PARTE III

Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964 – Responde à matéria produzida pelo Correio Braziliense

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É inacreditável a Portaria nº 594/MJ, de 2004! Aos algozes da ditadura foi concedido o perdão a todos! Para as vitimas, o novo Sr. Ministro da Justiça, valendo-se de LEITURA EQUIVOCADA em documento da AGU, restringe o direito da anistia!

E tudo em virtude da QUANTIDADE de anistiandos. E a quantidade dos algozes, foi dimensionada? Não!

Quer dizer, a Portaria nº 594/04, do MJ, em busca dos “objetivos maiores” de “economizar”, nega a anistia a quem de direito! E, neste ponto, aproxima-se o ato daqueles que objetivaram a implantação da ditadura no país: “o poder a qualquer custo, adotando todos os meios de força e arbitrariedades inconstitucionais – prisões, tortura, mortes, suspensão e retirada de direitos individuais e coletivos” !

Aproxima-se, s.m.j.! Pois retira direitos constitucionais e legais, sem fundamentação, com o objetivo único e específico – “o capitalismo selvagem, que 1º vê o dinheiro ( R$ ) e depois os direitos dos cidadãos” .

O Decreto nº 92.889, de 1986, determina que todos os Pareceres da D. Consultoria Geral da União, aprovados pelo Consultor Geral da União, pelo Exmo. Sr. Presidente da República e publicados no DOU, tem efeito subordinante para todos os Órgãos da Administração Federal.

No caso, o Parecer nº CS-4, de 1989, da lavra do E. Consultor da República – Dr. Francisco Antonio do Rego Meira, aprovado nos termos supracitados, publicado na integra no DOU de 18/04/90, p. 7267, ao examinar a consulta feita pelo Sr. Presidente da República na Exposição de Motivos nº 36, de 1989, do Ministério da Aeronáutica, sobre opiniões discordantes entre a Subchefia para Assuntos Jurídicos do Gabinete Civil da Presidência da República e a Consultoria Jurídica do Ministério da Aeronáutica, em relação à anistia, do qual se transcreve trechos:

“(…)

A Comissão daquele Ministério, designada para apreciar e julgar os casos de anistia, foi pela concessão, ao requerente, do beneficio constitucional, ad referendum do Senhor Ministro.

Submetido ao Presidente da República declaratório de anistia ao requerente, houve por bem, discordar, do mencionado projeto, a douta Sub-Chefia para Assuntos Jurídicos do Gabinete Civil da Presidência da República, por entender (…).

(…)

De volta o processo à Comissão do Ministério da Aeronáutica, ratificou aquele colegiado o seu parecer, por considerá-lo em conformidade com o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988.

(…)

Deduz-se, claramente, do dispositivo constitucional acima transcrito, a preocupação do legislador constituinte com a tutela de situações jurídicas pretéritas, editando, para tanto, norma integra, de aplicação imediata por não deixar interstício entre o seu desígnio e o desencadeamento do efeito a que dá motivo. Possui, assim, o referido imperativo, eficácia com efeito retrooperante – devendo o intérprete examiná-lo no tempo;

Destarte, parece-me seguro afirmar que o diploma constitucional trazido à tona é fonte originária do direito à anistia em análise. Sua eficácia retroage para beneficiar aquelas situações jurídicas abrangidas pelo Decreto Legislativo nº 18/61, e atingidas pelo Decreto-Lei nº 864/69.

As normas pré-citadas não dão “base legal” e nem tão pouco fazem “renascer” o direito do requerente. Tal exegese é equivocada.

A anistia mesma, surge em decorrência de norma constitucional clara e precisa, cuja eficácia tem o caráter de superlegalidade com efeito retrooperante, que vai buscar no passado o suporte fático determinante de sua incidência.

Daí porque, só deve haver preocupação do interprete em verificar qual os efeitos produzidos antigamente pelos Decreto Legislativo nº 18/61 e Decreto-Lei nº 864/69, … (…).

E isso com a finalidade de atingir o aspecto social que visa a anistia na proposição de reparar o dano causado pela exceção, como bem demonstra o Parecer de 26 de junho de 1980, do então eminente Consultor – Geral da República, Clóvis Ramalhete, in verbis:

‘IV – Anistia e Ampla Interpretação. Como decorrência porém da análise da atuação das leis de anistia – a qual consiste em isentar certas pessoas, dentro de um prazo passado, da aplicação do regime legal repressivo , que esteja em vigência, – é que se recolhe desta moção, aquele principio de hermenêutica de que leis de anistia interpretam-se extensivamente. (…) sobre que sempre se há de ampliar a norma favorável, e de restringir, a que não o seja, (odiosa restringenda, favorabilia amplianda), no caso porém de lei de anistia é o fim social, por ela perseguido, que assim recomenda (Lei de Int. .. art. 5º – <> (..) . ’ ”

Porém, assim não interpretou o Exmo. Sr. Ministro da Justiça do Governo atual. Pois restringiu a anistia.

O art. 18 da lei nº 10.559/2002, estabelece que: para a concessão do direito à anistia para os militares, o reconhecimento pela Comissão de Anistia de tal direito, deverá ser cumprido pelo Ministério da Defesa 60 dias após a comunicação de tal fato pelo Ministério da Justiça.

E nesse caso – dos militares, s.m.j., entende o autor que a decisão do direito à anistia, pelo texto legal mencionado naquele art. 18 supra citado, fica condicionada exclusivamente ao julgamento da Comissão de Anistia, e que efetuou tal julgamento em relação aos ex-cabos da FAB, quando sumulou o reconhecimento da Portaria nº 1.104/64, como ato de exceção de natureza exclusivamente política.

Além do fato que, a previsão de revisão dos atos de concessão de anistia, está perfeitamente delineada e contida no artigo do Regimento Interno da Comissão:

“Art 30 – Poderá ser nula a declaração de anistia e de concessão dos direitos dela decorrentes, por ato do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que a ensejaram .

Porém não se verifica no caso, nenhum incidente de falsidade de motivosúnico motivo ensejador da revogação da anistia concedida.

Como precedentes, cita-se:

“Tribunal Regional Federal da 4ª Região

AMS – Apelação em Mandato de Segurança – 64650

Processo – 199971000255361 , RS , Sexta Turma

DJU de 01.11.2000

Relator – Juiz LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Ementa –

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISAO DO BENEFICIO. ERRO ADMINISTRATIVO. ATO JURIDICO PERFEITO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EXTENÇÃO E CONCEITO DE ANISTIA. LEIS SUCESSIVAS. PRINCIPIO DA ISONOMIA. DECRETO N? 611/92. LEI N? 8.213/91, ART 150. DECRETO N? 2.172/97. ORDEM DE SERVICO N? 569/97. ADCT/88, ART. 8?.

1. A mudança nos critérios de interpretação da legislação, mediante atos normativos de categoria inferior à lei, não tem o condão de afetar a legalidade de ato administrativo anteriormente praticado em conformidade com o regulamento vigente (Decreto n? 611/92) e a Lei n? 8.213/91. A revisão do beneficio de aposentadoria excepcional de anistiado, escudada em pretenso erro administrativo, infringe o ato jurídico perfeito e a coisa julgada administrativa, a merecer repulsa dos órgãos jurisdicionais.

2. Nenhuma lei posterior pode extinguir, modificar ou diminuir o direito subjetivo conferido pela Lei de Anistia; mas, caso sobrevenha lei conferindo ao anistiado direitos mais amplos, devem incidir seus preceitos no suporte fático concreto ocorrido ao tempo da lei anterior, pois sua aplicação não acarretará qualquer prejuízo ao titular do direito subjetivo. Se não for aplicada a lei superveniente, criar-se-á situação anti-isonômica, deferindo-se direitos de diferentes extensões a sujeitos em situação análoga.

3. Expurgam-se aparentes antinomias tendo-se em mente o finalismo das normas

de anistia, que visa, mediante o perdão, restituir, da melhor forma possível, o status quo ante. Descabe o comportamento do INSS, pois estar-se-ía instituindo diferentes classes de anistiados conforme a legislação que amparou a declaração de anistia, malferindo- se o princípio da isonomia.”

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

AMS – Apelação em Mandado de Segurança – 65889

Processo – 200004010808899, RS, Quarta Turma

DJU em 18.12.2002

Relator – Juiz EDUARDO TONETTO PICARELLI

Ementa – ADMINISTRATIVO. PENSAO ESPECIAL DE SEGURADO ANISTIADO.

LITISCONSORCIO PASSIVO. INOCORRÊNCIA.

– (……….) .

– A anistia, seja nos moldes da Lei n? 6.683/79 , seja nos termos do art. 8º do ADCT/88 , teve como objetivo principal igualar aqueles que , por razões políticas, foram tratados de forma desigual.

– (………..) .

– O ato impugnado, praticado com base na Ordem de Serviço n?569/97, extrapolou os limites do poder regulamentar, restringindo de forma ilegal um direito assegurado por lei.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

AC – Apelação Cível

Processo – 9404413186 , RS, Quarta Turma

DJU em 16.10.1996

Relator – Juiz JOS? LUIZ B. GERMANO DA SILVA

Ementa – ANISTIA. EMC-26, DE 1985. MILITAR SUBALTERNO. MOTIVACAO POL?TICO – IDEOL?GICA. ATO DE EXCEÇÃO.

1. O autor foi expulso da Marinha por razões de ordem política e não por atos de pura indisciplina ou por desrespeito à ordem militar, ainda que sua punição sido assim rotulada.

2. A existência de indisciplina, por si só, não afasta o ato de exceção punitivo, quando aquela teve coloração político-ideológica. O fato da Nação ter, posteriormente, tido a vontade política de perdoar, esquecer ou absolver os que foram atingidos por atos revolucionários, torna imperiosa a inclusão do autor no campo de abrangência da norma constitucional nº 26/85.

3. Mantida a sentença na parte que considera anistiado o autor, sendo modificada apenas para condenar a União a reformar o autor no posto de sub-oficial, com os respectivos efeitos financeiros.”

“Tribunal Regional Federal da 3ª Região

AC – Apelação Cível

Processo – 96.03.009193-6, SP, Segunda Turma

DJU em 12.04.2000

Relator – Juíza VERA LUCIA JUCOVSKY

Ementa – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA ARTIGO 8? DO ADCT. COMPETENCIA DA JUSTICA FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRICÃO.

I – A presente ação tem por objeto a concessão de anistia e respectivos consectários, previstos no art. 8?, §§ 1? e 2? do ADCT/88. Ademais, a União Federal integra o pólo passivo da lide, de modo que a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Federal.

II – Descabida a inépcia da inicial, haja vista que o pedido reveste-se de caráter declaratório e , concomitantemente , constitutivo e condenatório.

III – Inexistência de julgamento extra petita, posto que o decisum acolheu pedido de anistia na forma prevista pelo art. 8? e respectivos parágrafos do ADCT/88.

Acrescente- se que a anistia aplica-se aos servidores – civis ou militares – atingidos por atos emanados do regime de exceção, que se embasaram em motivação política. ”

O direito adquirido, após a edição da Súmula Administrativa 2002.007.0003/CA – não pode ser ofendido por nova interpretação retroativa danosa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF-88, e também pelo principio fundamental da isonomia, e, ainda, pelo que preceitua o art. 19, III, da CF-88, que a União não pode criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Transcreve-se trechos de Pareceres da D. AGU, sobre interpretação retroativa:

Parecer nº GQ-13, aprovado pelos Exmºs. Srs. Presidente da República e Advogado Geral da União, publicado no DO de 11.2.94, p. 2092:

3. – Saliente-se, todavia, que a retroatividade é exceção e não se presume. Deve decorrer de determinação legal, expressa e inequívoca, embora não se requeiram palavras sacramentais. Não há retroatividade virtual ou inata, nem leis retroativas pela sua própria índole. (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Parte Geral – Saraiva, 5ª edição, pgs.33/34)

4. – Não há retroatividade possível senão em virtude de uma cláusula legislativa expressa; não há retroatividade tácita, e, se o legislador não inserir uma cláusula formal, o interprete não está autorizado a tirá-la de uma intenção tácita ou presumida do legislador. (Roubier, citado por R. Limongi França, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 60 ).

5. – A fórmula excepcional de retroatividade há de ser clara e expressa, não sendo licito ao intérprete presumi-la. Quando muito caberá a extensão cuidadosa, na prática, a casos bem similares e esquecidos pelo legislador. (Hésio Fernandes Pinheiro, “Técnica Legislativa”, Freitas Bastos, 2ª edição, pág. 146).

6. – A regra, no silencio da lei, é a irretroatividade. Pode, todavia, haver retroatividade, se expressa e não ofender direito adquirido. Nas leis de direito público ou de ordem pública, há retroatividade, só se for expressa, e sem que possa gerar desequilíbrio social e jurídico (Francisco dos Santos Amaral Neto, in Enciclopédia Saraiva de Direito).

7.- A retroatividade, portanto, só é admissível quando existente dispositivo legislativo claro e expresso, não se admitindo sua presunção.”

Parecer nº GQ-118, de 10/12/1996, aprovado pelos Exmºs. Srs. Advogado Geral da União e Sr. Presidente da República e publicado no DO de 07.01.97:

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15 – Ora, FRANCISCO CAMPOS (“Direito Administrativo”, Vol.II, págs. 7/seg.) leciona que:

“ 1º – É indubitável que em um sistema jurídico que veda a retroatividade da lei, ou a aplicação da lei posterior a um ato consumado sob o regime legal anterior, será inadmissível o privilégio que se pretende conferir à autoridade administrativa de poder livremente anular, mediante ato revogatório, os efeitos já produzidos por um ato administrativo anterior. Não se compreende que a administração não se vincule por aquele ato, da mesma maneira que o legislador é vinculado, ao editar a nova lei, pelos efeitos produzidos sob a exigência da lei anterior.

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2º- A irretratabilidade dos atos administrativos, que decidem sobre a situação individual, é, ainda, um imperativo da segurança jurídica. (…).”

16 – Na mesma linha, SEABRA FAGUNDES (“O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário”, 6ª ed., 1984, págs. 39/40 ), alerta que:

“A infrigência legal no ato administrativo, se considerado abstratamente, aparecerá sempre como prejudicial ao interesse público. Mas, por outro lado, vista em face de algum caso concreto, pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, torne-se útil àquele mesmo interesse.”

17- Igualmente, ALMIRO DO COUTO E SILVA (“Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo” artigo na RDP 84/86) aduz que:

“É importante que se deixe bem claro, entretanto, que o dever ( e não o poder ) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o principio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado e este não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o principio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatório do inválido, pela conjunção da boa fé dos interessados, com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido. Deixando o ato de ser inválido, e dele havendo resultado benefícios e vantagens para os destinatários, não poderá ser mais anulado, porque para isso, falta precisamente o pressuposto da invalidade.”

18 – O Prof. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (“Curso de Direito Administrativo”, 5ª ed., págs. 233/4 ), com a acuidade de sempre , registra que:

“152. Finalmente, vale considerar que um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos a fim de se preservar a ordem.

Este objetivo importa muito mais no direito administrativo do que no direito privado. É que os atos administrativos têm repercussão mais ampla, alcançando inúmeros sujeitos, uns direta e outros indiretamente, como observou Seabra Fagundes. Interferem com a ordem e estabilidade das relações sociais em escala muito maior.

Daí que a possibilidade de convalidação de certas situações – noção antagônica à de nulidade em seu sentido corrente – tem especial relevo no direito administrativo.

Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranqüilização das relações que não comprometem insuprívelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida. É que a convalidação é uma forma de recomposição da legalidade ferida.

Portanto, não é repugnante ao direito administrativo a hipótese de convalescimento de atos inválidos.”

19 – Da mesma forma LUCIA VALLE FIGUEIREDO (“Curso de Direito Administrativo”, 1994, pág. 151) ensina que:

“Destarte, por força de erro administrativo, podem surgir situações consumadas, direitos adquiridos de boa fé. Diante das situações fáticas constituídas, rever tais promoções (hipótese considerada) seria atritar com princípios maiores do ordenamento jurídico, sobretudo com a segurança jurídica, principio maior de todos, sobre principio, como diz Norbeto Bobbio.”

20 – Por último, anoto a seguinte manifestação do Prof. JUAREZ FREITAS (in “Boletim de Direito Administrativo”, Fev./95, págs. 95/99):

“ É bem de ver que a própria afirmação da autonomia e da juridicidade do principio da boa fé , ou da confiança do administrado na Administração Pública e vice-versa, conduz forçosa e logicamente ao reconhecimento de limites – menos formais do que substanciais – para a decretação da nulidade de um ato administrativo ou anulação do mesmo. Em simetria, o reconhecimento de que os princípios nucleares constitutivos do sistema jurídico – administrativo são capazes de se relativizar reciprocamente, autoriza a assertiva de que somente no caso concreto é que se definirá qual dos princípios deve ter a primazia ( o da legalidade estrita ou o da boa fé, quando não possível a adição de ambos ) justamente no encalço da concretização axiológica do Direito Administrativo. Em outras palavras, se o principio da legalidade, visto isoladamente, pode determinar a anulação de um ato írrito na sua origem, entretanto, numa visão sistemática, casos haverá em que a convalidação de tal ato configurar-se-á imprescindível ao interesse público, à preservação das relações jurídicas e à efetividade dos princípios em seu conjunto, por força do respeito à boa-fé.

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No que concerne aos limites para a anulação dos atos administrativos, convém gizar que o principio ou o critério da boa-fé há de preponderar – não em colisão supressiva, mas em harmonia relativizadora – sobre o principio da legalidade estrita, uma vez que, no Estado Democrático, resulta completamente destituída de sentido qualquer oposição rígida entre tais comandos. Ao revés, mais do que nunca, o Poder Judiciário, ao realizar o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública, precisa ter presente a realidade irrefutável da mútua constituição das exigências principiológicas na formação do sistema do Direito Administrativo (…) .

Na jurisprudência nacional, cite-se, entre vários arestos, (…). No mesmo sentido o julgamento da Remessa Ex-Officio nº 89.04.10525-0 – RS, in RTRF-4ª, nº 9, p. 182 em que se lê:

“Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade às relações jurídicas, o ato da administração que, fundado em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior (…).”

Parecer AGU – GQ-14, de 1994:

(trechos retirados da obra de CAIO TÁCITO, O Desvio de Poder no Controle dos Atos Administrativos, Legislativos e Jurisdicionais, in nº 188, abr./jun 92)

A Administração Pública exerce a função que lhe é própria, mediante atos administrativos com os quais a autoridade competente, fundada em norma de direito, cuida de alcançar os resultados adequados ao interesse coletivo.

Não trata a autoridade de interesse próprio ou individual. A ação que exerce tem como endereço uma finalidade pública, que não pode descumprir.

Enquanto no ato jurídico privado as razões que inspiram o autor, bem como o objetivo a ser alcançado, são, via de regra, indiferentes à validade do ato, o mesmo não ocorre com o ato Jurídico público e, especialmente, com o ato administrativo.

Qualquer ato administrativo está vinculado a um fim público, ainda que a norma de competência a ele não se refira.

A manifestação de vontade do agente público terá, necessariamente, que se dirigir à observância da finalidade especifica relacionada com a natureza da atividade exercida.

Se a autoridade se desvia da finalidade legal especifica, o ato administrativo se torna viciado em elemento essencial à sua legalidade.

Caracteriza-se, na hipótese, o vicio que se conceituou como desvio de finalidade ou desvio de poder.

A terminologia é expressiva e procura indicar, graficamente, o movimento ilícito da vontade que, descumprindo a ordem da lei, se dirige a um alvo diverso daquele que lhe é determinado. ”

(CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 1980,

págs. 9 a 11, 106, 119, 123, 127, 128, 129, 151 e 152, 156, 165, 269).

13. Interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado do vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair de frase, sentença ou norma , tudo o que na mesma se contém.

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Incumbe ao interprete aquela difícil tarefa. Procede à analise e também à reconstrução ou síntese.Examina o texto em si, o seu sentido, o significado de cada vocábulo. Faz depois obra de conjunto; compara-o com outros dispositivos da mesma lei, e com os de leis diversas; do país ou de fora. Inquire qual o fim da inclusão da regra no texto, e examina este tendo em vista o objetivo da lei toda e do Direito em geral. Determina por este processo o alcance da norma jurídica, e, assim, realiza, de modo completo, a obra moderna da hermenêutica.

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A diferença entre os dois principais elementos, ou processos, consiste em que um se preocupa com a letra do dispositivo; o outro com o espírito da norma em apreço.

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Toda prescrição legal tem provavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é, quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objetivo ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça àquele propósito; quando assim não se proceda, construíam a obra hermenêutica sobre a areia movediça do processo gramatical.

Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providencias, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais;

“será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegurar plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigida.”

Algumas regras servem para completar a doutrina acerca do emprego do elemento teleológico; eis as principais:

a) As leis conformes nos seus fins devem ter idêntica execução e não podem ser entendidas de modo que produzam decisões diferentes sobre o mesmo objeto;

b) Cumpre atribuir ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor, e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger.

Portanto, dentro da letra expressa, procure-se a interpretação que conduza à melhor conseqüência para a coletividade .”

Continua…

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Por Jeová Pedrosa Franco

Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64

e-mail jeova.franco@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei

Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64

e-mail gvlima@terra.com.br