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DECISÃO:

Vistos.

União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, e 133, caput,  da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. AUTORIDADE COMPETENTE. LICENCIAMENTO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE ANISTIA. ERRO PASSÍVEL DE REVISÃO. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA.

1. O artigo 10 da lei nº 10.559?2002, ao dispor que ‘caberá ao ministro de estado da justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta lei’, estabelece a sua competência exclusiva para decidir as questões relativas à anistia política, constituindo a Comissão de Anistia mero órgão de assessoramento do Ministro de Estado, à luz do que dispõe o artigo 12 do mesmo diploma legal.

2. Havendo portaria, qual seja, a de nº 594, de 12 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2004, para, sob a presidência do Ministro da Justiça, proceder-se à revisão das anistias concedidas, a que se seguiram o chamamento para defesa, o seu exame e a decisão, não há falar em ‘ausência de processo’.

3. A Lei do Serviço Militar, como então vigente, não apenas remeteu à sua regulamentação a disciplina dos prazos e das condições dos engajamentos e dos reengajamentos, mas também submeteu-os ao poder discricionário da autoridade competente, cabendo-lhe decidir sobre a sua conveniência e oportunidade.

4. Não titularizavam os praças, então, por óbvia conseqüência, qualquer direito subjetivo ao engajamento ou ao reengajamento, não se cuidando a Portaria nº 1.104?GM3 de ato formalmente excepcional, natureza que só o alcançava na sua eficácia e incidência em relação aos cabos que, ao tempo de sua edição, eram praças da Força Aérea Brasileira, não havendo como invocar motivação política relativamente aos praças posteriormente incorporados à Aeronáutica.

5. Afastada a motivação política do licenciamento, era mesmo de se anular o ato de concessão de anistia, não em decorrência de falsidade de motivos, mas de efetivo erro do Poder Público na aplicação da lei de regência, à luz do disposto no artigo 2º da Lei de Anistia, Lei nº 10.559?02 e com fundamento no artigo 53 da Lei nº 9.784?99.

6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.

7. A Constituição e a Lei asseguram a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a intimação pessoal do interessado e, se for o caso, a nomeação de defensor dativo, resultando, nas hipóteses de ausência de defesa, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do processo de revisão das anistias concedidas.

8. Ordem denegada ao impetrante José Reginaldo Vicente e concedida aos impetrantes Edmilton Cunha e José Roberto Morais Leandro para, sem prejuízo de instauração de novo processo administrativo, tornar sem efeito as Portarias nº 2.815 e 2.777, publicadas no Diário Oficial da União de 8 e 6 de outubro de 2004”

Decido

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Anote-se que o Tribunal de origem concluiu pela afronta ao princípio do devido processo legal amparado na interpretação dos artigos  2º, 27 e 64 da Lei nº 9.784/99, 164 da Lei nº 8.112/90 e 17 da Lei nº 10.559/2002, conforme se infere do excerto colhido do acórdão recorrido, in verbis:

“ E, in casu, é de se afirmar efetivamente existente a violação do devido processo legal, à luz do disposto no artigo 5º da Constituição Federal:

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

E do artigo 164 da Lei nº 8.112?90, aplicável analogicamente, dos artigos 2º, 27 e 64 da Lei nº 9.784?99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração  Pública Federal, e do artigo 17 da Lei nº 10.559?2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:

………………………………………………………………………………………….

Ao que se tem, é assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a nomeação de defensor dativo, resultando, em conseqüência de tanto, nas hipóteses de ausência de defesa, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do processo de revisão das anistias concedidas.

Com efeito, a defesa técnica, a nosso ver, é imperativo constitucional, com o qual não se compatibiliza a auto-defesa, em se cuidando de acusado sem habilitação científica em Direito” (fls. 60 a 62).

Assim, mostra-se incabível o recurso extraordinário, haja vista a impossibilidade do reexame das normas legais por este Supremo Tribunal Federal.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2010.

Ministro Dias Toffoli

Relator

(assinado digitalmente)

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AI/718945 Decisão (RTF) .

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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