paradoxos400

Vide nossa postagem: Os ex-Cabos da FAB e os elogios que muitos receberam

Ao analisar a página dois do documento, com os nove itens, para detonar a classe, divulgado pelo amigo Nelson, cabo, conclui-se que: TENTA-SE PROVAR QUE 2 + 2 = 5

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Posto que:

a – existe muita incoerência entre os mesmos;

b – pouco conhecimento dos regimentos militares;

c – falta de sintonia do Instrumento da Anistia e

d – real intenção de detonar a classe.

Tendo em vista que:

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no item 01 –  a prestação inicial do serviço militar era uma obrigação de todo cidadão quando atingia a idade de 18 anos ou, com menos idade, como voluntário e, naquele caso, mesmo tendo sido engajado antes da Portaria 1.104GM3/64 entrar em vigor, não poderia ter sido anistiado pois não era considerado militar de carreira (profissionalizado), mesmo tendo sido incluído nas fileiras sob o manto da Portaria 570.

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no item 02 – …os militares que ingressaram na FAB anteriormente à Portaria 1.104GM3/64 e que foram promovidos à graduação de Cabo após a sua vigência – TIVERAM SEUS DIREITOS CASSADOS pela  AGORA , Medida de Exceção. Pois ingressaram sob a tutela da Portaria 570, PROFISSIONALIZARAM-SE e como cabos, foram atingidos pela Portaria 1.104GM3/64 (a Portaria 1.104GM3/64, cassou direitos e expectativas de direitos). Por isso, dentre outras consequências é que é considerada MEDIDA DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.

Apenas para aclarar um pouco as mentes anuviadas:

¨PERDEM-SE TODOS OS EFEITOS PRODUZIDOS POR UMA NORMA, QUANDO ELA É CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL ¨Qualquer advogado ou não que milite no ramo do Direito sabe disso.   Logo, a partir do momento em que a Portaria foi considerada pela Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA, MEDIDA DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA, perderam-se todos os efeitos por ela produzidos, isso é LÍQUIDO E CERTO, A Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA é considerada UM ATO JURÍDICO PERFEITO e, como o Decreto-Lei 68.951, entrou em vigor e não foi plenamente cumprido, ( tendo em vista que a Portaria 1.104GM3/64 continuou gerando efeitos, apesar de ser norma inferior e pelas disposições em contrário entre os dois instrumentos), o manto do Ato Jurídico perfeito (a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA), estendeu-se, automaticamente por todos os Cabos (militares profissionalizados), mandados embora no período revolucionário. Qualquer outro entendimento diferente do entendimento jurídico é uma maneira de ludibriar a Legislação comprobatória do nosso Direito ao Instituto da Anistia.  Por isso não cabem paradoxos, paradigmas pois imaginados por quem não viveu aquela realidade e, alguns, nem eram vivos ainda, como podem querer conhecer o passado.

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no item 03 – …reprovado em curso de formação de sargento, foram licenciados pelo atingimento do Tempo Limite da idade na Ativa (desamparo jurídico e desconhecimento das normas militares), ao ser reprovado e ter retornado à tropa como Cabo, voltou a ser ameaçado pela, agora, Medida de Exceção. (nota-se que nesse item eles já admitem a existência do Decreto-Lei 68.051/71, ele previa Curso de Formação de Sargento (na tropa) e também na Escola de Especialistas da Aeronáutica. Os fundamentos do Decreto modificava totalmente a estrutura da Instituição, no tocante às classes de Sargentos, Cabos e Taifeiros, seu real objetivo era aproveitar, dentre outros, os melhores Cabos (profissionalizados, ministrar-lhes Curso de Adaptação e, a partir dali, já como Sargentos, dar mais profissionalidade à Força, com um menor custo. Por isso, baseado no não cumprimento do Decreto-Lei 68.951/71, em sua integralidade. Há que prevalece a anistia sim, também para os Cabos Pós-64.

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no item 04 – … elogiado ou condecorado por sua conduta militar (total desconhecimento dos regulamentos militares) – o elogio e a condecoração, eram e são, sempre,  com base nos Regulamentos Militares. Serviam e servem como um incentivos aos pares e à Tropa. Na caserna não é pecado agir com lisura e o bônus é o elogio, diferentemente do que nós estamos vendo nos últimos anos. Segundo Rui Barbosa ¨,…O HOMEM TEM VERGONHA DE SER HONESTO¨ Há que prevalecer a Anistia.

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no item 05 –  …Licenciados a Pedido, não cabe o benefício da Anistia.

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no item 06 – …militares Licenciados por não terem solicitado Reengajamento (vago conhecimento do regulamento, à época, pois não especifica se o Cabo estava prestes a completar 6 ou 8 anos. Será dupla intenção, para os Cabos pós-64) , todos os Cabos , daquela época, sabiam que, quando atingíamos os oito anos, O CAMINHO ERA A RUA e se, algum Cabo, ao atingir os oito anos, Reengajamento, teria o indeferimento  e seria punido com trinta dias de cadeia e, após o cumprimento da mesma,, teria a farda arrancada em frente à Tropa e seria Expulso A BEM DA DISCIPLINA (era a ameaça). Além do que, o Reengajamento, como Cabo, era praticamente prorrogado POR NECESSIDADE DE SERVIÇO (o termo mais ouvido naquele tempo). Há que prevalecer a Anistia. Porém, para os que pediram Baixa antes de completar os oito anos, não cabe Anistia.

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no item 07 -…os que foram transferidos à Reserva Remunerada, pelo atingimento  da idade limite na ativa (45 anos) – (pouca memória, aliada ao desamparo da classe) – trata-se, aqui, daqueles chamados ¨Cabos velhos¨. Acontece que, nesse item, tenta-se ignorar o Decreto-Lei 68.951/71, que criou o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica e mandou, dentre outras, …promover os Cabos que vinham servindo por Prorrogação de Tempo de Serviço até o limite de idade à Graduação de Terceiro Sargento do Quadro Complementar, mas com a mudança do Comando, à época, apenas foram promovidos alguns Cabos velhos ¨peixinho¨, que nem chegaram a Suboficial na Ativa, pros outros Cabos, inclusive os Pós-64 (estes, por falta de regulamentação),  nada de promoção. Feriu-se o Instituto da Isonomia. Há que haver a Anistia.

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no item 08 -… o licenciamento  em decorrência da prática de Transgressões Disciplinares contumazes ou por condenações penais. Tendo em vista que são situações em que a Portaria pouco atuava pro Licenciamento (com fundamento). Não cabe anistia.

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no item 09 – naquele período, a discricionariedade da autoridade militar para engajamento e reengajamento, girava dentro do espaço temporal explicito na Portaria 1.104GM3/64. Tendo em vista que, ao completar os oito anos de serviço, a baixa era automática, a não ser em casos especiais como Licença para tratamento de saúde, dentre outros (pouco conhecimento do regulamento e da rotina militar daquela época).

Há que prevalecer a anistia.

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O QUE TEMOS DE CONCRETO

A real intenção de não respeitar a Lei 10.559/02, ignorar o Decreto-Lei 68051/71, descaracterizar a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA (ATO JURÍDICO PERFEITO), afrontando o Estado Democrático de Direito, com o silêncio dos Pilares de sustentação do mesmo, apenas nos casos dos Cabos da FAB, daquele período.

Na verdade, nós, Cabos, somos atingidos diuturnamente, por todos os lados, como que prá provar que os Cabos abraçaram os ideais revolucionário e, eles, não, eram contrários, por isso estão no poder. O que esquecem é que cumpríamos o dever cívico para com a Pátria, onde nos capacitamos profissionalmente e que se o Decreto-Lei 68.951/71, fosse respeitado na integralidade, a maioria teria seguido carreira e, hoje, já estaria reformada. Mas, que pela PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, a nós imposta, indiscriminadamente, apenas por termos a graduação de Cabo, fomos todos prejudicados. Além do que, por termos sido proibidos de exercer a nossa experiência profissional, na vida civil já que, inexplicavelmente, o DAC não homologava o Diploma e sem a homologação, não se podia exercer a atividade na aviação civil. Fatos amparados pelo Instituto da Anistia.

Custa-se a acreditar que o documento tenha tido origem dentro da caserna já que notam-se várias discrepâncias e pouca afinidade com os regulamento militares, da época questionada. E, por termos atuado, par e passos, sob o manto daquela Instituição, damos conta, com facilidade, dos equívocos que fazem parte dos nove itens.  Mais parece uma ¨arupemba¨.

Entretanto, dentre os mentores, existem os que possuem conhecimento legislativo e político posto que conhecem os meandros da legislação e, por ele, buscam saídas, para ludibriar a Legislação Comprobatória que identifica o nosso direito ao Instituto da Anistia. É um jogo sujo no qual, para eles, nós somos os únicos perdedores, Mas tropeçam nos regulamentos militares, daquela época, e esses só foram aprendidos por quem viveu aquele período. É uma covardia.

Em suma, vê-se que até aqui, desde 2004, a tática utilizada é contrária à nossa causa, infringindo o Instituto da Anistia, afrontando o Estado Democrático de Direito, com o silêncio mórbido dos Pilares de sustentação do Estado.

Mas aguardamos a Decisão Judicial, que seja de acordo com a Legislação.

Já que:

“A INJUSTIÇA, QUE SE FAZ A UM, É UMA AMEAÇA QUE SE FAZ A TODOS”

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LPTENORIO – cidadão, vítima da Portaria 1.104GM3/64.
lptenorio@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br