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Importante!

O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência.

Parecer AGU Nº PBB-1, de 18 novembro de 2008

Assunto: Impostos. Interpretação controvertida. Alcance. Isenção. Imposto de Renda. Anistia. Divergência de interpretação quanto ao alcance da isenção de imposto de renda concedida aos anistiados políticos, nos termos dos artigos 9º e 19, da Lei nº 10.559/2002, regulamentada pelo Decreto n.º 4.897/2003.

Parecer AGU Nº MP-16, de 28 setembro de 2007

Assunto: Militar. Praça. Licenciamento de praças não estáveis, após o trânsito em julgado da decisão. Fixação de entendimento contido no Parecer n.151/CONJUR sobre os procedimentos e conseqüências do licenciamento do serviço ativo, a pedido ou ex-officio de praças com ou sem estabilidade assegurada que entejam sub judice a pedido do Ministro de Estado da Defesa.

Parecer AGU Nº MP-11, de 04 junho de 2007

Assunto: Parecer. Interpretação controvertida. Restrição. Licenciamento. Praças não estáveis – Licenciamento após julgamento. Esclarecimento do Parecer S-017, que versava sobre licenciamento de praças, que aplicava-se tão somente a praças não estáveis que cumpriam o serviço militar obrigatório, ou era extensível a todas as praças não estáveis. A essa questão, aditou a Representação do Ministério Público da Justiça Militar o tema das praças desertoras.

Parecer AGU Nº AC-3, de 25 abril de 2003

Assunto: Militar anistiado – Promoção – Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 – Inovação em relação ao art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Inexigibilidade da satisfação de condições incompatíveis com a situação do beneficiário.

Parecer AGU Nº JB-3, de 19 dezembro de 2002

Assunto: Interpretação do Art. 6 º da Medida Provisória n º 65, de 28 de agosto de 2002, ora convertida na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8 º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, no que se refere à anistia dos militares

Parecer CGR Nº CS-4, de 14 dezembro de 1989

Assunto: Anistia do art. 8º do ADCT.

Parecer CGR Nº N-59/1981, de 19 janeiro de 1981

Assunto: – Anistia dos servidores da Cia. Siderúrgica Nacional e da extinta Fábrica Nacional de Motores. Exposição de Motivos 37/80 do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parecer CGR Nº Q-106, de 04 julho de 1947

Assunto: Situação, em face das leis de anistia, dos generais reformados administrativamente em 1930 e 1931.

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NOTAS PRELIMINARES:

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No caso da NOTA PRELIMINAR Nº AGU/JD-3/2003, a qual foi posteriormente renomeada sob o argumento de tratar-se de entendimento definitivo – ao contrário de impressões preliminares, passando a ser denominada NOTA nº AGU/JD-10/2003 – nela louvou-se o Senhor Ministro da Justiça Dr. Márcio Thomaz Bastos, por arbítrio de “ex-officio”, para mandar publicar a Portaria 594/MJ, de 16.02.2004 e seu ANEXO I para Anular Portarias de Anistias já consolidadas por decisão anterior publicadas no Diário Oficial da União pelo Senhor Ministro de Estado da Justiça antecessor, durante o Governo FHC, sendo que mencionada “NOTA PRELIMINAR” não chegou a transformar-se em “PARECER” definitivo, porque não foi chancelado pelo Advogado-Geral da União; não foi aprovado pelo Presidente da República e nem publicado no DOU juntamente com o despacho presidencial de  “ – aprovo”.

Publicaremos abaixo, a controversa NOTA PRELIMINAR N° AGU/JD-3/2003 na qual firmou-se, em 12.02.2004, frise-se, intempestivamente, o senhor ex-ministro da justiça Márcio Thomaz Bastos para, “ex-offício” e arbitrariamente, anular 495 anistias políticas de ex-Cabos da F.A.B. Pós 1964 sob o enganoso argumento de “à época da  edição da Portaria nº 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, não ostentavam status de Cabo”.

NOTA PRELIMINAR Nº AGU/JD-3/2003, de 30 de setembro de 2003

Assunto: Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Reparação mensal, permanente e continuada aos ex-Cabos da Força Aérea Brasileira, atingidos pela Portaria n° 1.104GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministro da Aeronáutica. Súmula Administrativa n° 2002.07.0003.

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br