Fonte: http://www.zezeu.com.br/not_26_09.html

Comissão de Anistia julga Petroquímicos nesta terça, dia 3

Zezéu, Walter Pinheiro e os conselheiros, Marina da Silva Steinbruch e  Márcio Gontijo.

Zezéu, Walter Pinheiro e os conselheiros, Marina da Silva Steinbruch e Márcio Gontijo.

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Meus amigos FABIANOS aqui esta uma pequena mostra de quem está nos julgando na Comissão de Anistia, presidida pelo doutor e professor PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR.

Antes, porém, observem, e analizem; todos nós já sabemos que na Comissão de Anistia existe um consenso de que “ex-Cabos da FAB – Pós 1964”, mesmo tendo sido atingidos pelo ato de exceção contido na Portaria nº 1.104GM3, editada pelo Ministro da Aeronáutica em 12.10.1964, lhes sejam negado, sumariamente e sem nenhum aprofundamento na analise dos autos do processo do requerente, o direito à anistia política, e para que isto ocorra sempre, dentro da legalidade alegada pelo MJ/CA, é claro! precisa-se de pessoas que não questione.

“Agora, vejam só, esse pequeno exemplo:  Segundo informações não confirmadas, uma Conselheira que está respondendo por crime de “improbidade administrativa”, está a nos julgar na Comissão de Anistia; e quem é ela?!…

Apresento a todos a Sra. Marina da Silva Steinbruch…”

Para conhecer parcialmente a denúncia, por crime de “improbidade administrativa”, feita pelo MPF/PR-DF em 20 de abril de 2009, leia abaixo.

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1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXMO. JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – DF.

Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Gestão Administrativa Ímproba. Fraudes. Processos de Licitação: Fracionamento Ilícito de Despesas. Simulação nas Dispensas de Licitação. Aquisições Fraudadas e sem Planejamento. Simulação de Concorrências. Sobrepreços/Superfaturamento na Aquisição de bens e serviços e bens; gestão de recursos públicos à margem da contabilidade oficial do órgão; desvio de finalidade nas aquisições do órgão; fraudes, simulações e falsas declarações sobre a necessidade de aquisições de bens e serviços; viagem de parente de dirigente custeada por recursos públicos; ausência de controle nas entradas e saídas de materiais de consumo e ausência de tombamento dos bens permanentes; destruição/extravio de documentos públicos; pagamento de passagens e diárias a prestadores de mão-de-obra terceirizada; pagamentos antecipados e irregulares. Desvio e Malversação de Recursos Públicos. Violação: Constituição Federal, artigo 37, caput, Lei 8.666/93, Artigo 24, inciso XIII da Lei 8.666/93.

O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República infra assinada, comparece na presença de Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93, e artigo 17 da Lei nº 8.429/92, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em face de

1 – ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA
2 – MARINA DA SILVA STEINBRUCH
3 – JOSÉ FERREIRA DE LIMA

o que faz com base nas razões adiante expostas:

I) DO OBJETO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE

A presente ação civil pública de improbidade administrativa é ajuizada tendo por base fatos que constituem objeto do Procedimento Preparatório nº 1.16.000.002000/2008-94, instaurado com base no Processo Administrativo Disciplinar nº 08038.005784/2006-41, que tramitou perante a Defensoria Pública Geral da União, cuja Comissão Processante concluiu pela prática de inúmeros ilicitudes que configuram atos de improbidade administrativa, durante a gestão da então Subdefensora e Defensora Pública Geral da União Anne Elisabeth Nunes de Oliveira; da Subdefensora e Defensora Pública Geral da União Marina da Silva Steinbruch e do ex Coordenador de Administração, Patrimônio e Orçamento da DPGU, José Ferreira de Lima.

Na realidade, a gestão administrativa da Defensoria Pública Geral da União, exercida pelos sujeitos arrolados no pólo passivo desta ação, compreendida entre os anos de 1996 a maio de 2005, foi marcada pela atuação deliberada dos requeridos em beneficiar a si próprios e a terceiros em claro prejuízo ao interesse público, por meio de inúmeras práticas ilegais e abusivas, com total inobservância dos preceitos e normas que pautam a atuação do gestor público.

Além de conduzir a administração da Defensoria Pública da União, durante praticamente dez anos, de forma totalmente ímproba e ineficiente, os requeridos, notadamente as ex Subdefensoras e Defensoras-Gerais da União Anne Elisabeth e Marina Steinbruch, praticaram toda a sorte de artifícios para inviabilizar os trabalhos da Comissão Apuradora, nos termos devidamente descritos às fls. 06 a 81 do Volume Principal do Procedimento Preparatório (PP) anexo 1 (1 Procedimento Preparatório nº 1.16.000.002000/2008-94.).

Os trabalhos de apuração das infrações administrativas foram realizados no âmbito do Processo de Sindicância nº 08038.05860/2005-37 e do Processo Administrativo Disciplinar nº 08038.005784/2006-41, que se constituem em 08 volumes Principais e 191 Anexos, os quais foram apensados aos autos do incluso Procedimento Preparatório, conforme descrito às fls. 282; 285/286; 289 e 354 do volume II dos autos do PP.

Com a finalidade de facilitar o manuseio de todo esse acervo documental, este parquet federal promoveu a digitalização integral desses autos, que se encontra gravado no DVD juntado à fl. 427 do Volume II do Procedimento Preparatório 1.16.000.002000/2008-94. A metodologia da digitalização e a forma de consulta de todos os arquivos gravados encontram-se devidamente descritas no Relatório de Informação nº 045/2009, juntado às fls. 418 a 426, inclusive o código Hash que garante a integridade dos documentos gerados.

Assim, a presente ação de improbidade administrativa encontra-se instruída pelos autos do Procedimento Preparatório 1.16.000.002000/2008-94 (02 volumes); pelos oito volumes principais dos autos do PAD nº 08038.005784/2006-41 e por arquivo digitalizado tanto desses oito volumes dos autos principais do PAD quanto dos 191 volumes dos anexos, que permaneceram acautelados nesta Procuradoria da República.

II) LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

A legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa advém, basicamente, do artigo 129, inciso III c/c artigo 37, § 4º, ambos da Constituição Federal.

Outrossim, a Lei nº 8.429/92, que prevê as hipóteses e as sanções decorrentes da prática de ato que configure improbidade administrativa, dispõe em seu artigo 17:

“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

(…)

§ 4.- O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal, sob pena de nulidade.”

A competência da Justiça Federal decorre essencialmente do fato de que as verbas públicas foram gerenciadas pela Defensoria Pública-Geral da União, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, constituído e disciplinado pela Lei Complementar nº 80/94, cuja administração central, exercida pelos requeridos, situa-se em Brasília-DF.

Nesse sentido dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece a competência da Justiça Federal para “processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (…).”

Quanto à competência do Foro Federal do Distrito Federal para processamento e julgamento desta ação, necessário observar que todos os comandos, deliberações e ações/omissões ilícitas dos sujeitos passivos desta ação decorreram da atuação das ex Defensoras-Gerais Anne Elisabeth e Marina e de José Ferreira na Direção-Geral do órgão em Brasília, capital federal.

III) ILICITUDES PRATICADAS NA GESTÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO NO PERÍODO DE 1996 A 2005.

III.1 – HISTÓRICO DAS APURAÇÕES E DAS ILICITUDES PRATICADAS

Os sujeitos arrolados no pólo passivo desta ação, que ocuparam os mais altos cargos na estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União, de forma deliberada e durante anos seguidos, praticaram sucessivos ilícitos cíveis e criminais na gestão administrativa desse órgão, causando um vultoso prejuízo moral e patrimonial à União Federal, em decorrência da deliberada inobservância das regras de gestão pública, além das práticas ilícitas destinadas a beneficiar esses próprios gestores, pessoas a estes vinculadas, além de um grupo de fornecedoras de material de consumo e permanente.

Os fatos retratados no Relatório Final do PAD, Processo 08038.005784/2006-41 2 (2 Juntado às fls. 30 a 276 do Volume Principal do incluso Procedimento Preparatório.), são estarrecedores e causam perplexidade por terem ocorrido num órgão público federal em pleno século XXI. As práticas remontam à época do Brasil Colônia ou Império e não a uma República Federativa de um país democrático, com separação de poderes, pautada pela impessoalidade, transparência, legalidade, moralidade e eficiência dos atos de gestão pública, conforme determina a Carta Constitucional de 1988.

O certo é que, valendo-se das fragilidades inerentes à criação de um órgão público destinado a prover a defesa judicial daqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento de honorários advocatícios e outras despesas e que não foi dotado, no início do seu funcionamento, de qualquer estrutura física ou de pessoal, os requeridos, notadamente a ex Defensora-Geral e ex Subdefensora-Geral da União Anne Elisabeth e Marina da Silva Steinbruch, imprimiram à Defensoria-Geral práticas administrativas totalmente ilegais e contrárias ao interesse público e, o que é pior, mantiveram-se nesses cargos por longo período e puderam consolidar essas ilegalidades.

Anne Elisabeth Nunes de Oliveira ingressou na carreira de advogado de ofício das Auditorias Militares da União em 11/04/86 e, após a criação da carreira de Defensor Público da União, optou pelo cargo de Defensor Público da União de Categoria Especial em 25/04/94, tendo sido escolhida para ocupar o cargo de SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO nos períodos de 23/12/1996 a 23/12/1998; 22/01/1999 a 18/12/2000 e de DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO no período de 19/12/2000 a 12/12/2002 e 30/12/2002 a 30/12/2004 3 (3 – Segundo consta à fl. 83 do Vol. Principal do Procedimento Preparatório, conforme relatado pela Comissão Processante do PAD, Anne Elisabeth “Foi ordenadora de despesas substituta do órgão desde sua nomeação para o cargo de Subdefensora Pública-Geral da União até sua nomeação para o cargo de Defensora Pública-Geral da União, quando passou a exercer a função de ordenadora de despesas titular, vindo a desvincular-se da mesma somente quando do término do mandado como Defensora Pública-Geral da União.).

Nesse período, sempre atuou em conluio com Marina da Silva Steinbruch, que ingressou na carreira de advogado de ofício das Auditorias Militares da União em 11/04/1986 e optou pelo cargo de Defensor Público da União de Categoria Especial em 14/03/1994. No ano de 2000 a requerida Marina foi convocada para atuar no gabinete de Anne Elisabeth, que ocupava o cargo de Defensora Pública-Geral da União por período indeterminado.

Em auxílio direto a Anne Elisabeth, conforme apurado no âmbito do PAD, Marina foi designada em várias oportunidades para atuar em diversas unidades da DPU nos Estados, conforme demonstrado pelos documentos de fls. 71, 90, 97, 100, 102, 106, 111, 112, 117 e 118, ora visando a implantação de tais unidades, ora vistoriando unidades já implantadas, ora atuando como Defensora Pública Regional ‘isenta de função jurisdicional’…”4 (4 – Vide fl. 84 do Volume principal do Procedimento Preparatório.).

A partir de 18/09/2003, Marina Steinbruch foi escolhida para ocupar o cargo de Subdefensora Pública-Geral da União pelo período de 2 anos e, em 07/11/2003 foi nomeada para superintender, coordenar e orientar as atividades institucionais do órgão de atuação e execução da DPU, sendo que esta Portaria de designação foi revogada apenas na data de 16/05/2005 5 (5 – Vide documentos de fls. 15, 16 e 73 do Anexo XXVIII.).

Não restam quaisquer dúvidas de que o comando da Defensoria Pública-Geral da União, durante os anos de 1996 a 2005, esteve sob o controle pleno e absoluto das duas requeridas acima nominadas que contaram com o apoio operacional de alguns servidores, a maioria sem qualquer qualificação técnica para contestar as práticas abusivas e ilegais de ambas, que atuavam sob o comando direto do requerido José Ferreira Lima.

Nesse contexto de ilegalidades, as apurações administrativas foram eficientes para evidenciar que a operacionalização desses comandos ilícitos sempre esteve sob a responsabilidade exclusiva de JOSÉ FERREIRA LIMA.

José Ferreira Lima tem formação acadêmica em administração e contabilidade e ingressou no serviço público no ano de 1976, sendo que em 1991 passou a ocupar o cargo de administrador.

Atuava na Secretaria Executiva do Ministério da Justiça quando, em 17/07/1998, foi designado co-responsável pela prática de atos de gestão orçamentária e financeira da Defensoria Pública-Geral da União – DPGU. Já em 1999, passou a exercer uma função de chefia de divisão na DPGU e em 30/11/2000 foi nomeado Coordenador de Administração, Patrimônio e Orçamento da DPGU 6 (6 – Área diretamente relacionada a todas as fraudes e demais ilícitos narrados.) tendo-se se aposentado pelo implemento da idade de 70 anos em 07/09/2005.

Foi co-responsável por todas as práticas ilícitas que serão narradas nesta petição e atuou diretamente no comando da execução das fraudes que proporcionaram o desvio e a malversação de relevante soma de dinheiro público.

Quanto à participação de outros servidores, responsabilizados pela Comissão Processante do PAD, a análise de todo o contexto fático-probatório trazido aos autos indica que se limitaram a cumprir os comandos ilegais dos sujeitos arrolados no pólo passivo desta ação, não possuindo, seja em razão da sua formação acadêmica, seja em razão do nível hierárquico-administrativo ocupado na administração, o discernimento e a autonomia necessários para se recusarem a cumprir as determinações que lhes eram repassadas e agir de modo diverso.

Nessa situação, no entender deste órgão ministerial, encontram-se os servidores Manuel de Sousa Júnior Filho, datilógrafo com nível de escolaridade de segundo grau supletivo concluído em 25/09/2004; Sérgio Fehr da Silva, agente de Portaria, cuja formação acadêmica é de escolaridade primária e Gilderlan Barreto Santos, cuja função era de executante operacional/atendente, com o segundo grau concluído em 1984.

É fato que o princípio da independência das instâncias possibilita uma análise contextualizada de cada situação dentro da esfera jurídico-processual adequada. Assim, os requisitos e elementos constitutivos de um ilícito cível diferem do  criminal que, por sua vez, também se difere do ilícito administrativo, embora todos sejam semelhantes em sua essência de antijuridicidade.

No entanto, sob o aspecto da improbidade administrativa, entende este órgão ministerial que a sanção administrativa foi suficiente para reprimir os desvios de conduta praticados por esses servidores que, à luz do contexto probatório produzido, atuaram única e exclusivamente sob o comando hierárquico de JOSÉ FERREIRA que, por sua vez, atuava em conjunto às requeridas ANNE e MARINA.

Esses servidores, MANOEL, SÉRGIO e GILDERLAN executavam funções designadas pelo Coordenador José Ferreira e atuavam sob o seu comando direto, não possuindo, em razão do seu reduzido grau de escolaridade e também pelos próprios cargos a que ingressaram no serviço público, qualquer nível decisório na gestão retratada na presente ação.

Se os próprios Defensores da União, lotados nos Estados, cumpriam as orientações da Direção-Geral e procediam de forma totalmente atípica na execução dos gastos ordinários dessas unidades, não é de se esperar que esses servidores, que não detinham qualquer formação jurídica ou de contabilidade e finanças públicas, pudessem se opor à administração das requeridas ANNE e MARINA.

A punição administração aplicada a esses servidores constituiu a reprimenda suficiente em relação à retribuição do Estado das práticas ilícitas que foram operacionalizadas com o apoio material dos mesmos.

No entanto, caso haja alteração desse contexto fático no decorrer da instrução da presente ação de improbidade administrativa, poderá ocorrer o aditamento subjetivo desta ação ou mesmo a propositura de outra em relação a estes e qualquer outro agente público que tenha, de forma consciente e voluntária, contribuído para as práticas ilícitas ora narradas.

O contexto probatório evidencia que as requeridas Anne e Marina chegaram na DPGU no início da constituição desse órgão, quando a sua estrutura administrativa era precária e pequena e também bastante simples e consolidaram uma gestão pautada pela ilicitude e ilegalidade das suas condutas e pelo império da força, já que eram autoritárias no seu comando e não aceitavam questionamentos ou contestações de seus subordinados e demais Defensores Públicos.

Assim, ao descrever as condições da Defensoria Pública durante o período investigado, a Comissão Processante do PAD retratou que no seu início, dada a ausência de recursos humanos e materiais, a Defensoria Pública-Geral da União utilizou-se de servidores e de locais cedidos pelas Auditorias Militares da União, possuindo uma estrutura extremamente precária 7 (7 – Vide item “4”, fls. 76 a 82 do Relatório Final do PAD – Vol. Principal do Procedimento Preparatório.).

Todas as provas juntadas aos autos do Procedimento Preparatório anexo apontam, de forma irrefutável, para a participação direta e consciente dos três requeridos nas ilicitudes que serão descritas nesta petição não apenas por se tratarem dos dirigentes do órgão e ordenadores de despesas, mas também pelo fato de que tais ilicitudes apenas ocorreram porque os requeridos criaram as condições administrativas para esses desvios de conduta 8. (8 – Nesse sentido, item “4”, fls. 76 a 82 do Vol. Principal do PP e os depoimentos de Ana Etelvina.).

(…) …. ….

V.2 – PEDIDO FINAL

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:

a) a autuação da inicial, juntamente com os documentos que a instruem;

b) a notificação dos réus para manifestações em 15 dias, nos termos do § 7º, art. 17 da Lei nº 8.249/92, bem assim o seu recebimento em 30 dias, após exaurido o prazo para manifestação prévia (§ 8º do artigo mencionado);

c) a citação dos Réus no endereço constante da exordial, para responderem aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

d) a intimação da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, para os fins do disposto no art. 17; § 3º, da Lei de Improbidade c.c. o Parágrafo 3º, do Art. 6º, da Lei n.º 4.717/65 (na redação dada pela Lei n.º 9.366/96);

e) a procedência do pedido para o fim de condenar os agentes públicos arrolados no polo passivo desta ação no ressarcimento de todos os danos causados ao erário, inclusive o dano moral e nas sanções civis e políticas do art. 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92;

f) condenação dos réus nos ônus da sucumbência.

Protesta o Ministério Público Federal por todos os meios de prova permitidos pelo Direito, inclusive pelo depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas, além de eventuais perícias e juntada de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 para efeitos letais.

Pede deferimento.

Brasília-DF,  20 de abril de 2009.

Raquel Branquinho P. Mamede Nascimento
Procuradora da República

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Clique Aqui para ler na íntegra esta denúncia acima.

Portaria de instauração de Inquérito Civil Público/Procedimento Preparatório

1.16.000.002000/2008-94

03/10/2008

– Portaria visualizar documento

Fonte: http://www.prdf.mpf.gov.br/

Clique no link do Processo nº 2009.34.00.013830-5 – JFDF para ver o andamento processual.

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157 - GVLIMA 32X32

Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64

E-mail gvlima@terra.com.br