OAB/DF protocoliza ADPF requerida pela ADNAM no Supremo Tribunal Federal

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Nesta quarta-feira (17/12), através do Advogado Dr. Maurício Gentil Monteiro e Outros, representando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB foi dado entrada no protocolo do Supremo Tribunal Federal (STF), na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), aprovada por maioria em Sessão Extraordinária do Conselho Federal da OAB/DF em 16/09, e que foi requerida pelo Brig. Rui Barbosa Moreira Lima, presidente da ADNAM, tendo como finalidade garantir que a Lei de Anistia nº 10.559/02 seja interpretada conforme a Constituição Federal, estabelecendo a inexistência de regimes jurídicos diferenciados para os anistiados políticos, independentemente da época e dos fundamentos legais da declaração de anistia.

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A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF/158), ajuizada pela OAB/DF, busca que o STF garanta a oferta de tratamento isonômico aos membros de uma mesma carreira, tenham sido estes anistiados ou não, e o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

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Esta ADPF/158 também persegue que os Artigos 1º, 16 e 17 da Lei nº 10.559/02 sejam interpretados em conformidade com o texto Constitucional, obedecendo as seguintes premissas:

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(1) que o regime do anistiado político não pode servir para legitimar discriminações entre os anistiados e demais servidores públicos, membros da mesma carreira;

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(2) que não existem diferentes regimes jurídicos aplicáveis a classes distintas de anistiados;

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(3) que o Artigo 16 da referida Lei não impossibilita a concessão de benefícios contidos nesta norma a todos os anistiados políticos (independentemente da lei vigente ao tempo em que lhe foi reconhecida a condição de anistiado); e

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(4) que o Artigo 17 da Lei 10.559/02 não permite a anulação de ato administrativo anteriormente praticado, em razão de mudança superveniente de interpretação da norma.

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O Ministro CESAR PELUZO é o Relator para o qual foi distribuído o processo de ADPF/158.

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Veja abaixo o Andamento Processual da ADPF/158:

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ADPF/158 – ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

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Origem:

DF – DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. CEZAR PELUSO

Redator para acórdão

ARGTE.(S)

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB

ADV.(A/S)

MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)

ARGDO.(A/S)

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ARGDO.(A/S)

SENADO FEDERAL

ARGDO.(A/S)

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S)

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Data

Andamento

Órgão Julgador

Observação

Documento

19/12/2008

Despacho

“Nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, solicitem-se informações aos argüidos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista, sucessivamente, por 5 (cinco) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Publique-se”.

18/12/2008

Conclusos ao(à) Relator(a)

18/12/2008

Distribuído

MIN. CEZAR PELUSO

18/12/2008

Autuado

17/12/2008

Protocolado

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Clique no link para conhecer, na íntegra, o inteiro teor da ADPF/158

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Por Gilvan Vanderlei

E-mail gvlima@terra.com.br