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Domingo, 14 de Junho de 2009

O ATO DE EXCEÇÃO NA PLENA ABRANGÊNCIA DO TERMO E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

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O artigo abaixo foi extraído do site do Superior Tribunal de Justiça – STJ, da Sala de Notícias/Últimas – Clique Aqui – e deve ser lido como a oração de todas as noites.

A partir dos direitos declarados na Declaração Universal dos Direitos Humanos podemos verificar que o não cumprimento de cada um de seus artigos pelo Estado Brasileiro, no período da ditadura militar, caracteriza um ato de exceção a na plena abrangência do termo.

A portaria 1.104GM3/64, é o ícone das exceções sofridas pelos militares da FAB durante sua vigência, contudo a rotina na caserna era repleta de práticas contrárias aos direitos humanos, caracterizando, sem a menor sombra de dúvida, atos de exceção, na plena abrangência do termo.

Se houvesse interesse público em aplicar a lei da anistia, a Comissão de Anistia não estaria martelando sobre a falta de motivação política dos licenciamentos dos militares que ingressaram antes ou depois dessa portaria, mas colocaria em foco a perseguição política propriamente dita, nos atos de exceção na plena abrangência do termo e colocaria a portaria 1.104GM3/64 no justo lugar de ato de exceção, na plena abrangência do termo, sendo redundante a busca da prova da motivação exclusivamente política, em ato que já por ser de exceção já é de natureza, exclusivamente, política.

Entre as práticas do Regime da ditadura que caracteriza-se como ato de exceção, podemos destacar:

1. mantido em escravidão;

2. submetido a tortura;

3. falta de um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (…);

4. direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei;

5. prisão arbitrária;

6. discriminação (seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição (…) );

7. exceção do direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação;

8. sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, e a ataques à sua honra e reputação. exceção ao direito à proteção da lei contra tais interferências;

9. direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes, e de participar do progresso científico e de seus benefícios; e

10. exceção do direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

LEIAM, AGORA, O ARTIGO ABAIXO:

14/06/2009 – 10h00

ESPECIAL
Direitos humanos: uma presença constante nas decisões do STJ

Decorridos 60 anos da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, os valores fundamentais ali definidos têm servido de modelo para instituições nacionais, leis e políticas públicas que protegem a grande família humana. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compartilha desse entendimento e suas decisões judiciais têm se harmonizado com os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A seguir, algumas decisões representativas dessa linha de atuação do STJ.


Artigo 4º – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.


Há anos, o Tribunal vem rejeitando as tentativas de trancar ações penais que investigam a participação de pessoas na manutenção de trabalhadores sob regime escravo. Em várias decisões, algumas tomadas há mais de dez anos, vêm-se rejeitando as alegações de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta. Em casos mais recentes, como em 2008, a Quinta Turma do STJ negou o pedido de liberdade (habeas corpus) a um fazendeiro denunciado por manter trabalhadores na condição de escravos. Gilberto Andrade, proprietário de terras no Maranhão, foi condenado a 11 anos de reclusão por aliciar trabalhadores e mantê-los em regime de escravidão. Em outra decisão de 2008, o então presidente  em exercício do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar pedida por um casal de coreanos condenado pela Justiça por manter nove bolivianos em regime de trabalho escravo numa fábrica de roupas. O casal foi preso em flagrante no bairro do Bom Retiro, em São Paulo. Eles monitoravam, por circuito interno de vídeo, os trabalhadores durante todo o tempo em que permaneciam na fábrica. Os bolivianos dividiam quatro pequenos dormitórios no local de trabalho, sem ventilação adequada e trancados a cadeado pelo lado de fora.


Acusados da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo de 100 trabalhadores no município de Pacajá, no Pará, Tenório Silva Lacerda e Valdir Leandro de Sá também tiveram pedido de habeas corpus – para revogar a prisão preventiva – negado, em 2007, pelo então vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins. Os trabalhadores eram alojados em barracos de lona sem as mínimas condições de higiene e salubridade, com alimentação inadequada e sem água potável, assistência médica ou registro em carteira de trabalho Não recebiam os salários e eram submetidos a longa jornada diária de trabalho, sem direito a repouso semanal.


A Quinta Turma confirmou, por unanimidade, em 2002, a condenação do agrônomo Rovilson Pinto Vilela e de seu pai, o pecuarista João Vilela Rossi, de Rondônia por manterem cerca de 40 trabalhadores rurais em cárcere privado, em condições semelhantes ao regime de escravidão, na Fazenda Santa Rita, no município de Corumbiara (RO). Os trabalhadores foram transportados até lá em um barco em condições subumanas, sofrendo agressões e tendo apenas uma refeição por dia. Na fazenda, os trabalhadores foram submetidos, sob ameaças com arma de fogo, a cárcere privado, maus-tratos e alimentação insuficiente. As vítimas que tentavam fugir eram caçadas e espancadas.


Artigo 5º – Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Em 2000, o STJ assinou, junto com diversas entidades do governo e não-governamentais, o Pacto da Sociedade Brasileira contra a Tortura. No documento, as instituições assumiram o compromisso de monitorar as denúncias de crimes de tortura. Os representantes das instituições reafirmaram, no acordo, que todo ato de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes significam grave ofensa à dignidade humana e negação dos princípios consagrados nas Cartas da OEA e na da ONU, além de violar os direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Constituição brasileira e toda a legislação nacional.


Em 2006, o STJ acolheu a sessão aberta ao público da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) que julgou o suposto assassinato de Gerardo Vargas Areco, um soldado torturado quando cumpria serviço militar obrigatório no Exército do Paraguai. A sessão inédita foi organizada pelo ministro Gilson Dipp, pelo STJ, em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.


A Segunda Turma do Tribunal consolidou em 2008 o entendimento de que as ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. O relator do processo, ministro Mauro Campbell, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem diversas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.


Em 2004, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva do agente penitenciário Ricardo Duarte Pires Valério, mais conhecido como Sarmento, acusado de torturar, junto com outras dez pessoas, o comerciante chinês naturalizado brasileiro Chan Kim Chang no presídio Ary Franco, no Rio de Janeiro. Chang morreu na noite de 4 de outubro de 2003, após ter sido torturado por agentes penitenciários e detentos do presídio, depois de preso em flagrante por evasão de divisas no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando embarcava para os Estados Unidos da América com US$ 30,5 mil.


Artigo 25º – Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (…)


Coube à Terceira Turma o julgamento de um caso chocante: definir o valor da indenização devida a um adolescente que ficou cego ainda bebê devido ao espancamento que sofreu de um médico residente dentro do hospital. Em 2005, o STJ não atendeu ao pedido da Universidade de Taubaté/SP para que fosse revisto o valor da indenização de R$ 1,73 milhão, em valores de setembro de 2002. Pobre e subnutrido, aos nove meses de idade, L. foi internado no Hospital-Escola da Universidade de Taubaté. Na noite de 25 de março de 1989, o estudante do 6º ano do curso de medicina Flávio Baumgart Rossi, residente plantonista do hospital, espancou o bebê, levando-o à cegueira.


O estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a fornecer à menor B.O.V.S., portadora de anemia diseritropoiética tipo 1, os medicamentos necessários ao seu tratamento. A decisão foi da ministra Eliana Calmon, do STJ, em antecipação de tutela. Ao deferir a antecipação, em 2008, a relatora destacou que o STJ tem admitido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda se encontre pendente de admissibilidade, em situações extremamente excepcionais.


O STJ também determinou o fornecimento de remédio para portadora de lúpus numa decisão do início deste ano. Apesar de demonstrar a necessidade do tratamento e da falta de condições para o custeio do medicamento, a portadora da doença teve o pedido negado várias vezes pelo Ministério da Saúde. Após atender preliminarmente o pedido de gratuidade da Justiça, o ministro Hamilton Carvalhido, que estava no exercício da presidência do Tribunal, concedeu a liminar.


Em 2007, o Tribunal da Cidadania decidiu que são abusivas as cláusulas de contrato de seguro-saúde que excluem doenças infecto-contagiosas, a exemplo da hepatite C. A conclusão foi da Terceira Turma, que manteve a condenação da Bradesco Seguros a cobrir o tratamento médico e hospitalar de M.O.S., de São Paulo. “A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infecto-contagiosas, caso da aids, não tem qualquer validade porque abusiva […]. Não há, pois, razão para excluir, no caso, a hepatite C”, ratificou o ministro Gomes de Barros, relator do caso no STJ.


E a Primeira Turma restabeleceu, em 2006, o direito de servidora pública municipal paulistana à isenção do imposto de renda em razão de câncer maligno sob controle há 16 anos. Com a decisão, o município de São Paulo teve de restituir os valores indevidamente retidos na fonte desde 1994.


Decisão inovadora da Segunda Turma reconheceu o direito de titular de sacar FGTS para tratamento de familiar com aids. No julgamento de 2003, os ministros, por unanimidade, mantiveram a decisão da Justiça Federal de garantir a uma mãe de Santa Catarina o direito de sacar o valor para tratar de sua filha menor, portadora do vírus. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, salientou que, segundo a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação não é a que se apega à “restrita letra fria da lei”, mas a que seja fiel ao espírito da norma a ser aplicada.


Artigo 8º – Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.


Artigo 9º – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Diante de grave atentado à dignidade humana, a Primeira Turma do STJ condenou o estado de Pernambuco, em 2006, a pagar R$ 2 milhões por danos morais e materiais ao cidadão Marcos Mariano da Silva, de 58 anos, mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife-PE. Por unanimidade, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “Preso sem inquérito, sem condenação alguma e sem direito a nenhuma espécie de defesa […] foi simplesmente esquecido no cárcere, onde ficou cego dos dois olhos e submetido aos mais diversos tipos de constrangimento moral” – alegou a defesa. Além de contrair tuberculose na prisão, foi acusado de participar de diversas rebeliões, pelo que ficou em segurança máxima por mais de seis meses, sem direito a banho de sol.


Artigo 2º – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição (…)


Artigo 21º – Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos (…)


Em maio deste ano, o STJ reconheceu que são responsabilidade da União as consequências de prisão e perseguição políticas realizadas durante o regime militar e que a ação para reparação desse tipo de dano é imprescritível. A Primeira Turma do STJ manteve a decisão que condenou a União a indenizar as filhas de ex-vereador de Rolândia (PR) em R$ 100 mil, por danos morais. Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e existe enquanto esta existir. A Constituição – disse – não estipulou qualquer prazo de prescrição relativamente ao direito inalienável à dignidade.


Eleito duas vezes vereador no município paranaense, o médico pai das autoras da ação foi preso em 1964, um ano após sua reeleição, por agentes da Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS) e mantido em quartel do Exército em Londrina. Foi solto no mesmo ano e retomou suas atividades normais, mas abandonou quaisquer manifestações políticas e passou a sofrer de depressão e alcoolismo, que redundaram em sua desmoralização e morte, em 1984.


Artigo 7º – Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


A suposta apologia ao nazismo já foi tema de julgamento no STJ. Em 2001, a Quinta Turma julgou o pedido de habeas corpus em favor de Siegfried Ellwanger. Acusado de escrever, editar e vender obras com mensagens antissemitas, o editor, sócio-diretor da Revisão Editora, de Porto Alegre, foi condenado por racismo pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a dois anos de reclusão com sursis (suspensão condicional da pena).


A defesa dele impetrou habeas corpus no STJ, com pedido para mudar os termos da condenação proferida pelo TJRS de racismo por práticas discriminatórias. Assim, o réu poderia requerer extinção da pena, o que não é possível em relação ao racismo, crime imprescritível. Com base no voto do ministro Gilson Dipp, a Turma entendeu que houve incitação e indução a práticas discriminatórias, elementos que não devem ser diferenciados para fim de caracterização do delito de racismo.


Também na Quinta Turma, foi julgado um caso envolvendo dois comissários de bordo norte-americanos acusados de preconceito racial contra um passageiro brasileiro. Segundo depoimento de testemunhas, um dos comissários teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.”


Ao entender que os comissários deveriam responder pelo crime de racismo, o ministro Felix Fischer julgou que a intenção dos réus foi exaltar a superioridade do povo americano em contraposição à posição inferior do povo brasileiro. Essa postura teria atentado contra a coletividade brasileira, o que em tese a inclui entre os crimes tipificados pela Lei n. 7.716/89.


E quando o preconceito é praticado na internet, como julgar? O STJ entende que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo, independente do local de conexão dos investigados.


O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) deu início à investigação de discriminação na rede contra negros, judeus e homossexuais. Após verificar que as conexões à internet dos investigados ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MPF/SP pediu o desmembramento das investigações. No STJ, o parecer do MPF foi pela competência da Justiça em São Paulo, porque ocorreria conexão probatória, isto é, as provas deveriam ser colhidas por um mesmo juiz. Além disso, como os investigados mantêm contato entre si, as buscas e apreensões em datas diversas, pelos vários juízos, prejudicaria a investigação.


Em 2001, a Terceira Turma confirmou o pagamento de indenização por danos morais ao comerciário Luiz Carlos de Souza, da cidade do Rio de Janeiro. Ele sofreu agressões verbais manifestamente racistas. Luiz Carlos estava instalando um portão eletrônico, quando Mário Oliveira Pinheiro se aproximou e começou a fazer comentários contra a instalação. O comerciário tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da Vila, que haviam decidido por maioria colocar o equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente por Mário. “Eu não sou minoria; você sim, seu preto, que é.”


Artigo 12º – Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências.


Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos, cuja foto foi usada, em 1999, num contexto ofensivo pelo jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja, sob o título “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A decisão de 2008 seguiu integralmente o voto do juiz convocado Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor indenizatório a cerca de R$ 145 mil.


O grupo Gazeta de Mato Grosso também foi obrigado a pagar indenização no valor de R$ 40 mil por danos morais a uma vítima de estupro cujo nome foi divulgado por uma das empresas do grupo sem autorização. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de informação é um dos pilares do Estado democrático de direito. Entretanto, o direito à informação não se sobrepõe a quaisquer das outras garantias individuais, principalmente a honra e a intimidade. Para a ministra, a tarefa do jurista é delimitar a fronteira entre o legítimo e o abusivo exercício da liberdade de informação.


Artigo 6º – Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.


As decisões do STJ em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos não são apenas coercitivas. Um transexual que mudou de nome e sexo na Itália teve a alteração reconhecida pelo STJ, por decisão do então presidente Raphael de Barros Monteiro Filho, em 2006. A.G.O. conseguiu a retificação do seu prenome e sexo, de masculino para feminino, baseado em parecer médico e na sentença italiana de 2004.


Artigo 27º – Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes, e de participar do progresso científico e de seus benefícios. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.


A Corte Especial do STJ negou, em 2006, recurso interposto pela Editora Brasiliense e garantiu aos herdeiros de Monteiro Lobato o direito a administrar a obra do escritor, composta por 24 títulos infantis e 17 adultos. A Editora tinha firmado um contrato com Monteiro Lobato em 27 de junho de 1945, com validade até que os escritos do autor passassem ao domínio público, o que ocorrerá em 2018 – 70 anos após a morte do criador da obra, segundo a lei. Joyce Campos Kornbluh, neta de Lobato, entrou com uma ação na Justiça de São Paulo para rescindir o contrato.


Artigo 1º – Todos os homens nascem livres e iguais, em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.


Artigo 3º – Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Cabe à Justiça Federal julgar os crimes que envolvam direitos indígenas. Essa foi uma decisão da Terceira Seção do Tribunal a partir do entendimento de que os crimes que envolvem os direitos indígenas, por se verificar ofensa aos interesses coletivos da comunidade indígena, nos termos constitucionais, são de interesse específico da União. Portanto, são da competência da Justiça Federal.


Com isso, a Quinta Turma do STJ decidiu, em 1999, que os quatro jovens de classe média residentes em Brasília acusados pela morte do índio pataxó Galdino Jesus dos Santos seriam julgados pelo Tribunal do Júri. E, em 2001, a mesma Turma rejeitou, em decisão unânime, os embargos de declaração dos garimpeiros condenados pela prática de genocídio contra índios yanomami, em agosto de 1993, na Floresta Amazônica. O Ministério Público Federal denunciou sete garimpeiros pelo episódio chamado de matança de Haximu, que resultou no extermínio de 12 yanomamis, entre velhos, mulheres e crianças. Com a decisão, foi restabelecida a sentença condenatória de 19 anos e seis meses de reclusão para os criminosos.


Numa decisão de 2000, o então presidente em exercício da Casa, ministro Costa Leite, decidiu que o ex-policial militar Alexandre Bicego Farinha deveria continuar preso esperando o seu julgamento. Ele foi acusado de participação na chacina de Vigário Geral, que provocou a morte de 21 pessoas na noite de 31 de agosto de 1993.


Em 2003, o STJ negou liminar a dois médicos e a um comerciante acusados de emascular (retirar os órgãos genitais) menores no estado do Pará, supostamente motivados por rituais de magia negra. Dessa forma, ficou mantido o julgamento dos envolvidos pelo Júri Popular. A decisão da Quinta Turma se deu em um habeas corpus em que a defesa buscava que o julgamento se desse em sessões isoladas e individualizadas. Os três eram acusados juntamente com outras duas pessoas de terem mutilado 12 meninos na cidade paraense de Altamira.


Os crimes foram cometidos entre 1989 e 1993, período em que oito dos 12 meninos foram mortos. Além deles, oito foram sequestrados, mas conseguiram fugir antes da realização da cirurgia. Segundo a imprensa local, seis meninos estão desaparecidos desde a época dos crimes. O caso teve repercussão internacional e movimentou entidades de defesa do menor e de direitos humanos no Brasil e em diversos países.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

ESPERAMOS QUE, AO MENOS, O JUDICIÁRIO BRASILEIRO VENHA A ENTENDER A CONOTAÇÃO EXCLUIVAMENTE POLÍTICA NOS CASOS DOS LICENCIAMENTOS DAS PRAÇAS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, NA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.104GM3/64.

AMAESP

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Postado por Gilvan Vanderlei
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

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