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NÃO SE ARRANCA UM DIREITO LEGAL

(UM BREVE RESUMO)

Apenas nós, Cabos da FAB, no período revolucionário, sabemos, hoje, os motivos de tantos desencontros e desilusões em nossa vida militar e que repercute até hoje. Como uma nódoa  que guardamos em nosso íntimo, por todos esses anos e que exteriorizamos, apenas a partir da Lei de Anistia e da edição da Súmula 0003/CA.

Na verdade, nós fazíamos parte da ¨fuselagem¨daquele bólido que ía a qualquer canto, a qualquer hora, em qualquer tempo.  Por consequência, sofríamos com as variações externas e corríamos o risco de morrer em uma guarita, naquelas tantas madrugadas perdidas, na escuridão daqueles tempos.

Após o tempo em que consideravam-nos úteis, éramos defenestrados sem dó, nem piedade.

Tudo pelo jugo da Portaria 1104/GM3-64 e, por ele, traídos em nossos anseios, discriminados por nossa graduação e impedidos de exercer nossa profissionalidade, na vida civil, pela falta de homologação do nosso Diploma Profissional, pelo DAC, apesar ela ter sido ministrada em unidades da Força Aérea e de termos recebido diploma de conclusão da mesma.

Para aqueles que não foram cabos da FAB, naquele período, ou não cumpriram o Dever Cívico para com a Pátria, naqueles anos, a nossa causa pode lhes parecer fútil, como que se buscamos usufruir de um direito a que não fazemos jus. Porém, nós, cabos da FAB, do período questionado, perdemos os melhores anos de nossas vidas, os anos em que devíamos plantar as bases para a nossa vida adulta, justamente aqueles anos que nos arrancaram com a PERSEGUIÇÃO POLÍTCA imposta aos cabos e com o silêncio de nossos superiores imediatos, nem sempre de acordo, mas manietados pela máquina.

Na verdade a carreira dos cabos, daquele período, seguia rumo ao precipício, um ou outro conseguia, milagrosamente ou não, chegar a sargento, os obstáculos eram muitos. Tudo pode ser confirmado pela explanação no Relatório da CEANISTI, todo baseado na Legislação Oficial, da época, que faz corpo da ADPF/158 (Protocolo 178589), encaminhado ao Supremo.

O QUE ESTÁ ACONTECENDO

Os tempos mudaram, o país foi redemocratizado e, como previsto no art 8 dos ADCTs, criou-se a Comissão de Anistia que, antes da edição da Lei de Anistia, baseada em legislação da época revolucionária, editou a Súmula 003/CA, que considerou a Portaria 1.104/GM3-64,”MEDIDA DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA¨, onde foi reconhecido nosso direito de reparação e, confirmada, posteriormente, pela Lei Lei de Anistia. Note-se que todos são fatos concretos e comprovados por Legislação Oficial, daquele período.

Decerto que as Anistias começaram a ser concedidas, de acordo com a legislação (Constituição Federal, Lei de Anistia e Súmula 0003/CA) e, já que a lei não possui palavra inútil e,  a comprovação ao Direito ao Instituto da Anistia, no nosso caso, está  baseada em Legislação Oficial e, é por isso que, A LITERALIDADE DA LEI  DE ANISTIA PARA OS CABOS DA FAB, DAQUELE PERÍODO, É UMA GARANTIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Porém, a partir de 2004, até aqui, por UM NOVO ENTENDIMENTO JURÍDICO, que vem se ampliando, ao longo dos anos, de forma distorcida, tendo em vista que ele surgiu de alegações impostas (justamente por aqueles que deveriam zelar pelo resguardo do passado e, alguns, tinham a obrigação de conhecer aquela documentação que confirma a ilegalidade da Portaria 1.104GM3/64, para com aqueles cabos). Porém, à revelia da legalidade, renegando toda legislação comprobatória, como se ela não fizesse parte de seus acervos, que agora, vieram à tona no Relatório da CEANISTI, mesmo assim, insistem em transformar a Portaria 1.104GM3/64 em uma SIMPLES NORMA ADMINISTRATIVA. Ela, em sí, poderia até ser uma Norma Administrativa, desde que não fosse contrária a toda Legislação Superior, explicitada naquele Relatório, já de conhecimento daquelas autoridades, à época do NOVO ENTENDIMENTO JURÍDICO, onde se buscou ignorá-la. Vê-se, a priori, que buscou-se ignorar a Legislação Comprobatória com o intuito de arrancar o Direito Líquido e Certo dos Cabos, daquele período.  A determinação é tanta que usa-se de qualquer artimanha para conseguir o meio, é certo, covarde, pois  nós, Cabos da FAB, daquele período, não temos, até aqui, quem nos defenda e o tempo não pára, apesar de nosso Direito não prescrever, de acordo com a Legislação que nos concede.

A Portaria 1.104GM3/64, é de uma inconstitucionalidade sem limites, em sua vigência, posto que contrariou normas jurídicas superiores – anteriores, atuais (à época) e posteriores – todas de conhecimento daquelas autoridades, à época do NOVO ENTENDIMENTO JURÍDICO.   Acontece que, o agente público permanente ou transitório, tem a obrigação. dentre outras, de ZELAR PELO CUMPRIMENTO DA LEI, sob o risco da afronta ao Estado Democrático de Direito, dentre outras. E, infelizmente, permanentes ou transitórios, no exercício do cargo, uns poucos, conseguiram, de forma totalmente equivocada, prejudicar, até aqui, toda classe de cabos da FAB, daquele período. E tudo isso de acordo com a Constituição Federal, a Lei de Anistia e a Súmula 0003/CA (em consonância com a PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, imposta aos Cabos daquele período), que vem se perpetuando por ação ou omissão, afrontando o Estado Democrático de Direito.

O Mandado de Injunção é para garantir Direito não previsto em Lei e deve ser encaminhado à Corte competente. Infelizmente, determinada, talvez por falta de objetividade, foi induzida a legalizar um verdadeiro ¨PLACEBO¨ de Mandado de Injunção, com o intuito de buscar uma ¨brecha¨ na Norma Jurídica, via os nove (9) itens para impugnação de Anistias de Cabos, pré e pós 64.  Placebo, sim, pois nem a Súmula e nem a Lei de Anistia prevêm aqueles itens em seu corpo e só cabe, ao Congresso Nacional, legislar sobre a matéria e, principalmente, se fosse o caso. Além de que, um Mandado de Injunção, naqueles termos, não poderia ser acolhido pela corte competente.

A busca do Poder pelo Poder é tanta que nela cabem até aqueles que, no passado, reconheceram a ilegalidade da Portaria 1.104GM3/64 e, hoje no Poder (transitoriamente), a consideram Norma Administrativa.

É por isso que Rui Barbosa disse, com toda razão, a tanto tempo, e tão atual:

(…O HOMEM TEM VERGONHA DE SER HONESTO).

Honesto com os preceitos legais, honesto com os Direitos dos outros, honesto com o Estado Democrático de Direito, Honesto com sua consciência.

A ameaça jurídica, não nos alcança; não cometemos qualquer improbidade administrativa; não cometemos crime algum; somos cidadãos cumpridores de suas obrigações; não agredimos a Constituição Federal; não afrontamos o Estado Democrático de Direito; apenas pleiteamos os nossos Direitos, de acordo com a Lei e, principalmente, NÃO AFRONTAMOS O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

É por isso que reforça-se até hoje:

¨A INJUSTIÇA, QUE SE FAZ A UM, É UMA AMEAÇA QUE SE FAZ A TODOS¨
Montesquieu.

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LUIZ PAULO TENORIO
CIDADÃO
Perseguido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail
lptenorio@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br