PARTE VII

Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964 – Responde à matéria produzida pelo Correio Braziliense

Com referencia à negativa do direito pelo motivo temporal – de haver incorporado após a edição da Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, a própria D. AGU, em seu novo Parecer de 2006, solicitado pelo Sr Ministro da Justiça, através da NOTA nº AGU/JD-1/2006, negou peremptoriamente que havia firmado tal entendimento; afirmou que houve LEITURA EQUIVOCADA por parte do Ministério da Justiça à NOTA de 2003 supracitada e recomendou que o Sr. Ministro revisse todos os requerimentos em que havia negado/indeferido o direito, sob tal FUNDAMENTAÇÃO TEMPORAL.

O autor transcreve trechos da Ação Originária Especial nº 16-4 Rio de Janeiro, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Eros Graus, Tribunal Pleno, Publicado no DJ de 16/12/2005:

VOTO

Sr Ministro Eros Grau – Relator:

(…)

A alegação de que não se aplica ao autor o disposto no art. 9º do ADCT/88 também não procede.

Esta Corte tem entendido que o vocábulo “cassação” contempla a situação de todos os que, com fundamento na legislação excepcional, sofreram ato punitivo de demissão, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma, afetando, portanto, direito de índole funcional.

6 . A pretensão deduzida nestes autos tem origem em fatos que remontam a triste período da historia brasileira, período em que vigia o Ato Institucional nº 5, instrumento de força bruta anti – democrática; força bruta que atropelou a dignidade das instituições e a ordem constitucional .

7. O autoritarismo dos que exerciam o poder desde o golpe de Estado de 1964 estava condicionado a si próprio e afastava qualquer tutela jurídica que contrariasse a vontade ditatorial, ainda que remanescesse previsão constitucional assegurando-a. O AI nº 5 estabeleceu, no seu artigo 1º, que a Constituição de 24 de janeiro de 1967 seria mantida com as modificações dele constantes.

Sepultou-se a Constituição.

8 . Somente em 1978 sobreveio a Emenda Constitucional nº 11, operando a revogação dos atos institucionais, ressalvados, no entanto, os efeitos dos atos praticados na sua vigência, que permaneciam excluídos de apreciação pelo Poder Judiciário.

. ( … )

40 . Passo, por fim, à analise do pedido de ressarcimento por danos morais. É inegável o direito à indenização. Conforme demonstrado na inicial, o autor, por força de procedimento administrativo arbitrário, que culminou em decreto nulo, porquanto suprida a assinatura do Presidente da Republica por falsificação grosseira, é obrigado a conviver, desde 1.969, com o estima de “cassado”.

. ( … )

42 . Perfeitamente notórias, pois, as agruras e conflitos íntimos pelos quais o autor tem passado nesses anos, suportando o peso de reforma compulsória que destruiu sua brilhante carreira militar.

PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS:

( … )

O Sr Ministro Marco Aurélio:

Senhor Presidente, a meu ver, o preceito do art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, encerra uma verdadeira exceção: a única interpretação possível é a estrita. Descabe a ampliativa ou a restritiva, porque, alfim, não se restringe o que está na norma.

( … )

Reporto-me, portanto, ao voto da ação mencionada pelo relator.

Acompanho Sua Excelência, estarrecido, porque, naquela época, tida como uma época de trevas, houve a cassação de um duque.

O Sr Ministro Carlos Britto:

Sr. Presidente, de certa feita, li um texto do Ministro Carlos Vellozo, assentando que a Constituição de 88 estava sendo febrilmente reformada, não pelos seus defeitos, mas pelas suas virtudes .

Quero realçar a beleza e a procedência do voto do Ministro Eros Grau, para acompanhá-lo.

DECISÃO:

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação, nos termos do voto do relator. (…).”

E trechos do Acórdão expendido pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível Processo nº 9503070859-1, Quinta Turma, relator Juiz Johnson Disalvo, publicado no DJ de 19/03/2002, decisão unânime:

“( … )

1 . A norma do art. 8º do ADCT , veiculada na Constituição Cidadã de 1988, é ampla e generosa como deve ser toda aquela que busca serenar paixões e interromper quesilhas, visando trazer paz e conforto através da anistia política. Indo além da Emenda Constitucional nº 26 de 1985, assegurou no caso de militares atingidos por ato de exceção desde 1946 e que se acham em inatividade acesso ao posto ou graduação a que teria direito se tivesse permanecido na ativa obedecidos prazos de permanência em atividade conforme as regras regulamentares vigentes. Não pode a garantia ser menosprezada por exigência alheia ao dispositivo constitucional mais abrangente do que o anterior (…), justamente por haver sido retirado do serviço ativo através de ato de força do governo de exceção, em época de anormalidade constitucional.”

A Anistia é ato de interesse público; e existe o principio da reserva de lei; e demais princípios fundamentais e sociais constantes da CF-88, jamais poderia o novo Exmo Sr. Ministro da Justiça, ao verificar a “quantidade” de anistiados, agredir a Lei Maior – Constituição Cidadã, a Lei da Anistia – de competência exclusiva do Congresso Nacional, e o Estado Democrático de Direito para “criar” nova interpretação à legislação da anistia e, com isso, revogar as anistias já concedidas e indeferir as demais, com o único propósito de “reduzir” o número de anistiados, sem nenhum fundamento legal ou jurídico .

A própria CF-88 ao tratar da anistia política afirma: “a todos que foram atingidos ….”

Veja-se, os seguintes precedentes:

“Supremo Tribunal Federal

ADI – 2.075 – MC

Relator Ministro Celso de Mello

Publicado no DJ de 27/06/03

O principio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicional do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a titulo primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o principio que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador.

Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.

É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao principio constitucional da separação de poderes.”

“Supremo Tribunal Federal

AC 1.033 – AgR – QO

Relator: Ministro Celso de Mello

Publicado no DJ de 16/06/06

O principio da reserva de lei atua como expressiva limitação ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso do poder regulamentar especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…).

E, por fim, acreditando que esta seja a melhor norma e que melhor garante o nosso direito à anistia, transcrevo trechos do Parecer da D. AGU, de nº JT-01:

PROCESSO N° 00400.000843/2007-88

Interessado: Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU – ANAJUR
Assunto: Anistiados do
Governo Collor.

(*) Parecer n° JT — 01

Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER CGU/AGU N° 01/2007 – RVJ, de 27 de novembro de 2007, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.

Brasília, 28 de dezembro de 2007.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Advogado-Geral da União

(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em, 28-XII-2007”. Publicado no DOU de 30.12.2007, p.4.

Despacho do Advogado-Geral da União

Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese “motivação política devidamente comprovada”, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:

I) Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.

Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.


Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada.

Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.

Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.

Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho — desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos — QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio, mutatis mutandis, “in dubio, próanistia”.

II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da “motivação política devidamente comprovada”.

Entendo que a referida hipótese, contida no Inciso III, do art 1º, da Lei de Anistia, contempla hipótese autônoma, diversa das outras, de fundamento de ofensa à Lei, seja a Constitucional, seja a ordinária, sejam as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho (“leis” entre as partes).


Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja “motivação política” ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.


A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a “motivação política” tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamento jurídico vigente.

A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO. Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.

Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.

Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, É O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.

Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO.

Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.

Podem os órgãos de controle e o Poder Judiciário verificar os aspectos de ordem formal; por exemplo, se a demissão se deu dentro do prazo a que a lei deferiu as anistias; se não houve justa causa ou outra causa para a demissão, desligamento etc.

Por conseqüência, não compete às Consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto “motivação política”.

III) Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-la, desde que presentes os requisitos da Lei da Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador do pedido.

Isso porque o julgador não se vincula aos fundamentos expostos no requerimento do interessado, mas sim ao seu pedido e às provas produzidas nos autos.

IV) Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União n° 1/2 007.

Brasília, 28 de novembro de 2007.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Advogado-Geral da União

.

.

Por Jeová Pedrosa Franco

Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64

e-mail jeova.franco@yahoo.com.br

.

.

.

Postado por Gilvan Vanderlei

Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64

e-mail gvlima@terra.com.br