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CARTA ABERTA DO PRESIDENTE DA GEUAR

Belo Horizonte, 27 de abril de 2009.

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Nobres companheiros,

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Venho por meio deste e-mail, trazer-lhes boas novas com relação ao retroativo dos anistiados políticos da Aeronáutica.

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Na última quinta-feira, dia 23 de abril de 2009, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em sua Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, mais especificamente na 5ª Vara, foi finalmente dado o direito de receber em DINHEIRO o valor do retroativo, CORRIGIDO MONETARIAMENTE COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, pois como foi descoberto por nós aqui, após a união de advogados especializados na área, os valores já haviam sido depositados nas contas do Ministério da Defesa desde o ano 2005.

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Com isso passamos para os nossos associados a possibilidade de entrar em juízo, no que culminou com as 2 primeiras sentenças citadas acima.

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Abaixo segue a cópia das duas primeiras sentenças exaradas e os respectivos links para que os senhores possam conferir com os próprios olhos que existe sim um caminho para receber esses valores em dinheiro e corrigido monetariamente.

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Publicação

Data: 23/04/2009


…, Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar à União Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, dê cumprimento integral à Portaria 2629, de 22/12/2003 – obrigação de fazer – para que, uma vez que houve inclusão no orçamento de valores para pagamento aos anistiados políticos, sob rubrica própria, seja efetuada a reparação financeira de R$204.290,59 ao autor, monetariamente corrigida de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescida de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos exatos termos do art. 1º, F, da Lei 9494/97 (RE 453740/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU de 24/08/2007, p. 56), a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia de expedição da portaria declaratória de anistia, nos termos do art. 12, § 4º, primeira parte, da Lei nº 10.559/2002, ou seja, a contar de 24/02/2004, fixando, com fundamento legal no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer decorrente do julgado. Condeno a União ao pagamento dos honorários de advogado que arbitro em 5% sobre o valor total da condenação, conforme for apurado em liquidação de sentença. Custas, na forma do art. 3º, I, da Lei 1060/50. Fluído o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao E. TRF/1ª Região para reexame necessário. Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Clique aqui para ler na íntegra

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Publicação

Data: 23/04/2009


…, Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar à União Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, dê cumprimento integral à Portaria 1552, de 04/06/2004 – obrigação de fazer – para que, uma vez que houve inclusão no orçamento de valores para pagamento aos anistiados políticos, sob rubrica própria, seja efetuada a reparação financeira de R$237.722,22 ao autor, monetariamente corrigida de acordo com o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos exatos termos do art. 1º, F, da Lei 9494/97 (RE 453740/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU de 24/08/2007, p. 46), a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dias de expedição da portaria declaratória de anistia, nos termos do art. 12, § 4º, primeira parte, da Lei nº 10.559/2002, ou seja, a contar de 09/08/2004, fixando, com fundamento legal no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer decorrente do julgado. Condeno a União ao pagamento dos honorários de advogado que arbitro em 5% sobre o valor total da condenação, conforme for apurado em liquidação de sentença. Custas, na forma do art. 3º, I, da Lei 1060/50. Fluído o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao E. TRF/1ª Região para reexame necessário. Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Clique aqui para ler na íntegra

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CUIDADO COM PRECATÓRIOS E ADESÃO. É MAIS UM ENGÔDO!!!
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Para maiores informações sobre como ajuizar as ações entre em contato com o GEUAr pelos telefones (31) 3879-7728, (31) 3879-7697, (31) 9131-3445 ou (31) 9986-2199.

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Antonio Fagundes de Oliveira – 2º Sgt. Ref.

Presidente do GEUAr

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Postado por: Gilvan Vanderlei
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br