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Oi Pessoal,

A manifestação da PGR, opinando pela improcedência da ADPF-158 já era esperada.

Pelo visto é bem mais cômodo para a Procuradoria Geral da República (PGR) negar em cima da tese da equivocada Portaria 594/MJ-2004 do que realizar estudos dos fatos e da realidade histórica que, como suporte lógico-jurídico, cercaram a Portaria nº  1.104GM3/64,  como  assim o fez  DR. JOSÉ ALVES PAULINO, quando presidente da Comissão de Anistia e Paz, no Governo FHC.

Essa questão não pode e nem deve ficar ao bel prazer de entendimentos, notas-preliminares e pareceres outros, apenas das Instituições a serviço dos interesses da conveniência exclusiva da UNIÃO.

Concordar com os tais raciocínios da PGR, AGU etc…, seria o mesmo que premiar a Administração Pública Federal, beneficiando-a do seu próprio erro em detrimento às VÍTIMAS da Portaria nº 1.104GM3/64, que escolheram a FAB para seguir suas carreiras profissional.

Na argüição da APDF-158, em nenhum momento percebi que o Documento – Manifestação da Procuradoria Geral da República nº 2332-PGR-RG, de 16/06/2010 – tenha feito alusão, por exemplo, da decadência da Portaria nº 594/2004; a inconstitucionalidade da Portaria nº 1.104GM3/64 editada a revelia a Lei do Serviço Militar (LSM) vigente à época (como suporte), todavia não sei da estratégia utilizada.

Talvez esteja implícito no texto, ocorre que sou apenas curioso (leigo).

Segundo a AGU – toda norma de exceção é aquela que modifica uma regra normativa  vigente  e legal.

Se a norma foi de EXCEÇÃO uma vez que estava em desacordo com a LEI,  enquanto durou sua aplicação,  foi  e continuou sendo  ATO DE EXCEÇÃO. E isso é o bastante.

O que não pode se ter, é dois pesos e duas medidas para uma mesma situação jurídico-administrativa.

Bom domingo a todos

Max Leite
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail maxleit@oi.com.br

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157 - GVLIMA 32X32
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br