O PORQUÊ, “CABOS DA AERONÁUTICA – PÓS 1964”

TAMBÉM TÊM DIREITO A ANISTIA POLÍTICA

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Em que pese às argumentações protelatórias do COMAER e do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA contrárias ao direito dos Cabos, os praças incorporadas após a vigência da Portaria 1.104GM3/64, que ingressaram na FAB, já sob a égide de uma NORMA DE EXCEÇÃO, ficaram desde logo sob a NORMA EXCEPCIONAL.

A seguir, os argumentos apresentados, foram extraídos dos VOTOS e DECISÕES que já estavam consagrados no JUDICIÁRIO e outros sumulados na COMISSÃO DE ANISTIA, através da Competência Legal, anteriores às NOTAS PRELIMINARES da Advocacia Geral da União – AGU.


A Portaria 1.104GM3 de outubro de 1964, para essas PRAÇAS, foi mais uma entre tantas regulamentações previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de EXCEÇÃO, VÍCIO e FALHA que a tornou ILEGÍTIMA, ILEGAL ou INAPLICÁVEL.


Ademais, para essas PRAÇAS, diante do enunciado do Plenário da Comissão cabe a alegação de que foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito à anistia, apontada no caput do Art. 2º da MP nº 65/2002, posteriormente transformada na Lei 10.559/2002.


Ao se decidirem por incorporar à Força Aérea Brasileira, os Praças eram cientes DAS NORMAS INTERNAS DE EXCEÇÃO então vigentes, e, POR SER OBRIGATÓRIO, À ESSAS NORMAS SE SUBMETERAM.


É de fácil verificação, da análise das normas então vigentes citadas, a MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA para os, também, incorporados após a vigência da Portaria 1.104GM3/64.


A Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA, aprovada pelo Plenário desta Comissão de Anistia no dia 16 de julho de 2002, declarou o seguinte:


“A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.


Com base na referida Súmula, a Comissão já reconheceu o direito a Anistia aos Cabos incorporados à FAB anteriormente à vigência da Portaria 1.104GM3/64, por considerar que, amparados pela Portaria nº 570GM3/54, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos – até que se completasse o tempo de serviço que garantiria ESTABILIDADE na carreira militar.


Mas ora, se a Portaria 1.104GM3/64 já foi considerada ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA por esta Comissão de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela – e que por isso tenham sofrido prejuízo em suas atividades profissionais -, TÊM DIREITO A ANISTIA E AOS BENEFÍCIOS DELA DECORRENTES.


Não há que se restringir esse direito aos incorporados anteriormente à sua edição.


UM ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA, se assim foi considerado, DEVE SÊ-LO PARA QUALQUER PESSOA que por ele tenha sido ATINGIDA, EM QUALQUER TEMPO – não havendo que se limitar a concessão de benefícios a condições outras, visto que isso SIGNIFICARIA PRIVILEGIAR, DE FORMA INFUNDADA, ALGUNS ANISTIANDOS.


A Portaria 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964, portou-se na linha do NÃO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE COMO DIREITO, entretanto, a partir do Decreto-Lei nº 1.029, de outubro de 1969, Art. 52, alínea “b”, FICA RECONHECIDO COMO DIREITO ESSA ESTABILIDADE, a qual VEIO SER CONFIRMADA pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, SEPULTANDO DE VEZ O TEMA – conforme Art. 54, inciso III, alínea “a”.


Por isso, NÃO RESTAM DÚVIDAS de que a Portaria 1.104GM3, de – 12 de outubro de 1964, de fato FOI REVOGADA POR NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR – conforme Decreto-Lei nº 1.029 de outubro de 1969 – O QUE FICOU RATIFICADO pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, não de forma expressa, mas por dispor de forma diversa, contrária e incompatível.


Tal regra está disposta no Art. 2°, § 1° e § 2° da Lei de Introdução ao Código Civil (CC), no sentido da ineficácia da referida Portaria frente ao Decreto n° 68.951, de 19 de julho de 1971, INSTRUMENTO QUE VEIO MANDAR APROVEITAR OS CABOS.

Por isso, a EFICÁCIA da Portaria 1.104GM3, de outubro de 1964, SÓ PODERIA PERDURAR ATÉ A EDIÇÃO do Decreto nº 68.951, de 19 julho de 1971, que VEIO MANDAR APROVEITAR no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos OS CABOS DA ATIVA da Aeronáutica.

Esse Decreto nº 68.951, de 19 julho de 1971, veio se reportar ao Art. 52, letra “b”, do Decreto Lei nº 1.029, de outubro de 1969, que ESTABELECE A ESTABILIDADE COMO DIREITO DOS CABOS.


Portanto, TODOS AQUELES CABOS QUE INCORPORARAM NA F.A.B. ATÉ A DATA DO DECRETO Nº 68.951 – 19 de julho de 1971 – É QUE TERIAM A POSSIBILIDADE DE SEREM APROVEITADOS no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos da Aeronáutica e, evidente, a partir daí, os novos incorporados se sujeitariam as novas regras.


Somente os néscios não entendem dessa forma.


Salvo Melhor Juízo.


Gilvan VANDERLEI

EX/APM/ASANE
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