os que desconhecem nossa causa podem questionar no sentido da existir esse composto legislativo que comprova a PERSEGUIÇÃO.  É porque, atendendo a um dever cívico para com a pátria e exercendo Função de Estado, fomos prejudicados por Função de Poder (não se confundem Função de Estado com Função de Poder), vigente à época, manietados, sufocados em nossos anseios de continuar na FAB, éramos fabianos, mandados embora sem que a legislação vigente (superior) assim o determinasse e proibidos de exercer a nossa qualificação profissional, adquirida nos quartéis, ao retornarmos para a vida civil, por falta de homologação pelo DAC. ¨Fomos expulsos da aeronave, no ar, sem pára-quedas¨.

Ora, se hoje o Legislativo (ÚNICO PODER RESPONSÁVEL PARA CONCRETIZAÇÃO DE LEI, NESSE PAÍS), acolheu e tramita em suas comissões o Projeto de Lei 7216/10 e o Projeto de Decreto Legislativo 2551/10, é porque de fato existe a Legislação comprobatória de nosso Direito (sem sombra de dúvidas). Se é demonstrada a ilegalidade da Portaria 594/MJ/04, é porque a perversidade foi comprovada e, que, não há como se manter, juridicamente, num Estado Democrático de Direito, as ilegalidades que vêm sendo cometidas contra a classe.

O fato de um Projeto ter que passar pela CFT – Comissão de Finanças e Tributação sob o prisma de que “as indenizações são volumosas” (destaque do despacho), a culpa não é da classe bem como não pode servir de base para cassação de nosso direito e, sim, daqueles que deram vida ao Monstro Jurídico, que vejam, dentre outras monstruosidades ¨parídas¨, temos agora mais essa filha, que já ¨pariu¨ 9 monstrinhos de denegação de Direito Legal.

A propósito das Indenizações, não se justifica ¨arrancar um Direito Legal, para não ter que pagar¨.  Simples, siga o rito dos precatórios e exercite a legalidade jurídica.

Acrescente-se que a tramitação dos Projetos na Comissão de Finanças e Tributação é um procedimento correto e responsável para que aja previsão orçamentária. Incomum é serem esquecidos lá.

Pelos fatos narrados, anteriormente, há que se se esclarecer que esta Anistia vem para reparar, no nosso caso, não apenas as ilegalidades sofridas como também os danos profissionais e financeiros, a posteriori, latentes, dos quais, muitos até hoje  não conseguiram se recuperar.

É certo que existe a Legislação que comprova a ilegalidade da Portaria 1.104GM3/64, abrangente, em sua vigência, que existe a Lei de Anistia e a Súmula 2002.07.0003/CA, e, a despeito delas, existe a monstruosidade que vem tentando contaminar o nosso Direito a Instituto da Anistia, incrementada, de forma errônea, por funcionários público, transitório ou não, concursados ou não que, burlando a Norma Jurídica, no campo da Anistia, que tentam arrancar o nosso Direito. Parece até que nesse país não existem mecanismo de controle de legalidade, mas eles existem.

Se, até hoje, não se recebeu resposta alguma de Exercício Legal, no nosso caso e a PERSEGUIÇÃO AUMENTA A CADA DIA, temos que nos ativar.

Que se consultem as Associações e vejam se cabe, juridicamente

I – que seja reiterado o Exercício Constitucional através de uma ADIN* (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra o Novo Entendimento Jurídico, que deu base à Portaria 594/MJ/04, já que ele não tem sustentação jurídica alguma (ele foi extraído das sombras das inconstitucionalidades), maquiavélico;

II – que seja inquirida, judicialmente, a Comissão de Anistia, quanto ao motivo legal pelo qual foi dado Parecer contrário à Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA e à Lei 10.559/02, talvez por outra ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ou em conjunto, trazendo provas Testemunhais (funcionários da mesma)  e provas materiais (reportagens e gravações, de amplo conhecimento), quando da mudança de Entendimento. Como também saber por que não foram  notificados, cada um dos requerentes, antes dos indeferimentos para que, como manda a Lei, após notificados poderiam exercer os seus direitos de AMPLA DEFESA  e do CONTRADITÓRIO. Posto que aquele Novo Entendimento, contrariando as Normas Legais, impunha INDEFERIMENTO, contrário ao anterior que, legalmente, iria culminar em DEFERIMENTOS já que foi baseado na Lei de Anistia e na Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA, e que, a partir dali, iam ser ignoradas, no nosso caso;

III – não importa o quanto somos e sim que pleiteemos os nossos direitos, dentro da legalidade jurídica;

IV – que cada um de nós busque o meio possível para tentar tornar pública a nossa causa; a mídia, no meu entender, está calada ou até mesmo, com segmentos contrários, por desconhecimento da matéria legal e, ou, induzida a não participar;

V – Que seja oferecidas a denúncias cabíveis e necessárias, ao Ministério Publico Federal.

Enfim, chegamos a esse ponto por que:

– A despeito da Legislação Oficial, dos Projetos e da ADPF, persiste a PERSEGUIÇÃO e não será  com dissertações e nem com boas intenções que nossos direitos serão respeitados. Apenas com atos jurídicos concretos eles poderão prevalecer?

–  Será que adianta  aguardar uma atitude legalizadora contra essas injustiças que vêm sendo cometidas contra a  classe?

– Quantos, nesses últimos anos, já partiram e carregaram consigo a desilusão dessas injustiça?

Até aqui, muito pouco, ou nada, deve-se esperar dessa Administração, por força dessas ilegalidades.

Se, esses itens forem cabíveis não há por que se esperar mais nada, apenas tornar a acionar a JUSTIÇA, da forma que for cabível.

Se dissertamos é porque, é um assunto de interesse e conhecimento de toda a classe, não é de alguns dentro da classe, e que ainda acreditamos que vivemos num Estado Democrático de Direito.

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LUIZ PAULO TENORIO
Cabo da FAB, 1970/1978
Perseguido pelas Portarias 1.104GM3/64 e 594/MJ/2004
Mesmo assim – Cidadão

(*) ADIN

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br