“Relatório Final da comissão especial destinada a acompanhar a aplicação de leis de anistia”.

(íntegra)

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Caros FABIANOS,

Do relatório final da CEANISTI, lido na reunião do dia 1º/12/2010, no Plenário 12 da Câmara Federal extraímos o ANEXO VI, contendo Requerimento da comissão enviando INDICAÇÃO Nº ___, de 2010 ao Poder Executivo sugerindo a reestruturação funcional da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Na verdade, foi detectado e revelado pela CEANISTI, em sua INDICAÇÃO Nº ___, DE 2010 a falta de estrutura física e de pessoal na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para que aquele órgão federal funcione a contento, daí porque, para conhecimento público, transcrevemos abaixo, o inteiro teor da INDICAÇÃO Nº ___, DE 2010, proposta pela CEANISTI, a saber:

ANEXO VI
REQUERIMENTO

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(Da CEANISTI – Comissão Especial destinada a acompanhar a aplicação de leis de anistia)

Requer o envio de Indicação ao Poder Executivo sugerindo a reestruturação funcional da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Senhor Presidente:

Nos termos do art. 113, inciso I e § 1o, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeremos a V. Exª. seja encaminhada ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Justiça e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Indicação anexa, sugerindo a reestruturação funcional da Comissão de Anistia, órgão integrante do Ministério da Justiça.

Sala das Sessões, em 1.º de dezembro de 2010.

Deputado Daniel Almeida

Presidente da CEANISTI

Deputado Arnaldo Faria de Sá

Relator da CEANISTI

INDICAÇÃO No ___, DE 2010

(Da CEANISTI – Comissão Especial destinada a acompanhar a aplicação de leis de anistia)

Sugere a adoção de providências visando a reestruturação funcional da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Excelentíssimos Senhores Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministro da Justiça:

A CEANISTI é uma Comissão Especial desta Casa Legislativa, destinada a acompanhar, por prazo determinado, a aplicação de leis de anistia, entre as quais a Lei nº 10.559/2002, que trata de anistia política.

As informações levantadas pela Comissão, bem como suas conclusões e propostas de ação constam do relatório final que ora temos a honra de lhes encaminhar, anexo a esta Indicação.

A Lei nº 10.559/2002 foi aprovada pelo Congresso Nacional para viabilizar a concessão do direito de anistia que o constituinte assegurou, no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a todos os que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. A lei tem por fim conceder reparações e restaurar direitos arbitrariamente suprimidos em difícil período de nossa história.

Apesar da precariedade da estrutura funcional da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça face ao grande número de requerimentos apresentados, a referida Comissão tem conseguido tornar mais céleres e transparentes seus julgamentos nos últimos anos. De acordo com os dados apresentados à CEANISTI, até o corrente mês mais de sessenta e oito mil processos foram autuados na Comissão de Anistia desde 2001. Destes, aproximadamente cinquenta e oito mil foram apreciados (cerca de vinte e sete mil nos seis primeiros anos e os demais no período de 2007 até a presente data). Estima-se que 4 mil novos pedidos são recebidos por ano, na medida em que são abertos arquivos públicos e divulgadas informações antes classificadas como reservadas, confidenciais ou secretas.

Milhares de pessoas, muitas em idade bastante avançada, aguardam o reconhecimento de seus direitos, seja mediante deliberação sobre o pedido inicial, seja na forma de recurso das decisões adotadas pela Comissão de Anistia.

A precariedade da estrutura funcional da Comissão de Anistia prejudica sobremaneira o funcionamento desse importante órgão, como relatado por seu Presidente em expediente enviado a esta CEANISTI:

“A Anistia Política no Brasil foi incumbida ao Ministério da Justiça, que exerce suas funções por meio de uma comissão administrativa especializada, conforme a Lei nº 10.559/2002. A Comissão de Anistia recebeu, desde sua instituição até 2010, quase 70.000 pedidos e seu protocolo, que é permanente aberto por tratar de remédio à violação de direito fundamental (em entendimento conforme à orientação do STJ e STF), e vem recebendo aproximadamente 4.000 novos pedidos por ano, especialmente na medida em que são abertos novos arquivos públicos e disponibilizadas informações antes classificadas como reservadas, confidenciais ou secretas.

Desde 2007, considerando as novas orientações adotadas pelo Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia passou a ter como objetivo central a agilidade no julgamento dos requerimentos de Anistia Política, preservando a coerência nas decisões com a responsabilidade na utilização de recursos públicos e respeito à história de indivíduos e grupos sociais, bem como à memória das lutas por democracia no país. Para tanto, ações planejadas como inovações no funcionamento administrativo, nova metodologia de apreciação dos requerimentos, aperfeiçoamento da atividade julgadora, aumento do acesso da sociedade civil e da imprensa às informações e decisões foram fundamentais.

(…)

Além da estrutura administrativa voltada ao julgamento dos processos de Anistia Política, em razão das Portarias Ministeriais 858/2008 e 203/2010, a Comissão de Anistia viu-se obrigada a organizar uma Coordenação-Geral de Projetos para (I) o trabalho de coordenação da implantação do Memorial da Anistia Política até que este estruture-se como Diretoria independente da Coordenação-Geral, (II) a coordenação do Projeto de Educação para a Cidadania e os Direitos Humanos, que inclui as “Caravanas da Anistia” que já percorreram 17 estados brasileiros e as anistias culturais (III) a coordenação e gestão de parcerias com a sociedade civil, que descentraliza e capilariza a execução de políticas de memória por meio de editais públicos e parcerias com centro de referência nacionais na área de arquivos e, finalmente (IV) a coordenação de Cooperação Internacional em Justiça  de Transição, responsável pela gestão estratégica de parcerias com órgãos de governo e universidades no exterior, a gestão do projeto de cooperação com o Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo, o programa de cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Ministério das Relações Exteriores e a publicação semestral da Revista Anistia.

Toda essa organização feita pela Comissão de Anistia, entretanto, não foi acompanhada pelo devido aumento de sua estrutura funcional formal, o que a leva à condição de contar com a quase totalidade de seus coordenadores na condição de prestadores de serviços e, ainda, ao exercício informal das próprias coordenações, que não são formalmente existentes ou gratificadas.

A precariedade da estrutura funcional da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça foi apontada pelo Relatório de Auditoria TC nº 011.627/2006-4, Fiscalização nº 23/2006, que indica ser temerária a atribuição de atividades de alta responsabilidade e ligadas  à área-fim da Comissão a funcionários terceirizados, especialmente considerando-se que, até o presente momento, o Conselho da Comissão já autorizou pagamentos na monta de R$ 3 bilhões com seu trabalho sendo apoiado exclusivamente por prestadores que não detém as garantias e responsabilidades incitas a ocupação de um cargo público efetivo.

É importante ressaltar, ainda, a Representação, proposta pelo Ministério Público ao TCU, protocolada em 30/06/2008, cujo item 1.2 de trata exclusivamente da estrutura funcional de Comissão de Anistia, apontando que 93.3% de seu quadro de auxiliares são terceirizados, e que apenas 5 (cinco) servidores são ocupantes de cargos efetivos, sendo um servidor lotado no Gabinete do Ministro, e não na própria Comissão. Esse quadro agrava-se ainda mais atualmente, considerando-se que um dos quatro cargos de Direção e Assessoramento Superior da Comissão encontra-se ocupado por outro órgão. Toda a estrutura funcional da Comissão, atualmente, possui um único cargo de chefia, qual seja, o de Secretário-Executivo.

Matéria jornalística do jornal “O Globo”, publicada no dia 02/07/2008, veicula declaração do Procurador relator da Representação ao TCU acima citada, contendo graves críticas ao funcionamento da Comissão: “Dos 103 integrantes da Comissão de Anistia, apenas cinco são funcionários públicos, os demais são estagiários ou terceirizados”.

Assim, há urgência quanto à criação da estrutura funcional adequada à Comissão de Anistia, a fim de que se possa seguir com a apreciação da quantidade de requerimentos de Anistia Política. É fundamental apontar que quase 70.000 processos já foram encaminhados à Comissão de Anistia, enquanto a previsão quando da promulgação da Lei 10.559/2002 era de 10.000 processos – razão pela qual inicialmente não se previu estrutura para o órgão. Ainda, conforme já posto, não é previsto em lei um prazo para o fechamento do protocolo da Comissão de Anistia e, conforme assentado em julgados do STJ e STF, violações aos Direitos Humanos e Fundamentais são imprescritíveis e podem ser acusadas a qualquer tempo, sendo portanto impossível estabelecer medida de restrição ao protocolo de novos pedidos, que vêm ocorrendo a um ritmo de aproximada 4.000 por ano, de modo que é incorreta a leitura acerca de uma provisoriedade institucional da Comissão de Anistia. A Comissão de Anistia é órgão permanente da estrutura do Ministério da Justiça e, ao tratá-la de forma diversa, geram situações de alta precariedade.

Para que o órgão passe a funcionar de modo plenamente regular e funcional, é fundamental estabelecer estrutura funcional constituída, no mínimo, por (1) DAS-102.5, (2) DAS-102.4, para as funções de Presidente da Comissão de Anistia e de Vice-Presidentes (2) da Comissão de Anistia, segundo a possibilidade de adequação de um cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Justiça ao Presidente da Comissão de Anistia; (1) DAS-101.5  a uma nova função sugerida de Diretor da Comissão de Anistia em substituição ao de atual Secretário-Executivo; (2) DAS-101.4 às funções de Coordenador-Geral de Projetos e de Processos; (2) DAS-102.4 às funções de Assessor do Presidente; (11) DAS 101.3 às funções de Coordenador das Coordenações de Atendimento; Protocolo e Diligência; Análise; Julgamento; Finalização; Informações Processuais; Arquivo e Memória; de Implantação do Memorial da Anistia Política do Brasil, Projeto Educativo, Gestão de Parcerias e Cooperação Internacional, além de (6) DAS  101.2 para Chefes de Divisões  vinculadas às coordenações acima apontadas; (4) DAS-102.3 Assessores Técnicos. Nesse âmbito, é relevante apontar que a estrutura regimental atual, aprovada pelo decreto nº 6061, de 15 de março de 2007, somente estabelece quanto cargos comissionados à Comissão de Anistia, a saber; uma DAS-101.4, um DAS 102.4 e dois DAS-102.3. Atualmente, um desses cargos, a pedido da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, foi lotado em outra Unidade.

O fluxo de processos registrados pelo Setor de Protocolo da Comissão de Anistia continua regular. Além disso, todos os recursos e ações judiciais que se opõem as decisões do Conselho da Comissão de Anistia e do Ministro de Estado da Justiça obrigam que a Comissão de Anistia manifeste-se ou preste informações mesmo a respeito de processos já finalizados, realimentando o fluxo de trabalho entre os setores.

A situação funcional atual da Comissão de Anistia é precária em razão da não existência de uma estrutura regimental compatível com a dimensão de suas funções no Estado brasileiro –a reparação aos perseguidos, a preservação e difusão da memória política dos períodos de repressão, a empresa de ações de educação e divulgação prevista orçamentariamente, a gestão de parcerias e a cooperação internacional. Atualmente, tais tarefas estão severamente comprometidas em face das limitações estruturais, impedindo a mais adequada prestação de serviços públicos segundo os princípios constitucionais da Administração Pública, dentre elas, os da eficiência e transparência.”

Pelos motivos expostos, a Comissão de Anistia elaborou proposta de reformulação de sua estrutura funcional, mediante alterações no Decreto n º 6.061, de 2007, que dispõe sobre a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério da Justiça. A proposta contempla a alocação de quarenta e dois cargos comissionados, visando à adequação de sua estrutura administrativa ao intenso e complexo conjunto de atividades sob sua responsabilidade, para o que são requeridos os seguintes quantitativos: 02 DAS 101-5; 1 DAS 102-5, 7 DAS 101-4, 5 DAS 102-4, 16 DAS 101-3, 3 DAS 102-3 e 8 DAS 101-2 (as modificações constam da demanda consolidada de todo o Ministério da Justiça, apresentada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos autos 08084.000189/2010-40). A proposta contempla, ainda, a explicitação no rol das atribuições da Comissão de Anistia, contido no art. 7º do referido decreto, das seguintes competências: assessoramento ao Ministro da Justiça em matéria de Anistia Política; formulação, gestão e fomento de políticas públicas de reparação e memória para a democracia no Estado de Direito; e administração do Memorial da Anistia Política do Brasil.

Após acompanhar por quase três anos a aplicação da Lei nº 10.559/2002 pelos órgãos competentes, a CEANISTI, ciente das dificuldades enfrentadas pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, manifesta seu integral apoio às providências requeridas pela Presidência daquele colegiado.

Entende esta Comissão que a reestruturação funcional  da Comissão de Anistia contribuirá para fortalecer o regime democrático em nosso País, mediante a organização e a divulgação de um acervo de fatos históricos cujo conhecimento é imprescindível para a compreensão das ações nocivas promovidas por regimes ditatoriais.

Em face do exposto, tomamos a iniciativa de sugerir ao Poder Executivo a adoção das providências acima referidas, na certeza de que o assunto merecerá dos ilustres Ministros a necessária atenção.

Sala das Sessões, em 1.º de dezembro de 2010.

Deputado Daniel Almeida

Presidente da CEANISTI

Deputado Arnaldo Faria de Sá

Relator da CEANISTI

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br