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AUDIÊNCIA DOS CABOS NO TCU

GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 026.848/2006-1 [Apenso: TC 028.456/2007-9] Natureza(s): Embargos de declaração Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

SUMÁRIO: AUDITORIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM INDENIZAÇÕES CONCEDIDAS A ANISTIADOS POLÍTICOS COM FUNDAMENTO NA LEI 10.559/2002. APARTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.

1. O controle exercido pelo TCU não alcança o juízo político exercido pelo Ministro da Justiça nos atos de concessão de anistia.

2. O reconhecimento da incompetência desta Corte para revisar o mérito das anistias concedidas não obsta a realização de recomendação à autoridade competente ou o encaminhamento de cópias ao Ministério Público da União, para adoção das medidas cabíveis.

Ocorreu no dia 22/04/09 novo julgamento a respeito da legalidade dos pagamentos da reparação econômica aos anistiados políticos, especificamente os aqueles anistiados com base na Portaria n.º 1104/64 (FAB) no Tribunal de Contas da União.

Em julgamento anterior, realizado em Plenário no 3.12.2008, foi evidenciada através do Acórdão n.º 2.891/2008 a falta de competência do TCU para intervir nas anistias políticas concedidas pelo Ministério da Justiça através da Comissão de Anistia.

Na ocasião do julgamento, este foi o entendimento do Ministro Benjamin Zymler:

‘(…) Falece competência a esta corte para deliberar sobre o mérito das anistias concedidas pelo governo federal, por meio de decisão do ministro da justiça, assessorado pela comissão de anistia. Entendo tratar-se de matéria de cunho eminentemente político, não sujeita à revisão desta corte, que não pode se substituir ao juízo formulado pelo ministro da justiça, ainda que dele resulte despesa pública’.

Diante dessas e de outras ponderações apresentadas, o julgamento restou assim definido:

‘Acordam os ministros do tribunal de contas da união, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo redator, em:

9.1. Revogar o item 5.2 da medida cautelar prolatada pelo relator deste feito em 31.10.2006 (fls. 212/4, tc-011.627/2006-4);

9.2. Encaminhar ao ministério da justiça e à comissão de anistia/mj, a título de subsídio, a íntegra desta deliberação, inclusive o voto do ministro relator;

9.3. Recomendar ao ministério da justiça que, caso opte por rever as concessões de anistia que tiveram por único fundamento a portaria n.º 1.104/1964-gm3, abstenha-se de efetuar os pagamentos de valores atrasados, por serem de difícil recuperação;

9.4. Arquivar este processo’.

Ocorre que o Ministério Público do Tribunal de Contas da União (MPTCU), através do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, interpôs recurso (embargos de declaração) visando sanar suposta omissão no julgamento no que tange à competência do TCU para verificação dos procedimentos adotados e obediência aos trâmites legais pela Comissão de Anistia para a concessão das anistias. Assim, o MP motivou seu pedido:

“Não obstante ter-se reconhecido a natureza política da decisão do Ministro da Justiça quanto à declaração do que vem a ser ato de exceção, Vossa Excelência, em sua manifestação, deixou claro que existe um espaço próprio para a atuação do Tribunal em relação aos atos de concessão de indenização aos anistiados político, a saber: ‘A atuação desta Corte deve cingir-se à verificação dos procedimentos. É dizer, verificar a existência de processo de anistia regularmente constituído, a obediência aos trâmites legais, dentre outros’ (grifo nosso).

Ocorre que o Acórdão n.º 2.891/2008-Plenário, quando de sua prolação, foi omisso ao deixar de incluir determinação da unidade técnica (item 135, aliena ‘b’, às fls. 649/650 da instrução de mérito) voltada justamente para o controle dos procedimentos, com vistas a evitar a concessão da anistia a requerente que não se enquadra dentro da situação autorizadora da anistia política, na espécie, a Portaria 1.104/64.

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Com efeito, mesmo diante do posicionamento de que a referida portaria configura um ato de exceção, a competência do Tribunal para atuar no feito não se esvazia por completo, à evidência de que a análise da adequação entre a fundamentação declarada para a concessão da anistia e a situação fática do requerente traduz exame de cunho tipicamente administrativo (de conformidade), pois por intermédio desse controle busca-se verificar a correta aplicação ao caso concreto do substrato jurídico que confere o direito pleiteado.

Em outros termos, os atos concretos de concessão das anistias, fundados na aplicação da mencionada portaria, deram-se mediante atos subordinados e vinculados, com todos os contornos de ato administrativo (ou procedimento administrativo), submetido, portanto, à fiscalização dos órgãos de controle

– o que não se confunde com a decisão política sobre a existência ou não do ato de perseguição para fins de anistia (questão já decida pelo TCU no acórdão recorrido ao considerar a Portaria n.º 1.104/1964-GM3 ato de cunho eminentemente político).

A unidade técnica também dedicou especial atenção a esse ponto dos autos ao examinar o procedimento usado pela Comissão de Anistia quando da apreciação dos pedidos de indenização, tendo sido registrado que essa Comissão, ao se valer do julgamento ‘em bloco’, ‘(…) possibilitou a concessão do reconhecimento da condição de anistiado político em casos cuja situação fática não correspondia aos fundamentos alegados no ato de concessão’ (fls. 625/626 da instrução de mérito).

Para evidenciar as inconsistências encontradas, a equipe de auditoria do Tribunal selecionou dez casos dentre as diversas impropriedades apontadas pelo Comando-Geral em que a situação fática não correspondia ao fundamento da concessão da anistia, ou seja, casos que revelavam situações fáticas não amparadas pela Portaria 1.104/64, seja porque o ex-militar à época da edição da portaria não ocupava a graduação de cabo, ou porque fora afastado por incapacidade, a pedido ou mesmo licenciado para assumir cargo público efetivo, enfim, circunstâncias que não se enquadram nos limites e condições previstos na Portaria 1.104/64.

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Assim, os presentes embargos destinam-se a resgatar proposta de determinação da unidade técnica que se ajusta perfeitamente à conclusão a que se chegou sobre a competência do Tribunal para apreciar os atos de concessão de anistia, embora referida proposição não tenha sido contemplada pelo acórdão recorrido. Aliás, referida determinação vai ao encontro do pronunciamento de Vossa Excelência quando disse que, no caso sub examine, ‘(…) a atuação desta Corte deve cingir-se à verificação dos procedimentos’.

É de se referir, portanto, que a definição de balizas estreitas para o controle não significa negar a sua existência, mas sim circunscrevê-lo a um campo de atuação bem delimitado que, no caso em tela, cinge-se especificamente ao exame de atos administrativos, como os são os procedimentos concretos voltados para a subsunção da situação fática do requerente aos termos da Portaria 1.104/64 e posterior pagamento de indenização.

Vale dizer, por fim, que a oposição dos embargos volta-se unicamente para suprir a omissão acima referida, com a conseqüente insubsistência do arquivamento dos autos (item 9.4 do Acórdão n.º 2.891/2008) – não sendo objeto deste recurso os demais itens da decisão –, a fim de que o Tribunal continue a acompanhar a regularidade dos atos administrativos de concessão das anistias com base na Portaria 1.104/64, sob o aspecto da conformidade da concessão, como já observado neste parecer.

Assim, requer este representante do Ministério Público, com fulcro nos arts. 34 e 81, inciso IV, ambos da Lei n.º 8.443/92, que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e julgados procedentes, a fim de suprir omissão apontada neste parecer e que seja determinado ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia/MJ, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443/92, que: no prazo de 60 dias, analisem as concessões com base em licenciamentos ex officio, na graduação de cabo, requisitando informações sobre inconsistências ao Comando-Geral de Pessoal da Força Aérea Brasileira – Comgep/FAB, com vistas a verificar eventual ocorrência de casos em que a situação fática não correspondeu ao fundamento da concessão, os quais, caso confirmados, deverão ensejar a adoção das providências para cancelar os benefícios mensais pagos, nas situações em que o beneficiário não fazia jus à reparação econômica.”

Após a leitura do relatório restou vencedor o voto do Ministro- Relator Benjamin Zymler, que entre outras ponderações assim afirmou:

“Poderão ser verificados, ainda, os aspectos operacionais envolvidos na concessão de anistia, a existência de processo regularmente constituído e a obediência aos trâmites legais, dentre outros. Não compete a Corte de Contas examinar a fundamentação da decisão proferida, como normalmente ocorreria com os demais atos administrativos discricionários.

Assim sendo, a substituição do juízo do Ministro de Estado da Justiça pelo do TCU acerca da adequação dos fundamentos utilizados afronta a natureza eminentemente política da anistia, que guarda assento no texto constitucional (art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), bem assim as disposições da Lei n.º 10.559/2002…”

Entendeu ainda o Ilustre Ministro que o acórdão embargado não foi omisso ao não determinar ao Ministro da Justiça que revisasse as situações mencionadas pelo Ministério Público nas quais, aparentemente, a situação fática dos anistiados não guardaria relação com os fundamentos da concessão, cabendo ao Ministro da Justiça analisar tal procedimento. Mais adiante afirmou:

“Nada obsta, porém, que seja recomendada às autoridades competentes a revisão dos processos citados na peça do MPTCU, uma vez que as recomendações exaradas por esta Corte não possuem natureza cogente. Assim sendo, não interferem na competência do Ministro da Justiça e da Comissão de Anistia para deliberar sobre a matéria. Por essa razão, deverão os embargos opostos pelo MPTCU ser acolhidos parcialmente.

Adicionalmente, proponho o encaminhamento de cópias ao Ministério Público da União, para adoção das medidas que esse órgão entender cabíveis no âmbito judicial.”

Desta forma, o posicionamento já anteriormente exposto pelo TCU quanto às anistias dos anistiados da FAB (Portaria n.º 1.104/64) foi confirmado, ocorrendo apenas recomendação do Tribunal para que o Ministério da Justiça/Comissão de Anistia, promova a revisão daqueles processos citados na peça do Ministério Público, respeitando-se assim a competência exclusiva do Ministério da Justiça/Comissão de Anistia tanto para o julgamento quanto para o controle de procedimentos para a concessão das anistias.

Fonte: http://www.lucchesiadvocacia.com.br/

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Postado por: Gilvan Vanderlei
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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