6Outro comentário sobre o nosso post #5418 REVISÃO: Parecer AGU 001/2011 & Portaria 134/2011

O PARADOXO DOS ELOGIOS

1)- Se alguns Cabos receberam elogios, logo se conclui que não eram oponentes do Movimento de 1964 e deveriam ficar fora das sanções da 1.104/GM3/64 pois eram bons profissionais e a Revolução deveria mantê-los na ativa.

2)- Se eram oponentes do Regime da época, devem ser anistiados pois a Lei 10559 assim o determina.

3) – Todos os Cabos sabem perfeitamente que quando um Superior ao deixar um Comando, por lisura, educação e reconhecimento, elogia seus auxiliares em sinal de agradecimento.

4)- Um elogio pode ser dado coletivamente ou individualmente e que não exclui que fosse um “agente duplo” como é o caso de certo agente Britânico do MI-5 com o título de “SIR” e no entanto espionava para os dois lados.

5)- Um Oficial, Um Ministro, um Senador são Cavalheiros da República e não posso crer que irão depositar todo o seu FEL em uma classe que é perseguida há 40 anos como a classe dos Cabos, só para dar uma satisfação ao Público.

CONCLUSÃO: “O ELOGIO TORNOU-SE UM PRESENTE DE GREGO“.

Vale aqui reproduzir, mais uma vez, os tópicos adredemente preparados pelo CONJUR/MD enviados à parceira AGU para serem aplicados nas “revisões” dos processos dos ex-Cabos da FAB anistiados pela CA/MJ há mais de 8 anos:

“Pág. 2  do Ofício 1540/CONJUR/MD de 15/02/2011 para a AGU, com 9 itens para detonar a classe,

(…)

4          Até a presente data, esta CONJUR/MD, na análise individualizada de aproximadamente 620 (seiscentos e vinte) anistias políticas concedidas com o referido fundamento, identificou diversos exemplos em que não se revela a existência de motivação exclusivamente política, tais como:

(1) – Militares anistiados ainda na condição de soldados, para os quais já existia limitação de 4 anos para permanência na ativa mesmo antes da Portaria 1.104/GM3-1964;

(2) – Anistiados militares que tenham ingressado na FAB anteriormente à Portaria 1.104/GM3-1964 e que foram promovidos à graduação de cabo após a sua vigência;

(3) – Anistiados militares beneficiados pelas regras de transição da Portaria 1.104/GM3-1964 que, reprovados no curso de formação de sargentos, foram licenciados pelo atingimento do tempo limite de permanência na ativa;

(4) – Anistiados militares elogiados durante todo o histórico militar (inclusive pela “vivência dos ideais da revolução de 1964”) ou condecorados por sua boa conduta militar;

(5) – Anistiados militares licenciados a pedido (inclusive por aprovação em concurso público ou para concorrer a cargos eletivos);

(6) – Anistiados militares licenciados por não terem solicitado reengajamento;

(7) – Anistiados militares que sequer foram licenciados, mas transferidos à reserva remunerada pelo atingimento da idade limite na ativa (45 anos);

(8) – Anistiados militares licenciados em decorrência da prática de transgressões disciplinares contumazes ou por condenações penais (nesse sentido, veja Súmula nº 674 do STF, acima citada);

(9) – Anistiados militares aos quais foram concedidos engajamentos ou reengajamentos após a vigência da Portaria 1.104, haja vista a discricionariedade da autoridade militar para negar tais reengajamentos, a qual existia mesmo antes da vigência de tal normativo e perdura até hoje.

5          Por fim, vale ressaltar que a eventual adoção de critério apriorístico para presumir a existência de perseguição política (v.g., a delimitação territorial) deverá ser analisada com cautela, especialmente no que se refere aos fundamentos da escolha de tal discrímen pela AGU.

6          Nesse sentido destaca-se que eventual insuficiência, deficiência ou inexistência dos fundamentos apresentados poderá vir a ser examinada pelos órgãos de controle (TCU, MP e CGU) bem como pelo Poder Judiciário, com a possível anulação de todo o procedimento revisional à luz da teoria dos motivos determinantes e do princípio da isonomia e os decorrentes prejuízos ao Erário.

Respeitosamente,

VILSON MARCELO MALCHOW VEDANA
Consultor Jurídico”

No Parecer Conclusivo 01/2011 da AGU também de 15/02/2011, eles adotam estes 9 itens sugeridos pelo COMAER via CONJUR/MD. Um jogo de cartas marcadas: um documento da CONJUR/MD para a AGU, um documento da AGU para o MJ, e a Portaria Interministerial 134/2011 todos com a mesma data – 15/02/2011.

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Se ainda assim você acredita que COMAER via CONJUR/MD e a AGU se uniram para fazer uma revisão com os melhores propósitos – que não a anulação do maior número possível de anistias, seria bom conhecer na íntegra o Parecer Conclusivo 01/2011 da AGU. Vale lembrar, a CONJUR é um braço da AGU em cada um dos ministérios.

Em várias manifestações anteriores, tanto a CONJUR/MD apelativamente, quanto a AGU, reiteraram que a 1.104GM3/64 foi um ato administrativo de caráter genérico e impessoal. Agora mudaram o discurso para dizer que a 1.104GM3/64 tem “inegável pesadíssima motivação política“. É que, querem assim considerá-la, mas à maneira deles, e não legalmente como defendido pelo MJ, no Aviso 0066/2010 e Aviso 0190/2011.

Autor: Nelson
Ex-Cabo Pré 1964 anistiado político
Email: pegasors2011@hotmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br