As instituições defensoras da União insistem em que a questão dos ex Cabos da FAB foi um ATO DISCRICIONÁRIO, porém os feitos apontam como uma ficção do PODER. Na época em que ocorreram os fatos os ex Cabos encontravam-se sob o Regime AUTORITÁRIO o qual os GENERAIS ignoravam a existência de Leis e Normas.

É sempre bom fixar que os atos editados em desconformidade com a legislação 1988 são considerados ATO DE EXCEÇÃO pela Constituição Federal.

Dessa forma, como é que a AGU, a CGU, a CA… alegam ATO DISCRICIONÁRIO se a Portaria Utilizada para regulamentar a permanência dos Cabos já havia perdido sua eficácia desde 1966, por ocasião da edição e entrada em vigor do Decreto 57.654 de 20/01/66, que regulamentou a Lei n° 4375, de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar.

Portanto, o tempo em que os Cabos serviram a FAB (1964 a 1982) foi sobre a plena vigência do “Decreto 57.654”, e não da Portaria 1.104GM3/64, como entende o COMAER e que a todo custo (através de uma farsa) quer se eximir da culpa e responsabilidade.

Se por um lado o STF confirmou o CARÁTER DE EXCEÇÃO da Portaria 1.104GM3/64, maquiada como um simples e mero conjunto de regras de natureza administrativa (Recurso Extraordinário 329.656-6 Ceará) desvenda-se ainda que a partir do dia 20 de Janeiro de 1966 a Portaria 1.104GM3/64 deixou de existir Juridicamente, e administrativamente não tinha valor nenhum, isto é, tornou-se um INSTRUMENTO utilizado pelos Comandantes de Unidades com fins nocivos de expulsar os Cabos da FAB.

A nocividade, a fraude e a pressão que impunha a PORTARIA é que configura o ATO DE EXCEÇÃO, UMA VEZ QUE FOI UMA IMPOSIÇÃO DO PODER.

Não sei nada sobre DIREITO, mas diante de tantas interpretações tendenciosas resolvi mais uma vez raciocinar sobre o assunto e explorar certos pontos com finalidade de provocar e oportunizar os interessados analisar a questão de outra forma, visto que depois do último pronunciamento do Consultor Geral da União, Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Junior, da AGU, por ocasião de sua participação na reunião da CEANISTI ocorrida no dia 07/04/2010, em Brasília/DF, notei uma certa acomodação de todos e foi um balde de água fria a falação do senhor Consultor Geral da União…

Vejam bem! Vamos rememorar o seguinte:

  • A compreensão da hierarquia das normas jurídicas torna-se fundamental para o seu bom entendimento, notadamente quando ocorre um conflito entre as normas…

  • Portaria é um instrumento legislativo utilizado pelos auxiliares diretos dos chefes de Poder Executivo (poder discricionário) que visam regular as atividades de suas pastas, porém estas devem está em consonância com as Leis e Decretos… (legislação)

No entender de Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Edição, Malheiros Editores, p. 182:

“4.2.1 Instruções – Instruções são ordens escritas e gerais à respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. Como é óbvio, as instruções não podem contrariar a lei, o decreto, o regulamento, o regimento ou o estatuto do serviço, uma vez que são atos inferiores, de mero ordenamento administrativo interno. Por serem interno, não alcançam os particulares nem lhes impõem conhecimento e observância, vigorando, apenas, como ordens hierárquicas de superior a subalterno.

4.2.4 Portarias – Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à denúncia do processo penal.

As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o STF. (STF, RF 107/65 E 277, 112/202).

Reanalisando a questão dos ex Cabos, em especial os chamado de Pós-64, fico mais convencido que esses militares não foram incorporados à FAB por força da Portaria 1.104GM3/64 tão pouco foram desligados e/ou licenciados por ela, a qual foi um ato FICTÍCIO, perverso e autoritário e sem nenhum cunho jurídico-administrativo utilizado pelo PODER AUTORITÁRIO (Ministério da Aeronáutica) para banir os Cabos em época do regime de Ditadura Militar. Essa IMPOSIÇÃO é que é o FATO GERADOR do Ato de Exceção, uma vez que os efeitos legais da Portaria já haviam sido exauridos.

Na verdade os Cabos em questão foram incorporados às fileiras da FAB já sobre a égide do Decreto 57.654 de 20/01/66 de 20/01/66 (LSM), portanto, não deviam obediência a MALFADADA PORTARIA 1.104GM3/64 ou qualquer Ato Discricionário que contrariasse a Lei.

Dentro deste prisma, é bom ressaltar que o que se caracterizou como ATO DE EXCEÇÃO não foi a “Portaria” em si, uma vez que sua eficácia já tinha se exaurido, mas sim, pelo o ARTIFÍCIO usado com fins de PRESSÃO (uso indevido da portaria 1.104GM3/64) com fins de fraudar o Decreto em vigor para dizimar os Cabos, tidos como “SUSPEITOS COMUNISTAS”.

Neste sentido é já não se concebe os epítetos “PRÉ” e “PÓS”, tão pouco “que sabíamos da existência da Portaria”; sim sabíamos da INEFICÁCIA da mesma e da vigência do Decreto, que provem em contrário.

A imposição do regime foi que empurrou a 1.104GM3/64 de goela abaixo compelindo para o licenciamento dos Cabos ao completarem 8 anos de serviço. Ai de quem fosse reclamar ao Bispo L …“sob pressão e/ou tortura qualquer um mente”, já disse a experiente Dilma Roussef, e nós, sob pressão constante dentro dos quartéis, jamais iríamos questionar a legalidade dos atos do REGIME DITATORIAL sob pena de sermos punidos de maneia mais contundente.

Vale apena aqui insistir que o Tempo em que os Cabos serviram a FAB foi sobre a égide (proteção) do Decreto 57.654 de 20/01/66 (LSM), então esta maldita Portaria (1.104GM3 de 12/10/1964) já estava morta e durou pouco mais de um ano, portanto, os licenciamentos dos Cabos ocorreram por IMPOSIÇÃO DO REGIME DITATORIAL MILITAR, utilizando como preceito uma portaria/normativa fictícia e abusiva, que já havia perdido seus efeitos e que não tinha mais validade perante o mundo do ordenamento jurídico-administrativo.

Essa Portaria existiu, e persistiu apenas na cabeça dos BRIGADEIROS e GENERAIS IMPOSTORES da época. Quem de nós era doido de questionar o licenciamento arbitrário que nos foi imposto pelo Ministério da Aeronáutica, seria tachado oficialmente de “comunista”, e terminaria como terminou Zuzu Angel, ao questionar com a Aeronáutica o desaparecimento de seu filho (fato ocorrido nos anos 70). Quem viu o Filme, sabe muito bem como eles agiam quando eram contrariados, e nós, que vivenciamos aqueles anos de chumbo, mais do que ninguém.

Essas barbáries praticadas pelo regime ditatorial é que são consideradas pela Constituição ATO DE EXCEÇÃO E DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA bem como entendeu a Comissão de Anistia e Paz através SUMULA ADMINISTRATIVA N° 2002.07.0003/CA, e isso basta.

A pressão e a obediência à imposição dos comandantes militares se iniciava já nos alojamentos, com FRASES DE ORDEM escritas nas paredes, tais como: “superior não mente”, “ordem superior não se discute, cumpre-se” …

Neste sentido a posição da Comissão de Anistia e Paz através da Súmula em comento tem sido reconfirmada pelos Tribunais Federais. Inconformada, a União e o COMAER estão estrebuchando; a bem da verdade é que, a atual COMISSÃO DE ANISTIA (CA) e a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU) estão de saia justa.

O COMAER nunca vai ter humildade suficiente para assumir o erro cometido perante a Nação bem como a milhares de jovens e pais de família que escolheram a Força Aérea Brasileira para seguir sua carreira profissional.

Não sei até quando esta TORTURA irá durar, porém os Tribunais já estão acenando e fazendo cair a carapuça, e a emenda já esta ficando maior que o soneto.

Será que vou está vivo quando isto se resolver?

Comente se possível.

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MAX LEITE

Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail maxleit@oi.com.br