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Em 10/06/2011, às 23:29:13, PEDRO GOMES-vítima da Port. 1104/64-PRESO POLÍTICO em 1976 | e-mail disse:

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Comento sobre o Post: É legal portaria que determina a revisão de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica


A meu ver… , e de acordo com a Lei, a Jusisprudência e a Constituição Federal, O MINISTRO ERROU EM DOIS PONTOS, QUE VOU ALINHAR ABAIXO:


1º) não considerou a parte: “houver justo receio de sofrer violação”, do artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009);

2º) O Judiciário pode, SIM, “impedir ação administrativa” , e, não estará cometendo invasão de competência do Poder Executivo, se o Poder Executivo estiver agindo DE FORMA NÃO PREVISTA NA LEI E/OU DE FORMA CONTRÁRIA À LEI.

ASSIM, AQUELA FRASE:

Além disso, o ministro lembrou que o Poder Judiciário não pode impedir ação administrativa, sob pena de invasão da competência do Poder Executivo.“; É UMA FRASE TOTALMENTE ERRADA DE ACORDO COM O “PRINCÍPIO DA LEGALIDADE”…

O que o Judiciário não pode… , é ir além do exame da LEGALIDADE !

Mas, a situação fica ainda pior, pois a finalidade da Portaria Interministerial 134 é a finalidade de atingir um ATO POLÍTICO…,  >>>  é como se dois ou 3 capitães (idiotas, pode-se frisar) formasse um “GRUPO DE TRABALHO”, usando de critérios não previstos na Lei, para “prender” alguns coronéis, ou tirar-lhes alguns direitos já concedidos POR QUE DE DIREITO (COM PLENA COMPETÊNCIA), e, mais errado ainda: após o tempo previsto na lei para se atuar…

—  PASMEM !!! é o erro, do erro, sobre o erro !!!!!

ôôô… todos aí:


INSISTINDO UM POUCO MAIS COM O  “PRINCÍPIO DA LEGALIDADE“:


Nos ensina a Doutrina Administrativa que:

Enquanto o cidadão comum pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Freqüentemente vê-se uma autoridade tomando uma decisão polêmica, fundamentada no raciocínio de que nenhuma lei o proíbe. A questão, todavia, deve ser examinada sob outra ótica: há alguma lei que a autoriza?

Embora pareça primário, esse princípio é um dos mais descumpridos na Administração Pública.

Logo ela que, em tese, tem técnicos, tem assessoria – que espera-se especializada – , deixa de atender essa condição fundamental ao elaborar atos e ações administrativas… Isso, talvez, em razão da seguinte peculiaridade: o governante toma a decisão política; cabe aos profissionais, aos técnicos da Administração Pública, verificar a legalidade. Mas, muitas vezes, para não “desgostar” a quem governa, (ESTÃO ENTENDENDO ?) acabam dando formas de aparente legalidade àquilo que é ilegal…


EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO:


a) LEI QUE PROÍBE.

b) LEI QUE AUTORIZA.


PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTEJA IMPEDIDA DE ATUAR, BASTA NÃO EXISTIR UMA AUTORIZAÇÃO LEGAL.

NÃO PRECISA QUE EXISTA UMA PROIBIÇÃO LEGAL, POIS, ELA TEM QUE TER UMA AUTORIZAÇÃO LEGAL, NECESSARIAMENTE.

Daí… , bem oportuna, a pergunta:

??? QUE NORMA LEGAL AUTORIZOU A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A “REVER” UM “ATO POLÍTICO” EMANADO DE UMA CONSTITUINTE, COMO É O CASO DE UMA ANISTIA CONCEDIDA ??? — e ainda por cima… , SERODIAMENTE, ou seja, que vem fora do tempo; TARDIO; EXTEMPORÂNEO… (heimmm ???)

O PEDRO GOMES está procurando…

Alguém pode me ajudar ???

EU SÓ QUERIA… , ENTENDER !

UM FORTE ABRAÇO A TODOS.

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É como vê PEDRO GOMES.
perogo@ig.com.br

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Obs.: E não é porque eu (Pedro Gomes) quero. Tudo isto está na obra Direito Administrativo do Hely Lopes Meirelles, e de muitos outros ADMINISTRATIVISTAS brasileiros.
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br