ATO DE EXCEÇÃO É ATO DE EXCEÇÃO – NÃO IMPORTA A ÉPOCA.

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Não vamos nos afastar da tese até agora defendida: ATO DE EXCEÇÃO É ATO DE EXCEÇÃO – NÃO IMPORTA A ÉPOCA.

E sendo o CABO PÓS-64 vitima de ATO DE EXCEÇÃO – inclusive já considerado como tal administrativamente – TEM DIREITO SIM a Lei da Anistia. A Lei não se refere a posto, graduação, tempo de serviço etc, SÓ SE REFERE A PERÍODO: 1946 a 1988.

Interpretar a LEI DA ANISTIA DE FORMA RESTRITIVA ou RESTRINGIR DIREITOS por ATO que dá nova interpretação à Lei é criar outro ATO DE EXCEÇÃO, pois, através da NOTAS PRELIMINARES, os CABOS PÓS-64 estão sendo tratados, de forma diferenciada, dentro de um mesmo grupo (ou pessoas) discriminados!

Se um CABO PRÉ-64 foi anistiado, mas foi desligado em 1972, então todos que foram desligados em 1972 tem direito a anistia.

Se criarmos diferenças entre CABOS desligados em 1972 é admitir que teremos DUAS PORTARIAS para regular tempo de serviço para os CABOS. Ou seja, ATO DE EXCEÇÃO para alguns (volta a Portaria anterior 570GM3) e para outros a Portaria 1.104GM3 – ambas no mesmo período – 1972 / 1973 / 1974 / 1975.

Se a Portaria 1.104GM3/64 foi considerada um ATO DE EXCEÇÃO para os PRÉ-64, então – para estes e somente estes – a Portaria 1.104GM3/64 (um ATO NULO) perdeu seus efeitos jurídicos, sendo aplicados a estes – E SOMENTE A ESTES?! – a Portaria 570GM3?

Mas se estes PRÉ-64 foram desligados nos mesmos anos que os PÓS-64?! Então teremos DUAS PORTARIAS em vigor regulamentando o mesmo assunto: TEMPO DE SERVIÇO, ENGAJAMENTO, REEENGAJAMENTO, ETC????

SOBRE MOTIVAÇÃO POLITICA: Para os PRÉ-64 – da mesma forma – foi cobrada alguma atitude que desse causa ao desligamento?… como, envolvimento em movimentos; manifestação política, etc… ou para os PRÉ-64 ficou comprovado que quem detinha e estava motivada politicamente era a União (AERONÁUTICA)???

Então chegamos à conclusão que se os PRÉ-64 e os PÓS-64 foram desligados nos mesmos períodos, então OU TODOS TEM DIREITOS OU NINGUÉM OS TEM!!!

Ainda neste mesmo diapasão transcrevemos, “ipsis litteris”:

”A inicial é forte ao insistir no caráter de exceção da Portaria 1104/GM3 de 12.10.64, maquiada como simples conjunto de regras de natureza administrativa. Analisando-se os passos históricos, a situação desvenda-se mais compreensível: a Portaria 1103/GM2, de 08.10.64 tratava da expulsão de CABOS e TAIFEIROS integrantes da diretoria da ACAFAB das fileiras da FAB; a Portaria 1104, sob a superficialidade de administrativismo, cassa SARGENTOS que de outra forma não poderiam ser expulsos, em face de estabilidade; a Portaria 1105 substituiu um Oficial encarregado de um IPM tratado na Portaria 773 (que, por sua vez, versava sobre as atividades comunistas e subversivas levadas a cabo no Clube dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica). SOB ESTA ÓPTICA REVELA-SE O AMBIENTE EM QUE FORAM EDITADAS TAIS PORTARIAS, E O REAL MOTOR DE SUAS ELABORAÇÕES.” (fls. 218/219). – RE 329.656-6, Rel. Min. Nelson Jobim – STF.

Qual é o REAL MOTOR DE SUAS ELABORAÇÕES?… Motivação política em editar atos de exceção.

Quem detinha esta motivação? a Ré ou o Autor (Anistiando)? E como muito bem colocou o Dr. Ilton Carmona em uma defesa oral… e se a pena prevista nessas Portarias não fosse apenas um desligamento sem causa, mas uma pena, um exilio, ou uma condenação?

Nosso Judiciário daria mais importância se fosse um prejuízo físico? mas a Lei da Anistia busca da mesma forma indenizar os prejuízos não só materiais como morais e psicológicos, ou não?

Tem nossos JUÍZES a dimensão destes prejuízos e uma fórmula mágica de calcular – monetariamente – os danos causados?

Como já se colocou: “quem bate esquece”, mas e quem nunca sofreu o tapa na cara? tem noção da dimensão da ofensa ao moral? este vem muito, mas muito além da marca dos dedos no rosto. Ele fere a alma e o espírito. E só tem noção quem sofreu, quem sentiu!

A Lei da Anistia – em seu espírito – busca – também pelos prejuízos internos causados.

S.M.I.


Cristina Paes

GGA/RS.