confidencial1

Também estamos alerta…

Só para não esquecermos… e eLLes também!!! reproduzo abaixo, texto postado no Blog http://www.amaesp.blogspot.com/, a fim de mantermos a opinião pública, os JORNALISTAS e as Autoridades Judiciais bem informadas (não como a Administração Federal faz, com induzimento ao erro), mas sim, com a VERDADE, verbis:

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SERÁ QUE VOLTOU A MODA DOS EXPEDIENTES OFICIAIS SIGILOSOS?

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SENTA QUE LÁ VEM A ESTÓRIA!


Como todos acompanharam houve o julgamento do processo do TCU e publicado neste mesmo blog a parte o item 9.1 em que estava sendo revogada a medida cautelar que impedia os pagamentos dos retroativos, conforme reprodução abaixo:

Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos correspondentes a um dos quatro apartados constituídos a partir do TC-011.627/2006-4,este referente a relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento na Lei 10.559/2002, cuidando o presente do achado de auditoria atinente à concessão de reparação econômica sem caracterização da condição de anistiado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo redator, em:

9.1. revogar o item 5.2 da medida cautelar prolatada pelo Relator deste feito em 31.10.2006 (fls. 212/4, TC-011.627/2006-4);

9.2. encaminhar ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia/MJ, a título de subsídio, a íntegra desta deliberação, inclusive o voto do Ministro Relator;

9.3. recomendar ao Ministério da Justiça que, caso opte por rever as concessões de anistia que tiveram por único fundamento a Portaria n.º 1.104/1964-GM3, abstenha-se de efetuar os pagamentos de valores atrasados, por serem de difícil recuperação;

9.4. arquivar este processo.

10. Ata n° 51/2008 – Plenário.

11. Data da Sessão: 3/12/2008 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2891-51/08-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Ubiratan Aguiar,Benjamin Zymler (Redator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro com voto vencido: Ubiratan Aguiar.

13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.

13.4. Auditores convocados com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.5. Auditor presente: André Luís de Carvalho.

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No entanto, encontra-se circulando pela internet um ofício expedido pelo Comandante da Aeronáutica o Tenente Brigadeiro do Ar JUNITI SAITO, acompanhado de Documento com pedido de informação assinado pela Assessoria Jurídica solicitando esclarecimentos sobre as divergências encontradas entre o Documento enviado pelo TCU e a cópia publicada no Diário Oficial da União.

Diga-se de passagem, que o próprio teor do ACÓRDÃO determina que o mesmo deveria ser encaminhado na íntegra.


Esclarece-se que esta publicação no Diário Oficial da União foi recebida de um anistiado que buscava informação na Aeronáutica sobre a assinatura do Termo de Adesão (TA) e que este mesmo anistiado concluiu, evidentemente, estar liberada a assinatura, tendo em vista a revogação da liminar impeditiva.


Pasmem: essa divergência não tinha sido notada ainda pelo Jurídico da Aeronáutica!

A estranheza que causou ao Comando da Aeronáutica, a nós causa asco, pois, infelizmente a conseqüência desses atos de nossos administradores tem sido extremamente prejudicial a esta classe que já tem sofrido em demasia.


A publicação no diário Oficial parece ser a “oficial”, no entanto nem o TCU nem o Ministério da Defesa deram à ela a devida importância.

As divergências que estão sendo apresentadas ao TCU para que sejam esclarecidas parece que traz de volta a moda dos expedientes oficiais sigilosos pois a decisão publicada no Diário Oficial da União dá a entender que o problema dos retroativos e dos Prés 64 estava solucionado, no entanto o documento que circula pela internet como sendo enviado pelo TCU contradiz totalmente o acórdão.

A aberração é tanta que dispensa maiores comentários.


Veja abaixo a cópia do OFÍCIO ENCAMINHADO PARA O Ministro do Tribunal de Contas da União.

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CONFIRAM!

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Postado por: Gilvan Vanderlei
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