voce_sabia

Caros FABIANOS e leitores em geral,

Quando se acessa a página da AGU – Legislação – Normas Internas, ali está consignado, chamando-se a atenção para o texto abaixo, que nada mais é o que expressa o art. 40 da Lei Complementar nº. 73:

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Pareceres da Advocacia-Geral da União

Importante!

O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência.

Por tal razão, o Parecer JT-01, publicado no DOU nº 250, Seção 1, de 31/12/2007, a partir daquela data vinculou toda a Administração Federal (AGU, CONJUR de todos os Ministérios, TCU,  etc..)

E o que isto representa para nós? Representa que, segundo o que determinado pelo Exmo. Sr. Advogado-Geral da União e aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, só as Comissões de Anistia, instituídas por lei para tal, podem se pronunciar sobre o tema. Portanto, é indevido e ilegal, qualquer pronunciamento sobre o mérito de “motivação política” “ato político”, para fins de anistia, senão aquele conferido pela Comissão de Anistia.

Como a nossa Súmula Administrativa da Comissão de Anistia, referente à Portaria 1.104, ainda está em vigor (e estava também em 2007), a partir da publicação no DOU do Parecer JT-01, ninguém poderá mais pronunciar-se a respeito, sob pena de descumprimento das determinações do Exmo. Sr. Presidente da República conferidas pela autoridade da Lei Complementar nº 73.

Nem a própria AGU poderá mais manifestar-se sobre o tema.

Sobre tal prisma, torna-se inócua a solicitação do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça, feita agora em 2011 à AGU, no sentido de unificar/analisar os pareceres e pronunciamentos sobre a anistia da 1.104.

A Sumula Administrativa vige e registre-se, e divulgue-se, para que não se esqueçam: PARA SER APLICADA AOS REQUERIMENTOS DE ANISTIA, IDENTICOS OU SEMELHANTES. QUER DIZER: PARA SER APLICADA NOS TERMOS DA LEI DE ANISTIA, DE FORMA AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, SEM ARTIMANHAS TIPO: PRÉ ou PÓS/64; FORAS DA NOTA ou DENTRO DA NOTA.

Segundo a própria Lei da Anistia, especificamente em relação aos militares, o próprio parágrafo único do art. 18, assim estabelece:

Parágrafo único.  Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2o, inciso V, desta Lei.

Vê-se assim, que o comando normativo é expresso em relação aos militares; é a autoridade da Lei!

Em relação aos militares, a Comissão de Anistia não assessora o Sr. Ministro da Justiça; o que for reconhecido pela CA será efetuado pelo Ministério da Defesa em 60 dias, após a comunicação do Ministério da Justiça!

Sob esse prisma, cabe um Mandado de Segurança coletivo, abrangendo todos os 5.000 e tantos Cabos, s.m.j., para que se restabeleça, se reconheça, se implemente,  o direito que foi reconhecido pela D. Comissão de Anistia em 2002:

A Portaria 1.104 é ato de exceção de natureza exclusivamente política, para ser aplicada aos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes

O que é sério, relevante, e que deve ser obedecido e respeitado, é:

– a vontade do povo brasileiro, que através do art. 8º. do ADCT da CF-88 concedeu a anistia àqueles atingidos por atos de exceção de natureza exclusivamente política;

– a vontade do legislador, que nas suas Ementas à Lei da Anistia, ali consagraram o direito à anistia aos Cabos da FAB atingidos pela 1.104 – houvessem incorporado sob a égide da 570 ou da 1.104;

– o parágrafo único do art. 18 da Lei nº. 10.559/02;

– o voto do Exmo. Sr. Nelson Jobim, quando membro da Colenda Suprema Corte Brasileira, assentando que a 1.104 é ato de exceção de natureza exclusivamente política;

– o reconhecimento da D. Comissão de Anistia, que através do seu Plenário, em 2002, julgou a 1.104 e editou a Súmula;

– a r. decisão do E. Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, o qual, por unanimidade, no ano 2000, nos termos do voto da Exma. Srª. Desembargadora Federal TANYRA VARGAS DE ALMEIDA MAGALHÃES, assim resumiu:

Quanto à Portaria nº. 1.104/64, especificamente, ordenou esta o licenciamento dos cabos que completassem entre seis e oito anos de serviço, derrubando-lhes a expectativa de reengajamento prevista na Portaria nº. 570-GM3, de 23.11.1954.

Após a mencionada seqüência de Portarias expedidas, foi finalmente determinada a suspensão da ACAFAB, através do Decreto nº. 55.629/65 (fls. 34), por haver sido apurado em IPM a participação direta da entidade em acontecimento subversivos.

Em verdade, o que se verifica é que a serie de atos praticados durante este período político teve como motor a perseguição daqueles considerados suspeitos de praticas revolucionarias, e que cumulou com a própria suspensão da ACAFAB.

Além das evidencias acima, os novos documentos acostados aos autos pelos apelantes às fls. 161-169, vem a fortalecer a presença de motivação política, trazendo um exemplo concreto de licenciamento, nos moldes da Portaria nº. 1.104/64, de Sargento da F.A.B. já assegurado pela estabilidade conferida na Lei nº. 2852/56 (fls. 168), onde foram desconsiderados os efeitos desta garantia. Ora, flagrante ilegalidade, da aplicação de uma Portaria em desrespeito a uma Lei, já que é suficiente para demonstrar o motivo ilegal deste ato administrativo.

Portanto, diante da fundamentação acima exposta, parece bem claro que a Portaria nº. 1.104/64 do Ministro da Aeronáutica, editada sem respaldo em autorização do Comando Supremo da Revolução, consubstanciou-se num meio dissimulado de punição dos apelantes, revelando, portanto, caráter de exceção.

(…)

Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso no sentido de que seja concedida a anistia prevista no art. 8º. do ADCT e, em conseqüência, condeno a União Federal (Ministério da Aeronáutica) a transferir os autores para inatividade com todos os direitos gerados, considerando-se todo o tempo de afastamento do serviço ativo, pagamento dos atrasados, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, com juros e correção monetária e demais consectários legais.

– o que deve ser respeitado são todos os votos dos Senhores Conselheiros da Comissão de Anistia, em 2002, que anistiaram todos os Cabos da FAB atingidos pela 1.104;

– o que deve ser respeitado são todas as decisões do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, à época, que reconheceu o direito à anistia de todos os Cabos da FAB;

– o que deve ser respeitado são também as confissões do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, à época, Sr. Marcio Thomaz Bastos, o qual, em diversas publicações no DOU, assentou:

“ Por fim, quanto ao terceiro e quarto item é insofismável  que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica  os opositores do regime Militar.

(…)

Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica,  é  ato de exceçãoque quem foi por ela atingido merece ser anistiado.

– o que deve ser respeitado é a NOTA Nº. AGU/JD-1/2006, no ponto que nos interessa, e que assim afirma:

27. Certo é, no entanto, que essa circunstância do ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira ser anterior ou posterior à Portaria nº. 1.104/GMS não pode ser tomada como parâmetro para o fim de classificar-se o ato de licenciamento como ato de exceção de natureza exclusivamente política, ou não.

(…)

42. Essa recomendação de cautela se justifica à medida que, no caso presente, com base em equivocada leitura da NOTA Nº. JD-10/2003, já referida e transcrita, o Ministério da Justiça entendeu que a Portaria nº. 1.104-GMS, do Ministro da Aeronáutica, seria considerado ato de exceção de natureza exclusivamente política em relação aos militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira antes de sua edição, não o sendo em relação aos que ingressaram na Força após a sua edição. Simples assim.

(…)

44. Toda simplificação sem fundamento carece de legitimidade. O interprete, no caso, ao buscar a simplicidade, não deve descurar da realidade dos fatos, da clareza, da estrita legalidade e do interesse público a preservar.

(…)

77. Superados os questionamentos iniciais, parece prudente insistir na recomendação de cautela na apreciação dos atos administrativos praticados com base em leitura equivocada da NOTA AGU/JD- 10/2003, desta Advocacia-Geral da União , empreendida no âmbito do Ministério da Justiça.

78. É que essa leitura equivocada parece ter dado ensejo ao deferimento dos pedidos de declaração de anistia feitos pelos ex-cabos da Aeronáutica que ingressaram na Força Aérea Brasileira antes da publicação da portaria nº. 1.104-GMS ou GM3 e ao indeferimento daqueles protocolados pelos ex-cabos que ingressaram na Força após a referida portaria.

(…)

84. Não há que se considerar adequada qualquer análise que tenha por base de referencia um único e exclusivo elemento, qual seja a data de ingresso na Força Aérea Brasileira.

85. Nessa perspectiva, parece adequada, legitima e justa a reavaliação dos pedidos já analisados com base apenas nessa data de ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira, a fim de que se evitem equívocos e injustiças. Sobretudo nos casos em que a alternativa à reavaliação é a manutenção de decisões administrativas carentes de fundamentação, praticadas com base em análises superficiais, que, por isso mesmo, geram inconformidade e acabam por sobrecarregar o Poder Judiciário com um sem número de processos relativos a casos que deveriam ter sido bem decididos na esfera administrativa.

-o que deve ser respeitado são os princípios da isonomia, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito;

– o que deve ser respeitado é o Estatuto do Idoso;

– o que deve ser respeitado é a dignidade da pessoa humana, dos anistiandos, que após anos e anos de luta, conseguiram o reconhecimento de seus direitos pelos TRÊS PODERES DA REPÚBLICA; mas, depois, em 2003, viram seus sonhos e suas lutas correrem de rio abaixo, como no velho ditado marginal e espúrio: “ganham mas não levam!”

Transcrevo trechos do Parecer JT-01/2007:

____________

(…)

Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho — desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio, mutatis mutandis, “in  dubio, pró-anistia”.

II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da “motivação política devidamente comprovada”.

Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja “motivação política” ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.

(…)

A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO. Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.

Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.

(…)

Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO .

Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.

(…)

Por conseqüência, não compete às Consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto “motivação política”.

Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que “motivação política devidamente comprovada” é requisito de julgamento exclusivoNO SEU MÉRITO — da própria administração pública (poder político propriamente dito), não se submetendo a sua análise às premissas legais, MAS SIM A PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

III) Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-la, desde que presentes os requisitos da Lei da Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador (…).

____________

É o que muito particularmente penso, pedindo as devidas vênias aqueles que pensam em contrário.

Por Jeová Pedrosa Franco
E-x-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovapedrosa@oi.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br