PauloBrossard

Plano funesto, por Paulo Brossard *

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(…)

Para não sair do doirado mundo presidencial, ocorre-me tocar em assunto extremamente delicado. A propósito de projetada revogação da Lei da Anistia ou que outro nome tenha ou venha a ter, assinada pelo chefe do governo, foi dito que ele não lera o que assinara. Verdade ou não, foi dito. E foi dito como se isso fosse irrelevante. Ora, se o presidente baixou decreto sem inteirar-se do que fazia, longe de ser uma atenuante, poderá ser agravante, pois só o presidente pode expedir decretos e em caso algum assiná-los sem saber o que faz. Por Paulo Brossard

O decreto em causa, nº 7.037, foi referendado por 28 dos 37 ou 38 ministros e não houve quem dissesse ao presidente do que se tratava? A hipótese é absurda, mas, quando fosse aceitável, que juízo dele fariam seus assessores imediatos? Publicado pelo Natal, parece claro o propósito de furtá-lo da publicidade regular. E não fora a reação de autoridades militares e do ministro da Defesa e não teria chamado a atenção de algumas pessoas, poucas, diga-se de passagem.

Sendo notória a sagacidade do presidente, a explicação engendrada não o exculpa, antes pelo contrário. Ainda tem mais. Preferindo usufruir o merecido repouso, em praia da Bahia, deixou para abril cuidar do assunto. Ora, em abril deverá estar em execução o plano que subverte cuidadosamente o que existe de instituições entre nós, é preciso que se diga. A história não está bem contada. Zero Hora

*Jurista, ministro aposentado do STF

Fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2773676.xml&template=3898.dwt&edition=13886&section=1012

Transcrevemos parcialmente abaixo o polêmico “Decreto 7.037/2009 e seu ANEXO”:


DECRETO Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, em consonância com as diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas estabelecidos, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2o O PNDH-3 será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:

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(DECRETO Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 – DOU DE 21/12/2009)

ANEXO

Eixo Orientador I:

  • · Interação democrática entre Estado e sociedade civil A partir da metade dos anos 1970, começam a ressurgir no Brasil iniciativas de rearticulação dos movimentos sociais, a despeito da repressão política e da ausência de canais democráticos de participação. Fortes protestos e a luta pela democracia marcaram esse período. Paralelamente, surgiram iniciativas populares nos bairros reivindicando direitos básicos como saúde, transporte, moradia e controle do custo de vida. Em um primeiro momento, eram iniciativas atomizadas, buscando conquistas parciais, mas que ao longo dos anos foram se caracterizando como movimentos sociais organizados.

Com o avanço da democratização do País, os movimentos sociais multiplicaram-se. Alguns deles institucionalizaram-se e passaram a ter expressão política. Os movimentos populares e sindicatos foram, no caso brasileiro, os principais promotores da mudança e da ruptura política em diversas épocas e contextos históricos. Com efeito, durante a etapa de elaboração da Constituição Cidadã de 1988, esses segmentos atuaram de forma especialmente articulada, afirmando-se como um dos pilares da democracia e influenciando diretamente os rumos do País.

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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