PARTE  I

Ex-Cabo da F.A.B. – Pós 1964 – Responde à matéria produzida pelo Correio Braziliense

.

Caro Gilvan Vanderlei,

.

É com imenso prazer e considerando um grande privilégio, poder tentar contribuir com a nossa grande causa, especialmente por encontrar-se nela envolvido o Exmo. Sr. Major Brigadeiro-do-Ar – Rui Barbosa Moreira Lima, nosso herói nacional, a quem tanto devemos pela sua incansável luta a nosso favor. Que DEUS o abençoe Excelência!

É preciso que se analise a Portaria nº 1.104/GM-3, de 1964, do Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica, dentro do contexto histórico nacional da época.

O Ministério da Aeronáutica foi fundado em 1941; daquela data até o ano de 1964 os seus Cabos sempre tiveram o direito à estabilidade (ao completarem 10 anos de serviço), conforme também sempre o tiveram os do Exército e os da Marinha.

As Leis de Inatividade das Forças Armadas (todas) sempre admitiram tal direito – mesmo durante a vigência da Portaria nº 1.104 – pois estabeleciam que os Cabos passariam à inatividade ao completarem 45 anos de idade.

_____________________________________________

LEI N. 2.370 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954

Regula a inatividade dos militares

Art. 16. A idade limite de permanência no serviço ativo, a que se refere o art. 14, é:

I. Na Aeronáutica e no Exército:

b) Para as praças:

Idades:

Cabo e soldado………… 44 anos

_____________________________________________

LEI Nº 4.902, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sobre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.

Art. 15. A idade-limite a que se refere a alínea a do artigo 14 é a seguinte:

III – no Exército, na Marinha e na Aeronáutica para as praças:

GRADUAÇÕES IDADES

Cabo e Taifeiro-Mor ……………… 45 anos

_____________________________________________

Também assim reconheceu a D. AGU, em Parecer emitido à pedido do Ministério da Justiça do Governo atual; reconheceu a D. AGU na sua NOTA nº AGU/JD-1/2006, em sua página 13 item 50:

“Como se pode verificar, à época, a vitaliciedade das praças era presumida, somente se admitindo a perda da graduação e do direito à transferência para a reserva remunerada no caso de expulsão da Força Armada a que estivessem vinculadas, de acordo com prescrições da legislação especifica .”

Assim, de 1941 até 1964, havia o direito à estabilidade dos Cabos.

Porém, em 1964, com a deposição do Governo João Goulart, os movimentos sindicais, estudantis e políticos ocorridos no País, passaram a sofrer uma perseguição implacável pelo regime militar ditatorial.

No caso dos Cabos da FAB, a sua associação – a ACAFAB, foi impedida de funcionar, sua diretoria foi presa e seus membros expulsos.

A Rebelião dos Marinheiros (reunião no Sindicato dos Metalúrgicos no Rio de Janeiro), organizada pela Associação dos Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil – AMFNB; a Revolta dos Sargentos na Vila Militar; as reivindicações da ACAFAB; o Decreto nº 55.629, de 1965; a Exposição de Motivos nº 138 do Exmo Sr Ministro da Marinha; o Pronunciamento do Clube Naval, agora, em 2006; os Boletins Reservados da Aeronáutica de nºs 04 e 21; as EMENDAS apresentadas pelos Deputados e Senadores ao Projeto de Lei da Anistia; além de, e principalmente, todo o trabalho da Comissão de Anistia em 2002, no revolvimento de fatos e provas, suas investigações e conclusões, cumprindo suas determinações legais – Lei da Anistia, que resultaram na confirmação da sua natureza exclusivamente política (da Portaria nº 1.104/GM3, de 1964 ) .

Destarte, todas as perseguições ora citadas e em questão, referem-se a perseguições de natureza exclusivamente política levadas a efeito diretamente só contra os Soldados, Marinheiros e Cabos da Marinha e da Aeronáutica, devido às atividades taxadas de “subversivas” que exerciam as suas Associações – tanto numa quanto na outra Força Armada, que resultaram na instauração de diversos IPM’s e que continuaram a motivar a exclusão, o desligamento e o licenciamento de todos os que fossem julgados “suspeitos” ou “não afinados” com o regime ditatorial, politicamente!

Ainda hoje se percebe a perseguição ocorrida contra os Cabos e Soldados da Aeronáutica, lendo-se trechos do pronunciamento do Exmo Sr Presidente do Clube Naval, ocorrido em 31 de março de 2006 (nas comemorações do aniversário da revolução) e publicado na internet na pagina do Clube Naval, relembrando a Nota divulgada pelo Clube Naval em 1964:

“o grave acontecimento que ora envolve a Marinha de Guerra, ferindo-a na sua estrutura, abalando a disciplina , não pode ser situada apenas no setor naval…

Caracteriza-se, claramente, a infiltração da subversão na estrutura das

Forças Armadas. O perigo que isto representa para as instituições e para o Brasil não pode ser subestimado.”

Em 1965, a ACAFAB – Associação dos Cabos da F.A.B. teve suas atividades suspensas pelo Decreto Presidencial nº 55.629, de janeiro de 1965, pelos seguintes motivos expendidos:

“(…)

Considerando que, todavia, a referida Associação, sob a capa de ‘pugnar pela democracia e liberdades fundamentais, que também inscrevera como um dos seus fins, passou a desenvolver atividades nocivas à ordem pública; à disciplina e à segurança do Estado e a fazer campanha subversiva;

Considerando que a suspensão da referida Associação complementaria a serie de medidas adotadas pelas autoridades federais para erradicar do meio social, e sobretudo das classes militares, os organismos subversivos, decreta :

Art. 1º Fica suspensa , pelo prazo de seis meses , a Associação de Cabos da F.A.B, de conformidade com o que dispõem (…) .”

Esta suspensão da ACAFAB foi determinada após o encerramento do IPM que foi mandado instalar pelo regime revolucionário de 1964, através da Portaria 1.103/GM-3, de 10 de outubro de 1964, do Exmo Sr. Ministro da Aeronáutica para apurar atividades subversivas dos Cabos da FAB através da sua Associação.

Conforme se depreende do Decreto Presidencial acima citado, editado em janeiro de 1965, a suspensão da ACAFAB, complementaria uma série de medidas adotadas para erradicar das classes militares os organismos subversivos. E, entre esta série de medidas, achava-se a edição da Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, do Exmo. Sr Ministro da Aeronáutica!

Este Decreto Presidencial foi editado com fundamentado na Lei nº 38, de 1935, sancionada pelo Governo Getulio Vargas, e que definia crimes contra a ordem política e social; e, também, no Decreto-Lei nº 9.085, de 1946.

Decorridos os seis meses de suspensão da ACAFAB e, sem que houvesse transitado em julgado a sentença que determinou o encerramento definitivo do funcionamento daquela Associação, o Exmo. Sr. Presidente da República editou um novo Decreto-Lei, de nº 8 , de junho de 1966, acrescentando parágrafo ao art. 6º do Decreto-Lei nº 9.085, de 1946, para determinar que a suspensão do funcionamento da Associação perdurasse até que a sentença houvesse transitado em julgado.

Do que se verifica, que ainda em junho de 1966, a Força Aérea Brasileira e o Exmo. Sr Presidente da República, ainda continuavam perseguindo a ACAFAB, por motivação exclusivamente política, e aos Cabos, seus associados.

Porém, em janeiro de 1966, foi regulamentada a Lei do Serviço Militar – através do Decreto nº 57.654, que em seu art. 256 revogava a Portaria 1.104:

Art. 256 – Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação deste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência (…)

Porém tal determinação legal não foi observada pela Aeronáutica, pois continuou aplicando politicamente a Portaria em questão, a uns e a outros não:

“ Cont. do Bol do COMAT, nº 19 de 14 Mai 71 ) Fls. 89

( Encontra-se publicado à folha nº 2.193, do Diário Oficial – nº 54, de 22 de março de 1971. )

( Transcrito do Bol Ext da DIRAP nº 82, de 5 Mai 71 )

PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE CABOS NA ATIVA – RETIFICAÇÃO

No Aviso nº 002/GM-3, de 1 de fevereiro de 1971 , publicado à página 2.165 do Diário Oficial de 19 de março de 1971 ,

Onde se lê:

1 – Informo a V. Exª que autorizei a permanência na ativa dos cabos abrangidos pelo Aviso nº C – 005/GM-3, de 1 de julho de 1970, que venham a completar 8 (oito) anos de serviço nos anos de 1970 e 1971 , …

Leia-se:

1 – Informo a V. Exª que autorizei a permanência na ativa dos cabos abrangidos pelo Aviso nº C – 005/GM-3, de 1 de julho de 1970, que tenham ou venham a completar 8 (oito) anos de serviço, nos anos de 1970 e 1971, …

(DO nº 57, de 25 Mar 71)

(Transc. do Bol Ext da DIRAP nº 82, de 5 Mai 71 )

MATRICULA DE CABOS NA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA –

RETIFICAÇÃO:

– Na Portaria nº 16-GM3, de 9 de março de 1971, publicada à página 1.984, do Diário Oficial de 15 do mesmo mês,

Onde se lê

……………………………………………………………………………….

Art 2º O Comandante Geral do Pessoal deverá reservar vagas para matricula dos Cabos amparados pela presente Portaria , da seguinte maneira :

– Para matricula em agosto de 1971, os Cabos com data de praça anterior a 1º de janeiro de 1965 ;

– Para matricula durante o ano de 1971, os Cabos com data de praça de 1965;

– Para matricula durante o ano de 1973, os Cabos com data de praça de 1966.

– Leia-se :

…………………………………………………………………………….

Art 2º O Comandante Geral do Pessoal deverá reservar vagas para matricula dos Cabos amparados pela presente Portaria, da seguinte maneira:

– Para matricula em agosto de 1971 , os Cabos com data de praça anterior a 1º de janeiro de 1965 ;

– Para matricula durante o ano de 1972, os Cabos com data de praça de 1965;

– Para matricula durante o ano de 1973, os Cabos com data de praça de 1966.

( DO nº 53 , de 19 Mar 71) .

( Transc. do Bol Ext da DIRAP nº 82 de 5 Mai 71 ). ”

Para melhor comprovar que a Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, enquanto não revogada foi ato de exceção de natureza exclusivamente política na plena abrangência do termo, transcreve-se abaixo trecho de Atos do Sr. Chefe do Estado Maior do Exército, nos quais se verifica que só a Aeronáutica retirou o direito à estabilidade dos Cabos e Soldados:

Decreto nº 86.289, de 11 de agosto de 1981.

Cria, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e dá outras providencias.

Art. 1º – Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

§ 1º – O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro sargento , sem a exigência prevista no artigo 12 , item I , do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército , na forma do disposto neste Decreto.

.

Art. 2º – Serão promovidos a terceiros sargentos os cabos referidos no artigo anterior que satisfaçam aos seguintes requisitos:

– possuam 15 (quinze) anos , ou mais, de efetivo serviço;

– obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;

– estejam classificados , no mínimo, no comportamento BOM;

– tenham sido aprovados no ultimo “Teste de Aptidão Física”, realizado imediatamente antes da data da promoção;

– apresentem diploma de conclusão da 4ª série do ensino de 1º grau ou estudos equivalentes;

– não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.

Art. 4º – Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência de que trata o artigo 22 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército e promovidos a cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

– possuam 15 (quinze) anos, ou mais, de efetivo serviço;

– obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;

– estejam classificados, no mínimo, no comportamento BOM;

– tenham sido aprovados no ultimo “Teste de Aptidão Física”, realizado imediatamente antes da data da promoção;

– não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados,aprovado pelo

Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976. ”

Portaria nº 23-EME, de 16 de abril de 1982:

PROMOÇÃO DE CABOS E SOLDADOS COM 15 (QUINZE) OU MAIS ANOS DE EFETIVO SERVIÇO”

Donde se extrai que, se em 1981 existiam Cabos e Soldados com 15 ou mais anos de efetivo serviço, significa que foram praças de 1966 para trás; quer dizer, praças de 1966, 1965, 1964, etc… . Mas o Regime Jurídico dos Militares é o mesmo para as 03 (três) Forças – o Estatuto dos Militares e a Lei do Serviço Militar também se aplica a todas – do que resulta que só na Aeronáutica foi aplicada a restrição ao direito à estabilidade pela Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, aos Cabos e Soldados, contrariando o que estabelece o Estatuto e a LSM, que concedem o direito e determinavam que o licenciamento se daria segundo as prescrições da Lei e seu Regulamento, mas não por Portarias; a qual desta forma, se configura ato de exceção, de natureza política, inclusive perante as outras Forças Armadas.

Assim então continuou a referida Portaria a ser aplicada aos Cabos da FAB de 1964 até 1973; só em 1982 – quando da abertura política implantada no País por pressão da sociedade – é que a mesma foi explicitamente revogada através do Decreto nº 87.791, de 11/11/1982, precisamente nos seus artigos 2º e 16º:

Art. 1º – O Capitulo V do Regulamento para o Corpo do pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, e alterado pelo Decreto nº 87.119, de 20 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação :

Art. 2º – Não se aplicam aos cabos a que se refere o § 1º do art. 16 do Regulamento, na redação dada pelo artigo anterior, as disposições constantes do art. 48 do RCPGAer.

Art. 16 – As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:

(…)

§ 1º – Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem as condições especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente.

Portanto, a Portaria vigeu durante 18 anos de DITATURA!

Retirado da sociedade o Estado Democrático de Direito – pelo Regime Militar em 1964 – editou-se a Portaria nº 1.104; voltando a se antever a instalação do Estado Democrático de Direito – pela pressão da sociedade – devolveu-se aos Cabos o seu direito à estabilidade, pois só aos Cabose aos da Aeronáutica – foi retirado tal direito, em virtude da perseguição política e do patrulhamento ideológico mantido contra os mesmos, pela ditadura, em virtude de terem sido considerados subversivos e de esquerda, pelo IPM que apurou as atividades da ACAFAB e dos Cabos, seus associados.

A reportagem intitulada Os Últimos Subversivos, na edição nº 2009, de 07/05/2008, pg. 49, da Revista ISTOÉ, onde ali se verifica:

ISTOÉ revela manobras que impedem indenizações a militares

(…)

O caso mais grave talvez seja o dos 3.612 cabos da Aeronáutica cujos pleitos seriam deferidos em 2003.

Uma gravação e documentos a que ISTOÈ teve acesso comprovam que Márcio Thomaz Bastos, então ministro da Justiça, mudou o veredicto favorável da comissão por pressão do Comando da Aeronáutica. Os processos estão sem solução até hoje.

Esses cabos foram expulsos da FAB com base na portaria 1.104 …

(…)

A gravação de uma reunião fechada da Comissão de anistia ilustra bem isso. No inicio da sessão realizada em Brasília, o presidente da comissão, Paulo Abrão Júnior estranha o grande numero de processos de cabos da aeronáutica indeferidos. A técnica Janaina Abigalil, então responsável pelo setor de análise da comissão, explica que, em 2002, na gestão de Fernando Henrique Cardoso, a orientação era conceder a anistia em todos aqueles processos, mas que o posicionamento mudou em 2003, depois da posse de Márcio Thomaz Bastos no Ministério da Justiça. Janaina revela que 495 processos antes deferidos tiveram a decisão suspensa e outros 3.117 que seriam deferidos foram negados. Na gravação obtida por ISTOÈ, ela afirma que a anulação foi feita dentro do gabinete de Bastos. Ela diz que a decisão não foi publicada para evitar repercussão negativa na opinião pública. ”Falaram o seguinte: vamos indeferir e não vamos publicar (…). Estamos no primeiro semestre dessa gestão e não podemos, como Comissão de Anistia, apresentar três mil indeferimentos.”

A estranha intervenção de Bastos para mudar a decisão favorável aos cabos pode ser explicada por um oficio que ele recebeu do então Comandante da Aeronáutica, Tenente-Brigadeiro Luiz Carlos da Silva Bueno, datado de 31 de janeiro de 2003. No documento, Bueno fala da “necessidade” de anulação dessa decisão e relata a “preocupação” do Comando caso a anistia seja mantida: “Tal circunstancia, a par de acarretar prejuízos ao erário público, provocará a instabilidade das relações jurídicas já consolidadas na pacifica jurisprudência dos nossos tribunais e na legislação militar.” Oito meses depois, Bastos enviou oficio ao então Ministro da Defesa, José Viegas: “Informo, por oportuno, que os referidos requerimentos poderão ter seus atos administrativos anulados.” Foi o que realmente aconteceu. (…)

Abrão Júnior disse a ISTOÉ que a decisão sobre o processo dos cabos foi modificada após consulta à Advocacia-Geral da União. Mas os documentos aos quais a reportagem teve acesso comprovam que essa mudança foi arquitetada em 2003, data do oficio do comandante Bueno.

No meu entender, essa “BOMBA” ai em cima transcrita, ainda não foi devidamente explorada nem explicada!

Isso é caso de policia; de prevaricação; de improbidade administrativa; de ilegalidade flagrante; de traição à Constituição da República e ao Estado Democrático de Direito, como bem frisou o inesquecível Ulysses Guimarães.

E numa tentativa de “clarear” as mentes dos detentores do poder de conceder e revogar o instituto da anistia, como fez o regime militar em 1969, revogando a anistia concedida em 1961, a qual foi novamente reconhecida pela CF-88 (ADCT):

DEDICATÓRIA

Em memória dos que foram violentados e mortos nestes 40 anos, por acreditarem na justiça e na liberdade.

E aos que, com esperança, persistência e coragem, souberam, durante todos estes anos, submeter seus legítimos interesses pessoais à causa maior da pátria, porque compreenderam que, sem desprendimento e espírito público, não se constrói uma nação.

(…)

Da democracia política para a democracia econômica

No dia histórico de 5 de outubro de 1988, na reunião do Congresso Nacional convocada especialmente para a promulgação da nova Constituição, naquele instante em que Ulysses Guimarães, presidente da Assembléia Nacional Constituinte, ergue o volume com os originais da nossa Lei Maior e pronuncia as seguintes palavras:

“A nação quer mudar!  A nação deve mudar!

A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade política da sociedade rumo à mudança.

Que a promulgação seja nosso grito : Mudar para vencer! Muda Brasil!”

……………………………………………………………………

(…), e entregava ao Brasil a institucionalização do Estado Democrático de Direito, saudando, assim, seu projeto de consolidação da democracia política em nosso país.

Liberdade e igualdade são primados essenciais do regime democrático e constituem acalentado sonho do povo brasileiro.

…………………………………………………………………..

A nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor,  dedicação e sem medo.

………………………………………………………………….

Quanto a ela, discordar sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais.

Afrontá-la nunca. Traidor da Constituição é traidor da pátria.

Conhecemos o caminho maldito : rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento , garrotear a liberdade , mandar os patriotas  para a cadeia, o exílio, o cemitério.

A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia.

…………………………………………………………………

Há, portanto, representativo e oxigenado sopro de gente, de rua, de praça, de favela, de fábrica, de trabalhadores, de cozinheiras, de menores carentes, de índios, de posseiros, de empresários, de estudantes, de aposentados, de servidores civis e militares, atestando a contemporaneidade e autenticidade social do texto que ora passa a vigorar. Como o caramujo , guardará para  sempre o gemido das ondas de sofrimento, esperança e reivindicações de onde proveio.

…………………………………………………………………..

Democracia é a vontade da lei , que é plural e igual para todos , e não a do príncipe, que é unipessoal e desigual para os favorecimentos e os privilégios.

…………………………………………………………………………..

Continua…

.

Por Jeová Pedrosa Franco

Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64

e-mail jeova.franco@yahoo.com.br

.

.

.

Postado por Gilvan Vanderlei

Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64

e-mail gvlima@terra.com.br