Comentário sobre o post do texto …

Resumo de possíveis irregularidades em indenizações concedidas a Anistiados Políticos com fundamento na Lei 10.559/2002 encontradas pelo TCU


Vejamos:

Embora o nobre colega “Jeová Franco” tenha dito sobre o Acórdão, de 22/04/2009, do TCU:

>>> “…extremamente favorável a todos nós…” <<<


PEÇO LICENÇA PARA ACRESCENTAR:


Ainda não estão “no ponto” as atitudes do TCU, do MP, da C.A., do COMAER, e do MJ.


Quando digo “no ponto“, quero dizer:


a) em conformidade com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

b) sem violar o PODER CONSTITUINTE-1988;

c) sem derrogar normas das LEIS DE ANISTIA;

d) sem contrariar: “AMPLA, GERAL e IRRESTRITAMENTE”;

e) sem contrariar o ESTATUTO DO IDOSO;

f) sem afastar o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;

g) sem violar o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;

h) dentre outros princípios violados…


Estar a última decisão do TCU “extremamente favorável” é pouco.


Aliás, É MUITO POUCO !


É que, através da remessa do “RELATÓRIO e de RECOMENDAÇÕES”, vê-se nitidamente a tentativa de INDUZIR A COMISSÃO DE ANISTIA A ERRO. — Isto, porque os embargos apresentados pelo MP ainda possuem inúmeras irregularidades, ilegalidades, inconstitucionalidades.


PRIMEMOS POR ESTES DETALHES:

(nem que seja apenas por amor ao debate)


1) Ilegal, convenientemente aos seus anseios, e lesivamente às vítimas da 1.104GM3/64, permanecem as autoridades acima DISCRIMINANDO, SEPARANDO, “ADJETIVANDO”, onde a lei não discriminou, não separou, não adjetivou.

2) SABIAMENTE, a LEI usou o verbo “ATINGIR”. Ou seja, “verbi gratia”, diz a Lei:

>>>> “… aqueles que …   … atingidos por atos …”  <<<< >>>>  “… aqueles que …   … licenciados, expulsos ou de qualquer forma COMPELIDOS AO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES REMUNERADAS, AINDA QUE COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO COMUM …”  <<<<

3) SABIAMENTE, nem a LEI e nem a CONSTITUIÇÃO/88 falaram (ou falam) em ter sofrido “…perseguição política…”.  —   É que, também, uma pessoa pode não ter sofrido perseguição política, propriamente dita, mas, ter sido ATINGIDO POR ATO DE EXCEÇÃO. No caso das vítimas da Portaria 1.104GM3/64, ambas as situações ocorreram: a perseguição e o “atingimento”.


4) A lei sabia (e sabe) perfeitamente o quanto é difícil se provar (ou demonstrar) que se sofreu perseguição política. Quanto a isto, nos assegura o STJ, com decisão relatada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguida pelos seus pares, ao pontificar:

“A prova, nos casos de concessão de anistia para fins de reintegração ao serviço público, é sempre indireta e deve decorrer da interpretação do contexto e das circunstâncias do ato apontado como de motivação política.”


“A prova direta, material ou imediata é rigorosamente impossível em caso dessa espécie. Impor ao autor que a faça significa, em verdade, impor-lhe a chamada prova diabólica, de produção impossível, porque os afastamentos dos cargos, à época, eram disfarçados; assim, por exemplo, quando militar o servidor, afastava-se por indisciplina ou insubordinação; quando civil, por ato de abandono e outras alegações com a mesma finalidade e do mesmo teor.”

5) DIABÓLICA, terrível mesmo, é a atuação do MP do TCU ao dizer:

“… casos que revelavam situações fáticas não amparadas pela Portaria 1.104/64, seja porque o ex-militar à época da edição da portaria não ocupava a graduação de cabo…”

—  É de se perguntar: QUE INVENCIONICE É ESTA ??? pasmem !!!  —  DE ONDE O MP TIROU TAL NORMA ???

Isto não existe NEM na Lei de Anistia, NEM, na Constituição Federal, NEM na Súmula Administrativa 2002.07.0003-CA editada pela Comissão de Anistia que, para a sua edição levou em consideração (ponderação) todas as NORMAS JURÍDICAS PERTINENTES, tais como, Ofícios Reservados, Decretos Secretos, Expedientes Sigilosos, além da Lei e da Constituição.

Tudo amplamente debatido por quem a Lei colocou como COMPETENTE PARA A PRÁTICA DO ATO POLÍTICO (VALE REPETIR) ato político DE CONCEDER A ANISTIA.


6) É necessário que se diga ao TCU e ao MP (únicos desavisados), pois toda a Magistratura já está ciente e decidindo com base nisto, que, O USO DA “FERRAMENTA NOCIVA” denominada Portaria 1.104GM3/64, não se prende apenas à época da sua edição não.

É TOTALMENTE DESINFLUENTE, QUAL A GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA O MILITAR EM 1964.

A “ferramenta nociva” foi utilizada POLITICAMENTE e LESIVAMENTE até o ano de 1982, mesmo tendo sido EXTINTA em 1966 e posteriormente “extinta” em 1971.


Isto, que é fato importante, ou, usando o termo insistentemente utilizado pelo MP“…situação fática…” lesiva, em face da qual foi feita “tabula rasa” sobre o pormenor, quando não deveria ter sido.


PARA NÃO SER ALONGADO DEMAIS, finalizo trazendo as palavras do Desembargador ARNALDO LIMA do TRF-2:

“…há que se ter sempre uma interpretação ampliativa da lei de anistia em benefício do anistiado, pois nenhuma medida reparadora poderá de fato remediar todas as conseqüências sofridas pelo militar punido e excluído das forças armadas…”

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É como vê PEDRO GOMES.

Sargento — Vítima da Portaria 1.104GM3/64.
E-mail perogo@ig.com.br

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Postado por: Gilvan Vanderlei
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br