GOVERNO DESAFIA A JUSTIÇA BRASILEIRA COM MANOBRAS E PICARETAGENS ADMINISTRATIVAS CONTRA EX-CABOS.

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Anistiandos e Anistiados Políticos Militares (EX-CABOS PÓS 1964 DA AERONÁUTICA) clamam pelo cumprimento das decisões do STF, STJ bem como da Comissão de Anistia. Neste sentido manifestam-se em levar à público a desobediência e o deboche as decisões das mais altas cortes do Judiciário Brasileiro.

Por intermédio deste Portal, nós que integramos o GPA – GRUPO POTIGUAR DE ANISTIANDOS queremos demonstrar a nossa insatisfação, quanto aos rumos que estão sendo enveredadas as questões da Anistia Política Militar no Brasil, com seus reflexos e vícios por parte daqueles que poderiam realizar uma anistia mais ampla e justa, como recomenda a instituição ética do BOM DIREITO, preceituados no Art. 8º do ADCT, da Constituição Federal/1988 e nos Art. 1º e 2º. Inciso I e XI, da Lei 10.559/2002.

Os últimos fatos indicam que os EX-CABOS PÓS 1964 da Força Aérea Brasileira estão sendo discriminados acintosamente pelo Ministério de Estado da Justiça em relação aos demais militares e civis, vitimas de atos de exceção.

O cerne da questão diz respeito a injustiças cometidas pelo atual Governo aos EX-CABOS PÓS 1964 da F.A.B. atingidos pela famigerada Portaria 1.104GM3/1964 do Ministério da Aeronáutica e agora mais uma vez, prejudicados pela Portaria 594/MJ de 13.02.2004, uma vez que, esta última mandou instaurar processos de anulação e já anulou 495 Portarias de Anistias Política Militar anteriormente concedidas e publicadas no D.O.U., com o intuito preconcebido de indeferir posteriormente milhares de processos que aguardavam análise e julgamento pela Comissão de Anistia atual.

De todo o contingente de EX-CABOS PÓS 1964 da F.A.B. incorporados no período de Fevereiro de 1965 a Julho de 1971, atingidos pela Portaria 1.104GM3/1964, a Comissão de Anistia e Paz anterior, do Governo FHC, já havia anistiado 495 companheiros através de Portarias já publicadas em Diário Oficial da União, no entanto, o Ministro de Estado da Justiça do Atual Governo usou de manobras mesquinhas para inibir o direito dos 495 ex-militares em comento, bem como de outros cujos processos remanescentes tramitavam na Comissão de Anistia.

Pertinente destacar que muitos dos EX-CABOS da F.A.B. PÓS 1964 detentores de PORTARIAS ANULADAS (495), bem como outros que foram INDEFERIDOS pela Comissão de Anistia atual recorreram à Justiça e obtiveram decisões favoráveis na Justiça Federal e Tribunais Regionais dos Estados, bem como no STJ e STF, todavia o Ministério de Estado da Justiça em parceria com o Comando da Aeronáutica insistem em procrastinar o cumprimento dessas decisões.

Evidencia-se que a decisão movida pelo Ministério de Estado da Justiça trata-se de uma afronta à Lei de Anistia e a prática do bom direito. Desconhece o Senhor Ministro o princípio da segurança jurídica e o que dispõe o inciso XIII, § Único do Art. 2º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999 ”não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de nova interpretação”, por outro lado, pontifica nossos Tribunais, “Independe do ano em que o excluído adentrou as fileiras da FAB, se enquadrado sob a égide da Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/64, e por ela excluído automaticamente o militar foi vítima de ATO DE EXCEÇÃO e faz jus a Anistia contida na Emenda Constitucional nº 26/85, e no Art. 8º, § 1º do ADCT Constitucional

É de bom alvitre ressaltar que a nocividade da Portaria 1.104GM3 atingiu indiscriminadamente tanto os militares Pré e Pós 1964. O caráter político da Portaria 1.104GM3 pode ser confirmado através de sentenças proferidas por nossos Tribunais.

Ressalta-se que o ato de exceção alegado pelo Governo, fora maquiado como simples conjunto de regras administrativas. O conteúdo político da Portaria 1.104GM3 é induvidoso, pois foi editada em momento histórico em que se procurava punir militares considerados subversivos por suas concepções político-ideológicas através de mascarados/travestidos atos administrativos.

Destaca-se que os Cabos incorporados na 2º turma de 1974 também tinham o prévio conhecimento que seriam licenciados no 2º semestre de 1982. Evidencia-se o caráter excepcional da Portaria 1.104GM3, e com a chegada dos ares da liberdade provocada pela Lei nº 6.683, Lei da Anistia de 1979, concedendo aos Cabos da 2ª turma de 1974 reengajamentos além dos oito anos de efetivo serviços prestados à F.A.B.


Como não havia mais necessidade de punir e reprimir os CABOS DA AERONÁUTICA, o Ministro editou NOVA Portaria, de nº 1.371GM3, em 18 de novembro de 1982, revogando definitivamente a Portaria 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964 e demais disposições em contrário, restabelecendo assim o “status quo de antes” previsto nas normas anteriores, vigente no estado de direito anterior ao Golpe Militar que permitia os CABOS DA AERONÁUTICA reengajamentos sucessivos até atingir a estabilidade e conseqüentemente a idade limite para a inatividade.

Portanto com a reparação da falha e a revogação da malfadada Portaria 1.104GM3, os CABOS permanecem até hoje nas fileiras da F.A.B., ficando assim evidenciado o prejuízo apenas aos incorporados no período de 1965 a 1974 ( 1ª turma ) restando realizar-se a reparação desta lacuna.

O Ato Irregular ou ATO DE EXCEÇÃO está no fato de que a Portaria 1.104GM3/64, privilegiou (…vantagem que se concede a alguém com exclusão de outros, e contra o direito comum – ver Dicionário Aurélio), as Turmas de 1957 a 1964, reconhecendo aos incorporados neste período a condição de Anistiado Político.


Já os incorporados no período de 1965 a 1974 atingidos pela mesma Portaria 1.104GM3 tiveram seus direitos revogados mais uma vez por legislação comum, ou seja, não é possível que se tenha retroagido ao tempo e a imposição do poder.

Concordar com a decisão do Ministério de Estado da Justiça, seria o mesmo que premiar a administração pública, beneficiando-a do próprio erro, em detrimento do requerente que prestou exame para o CFC – Curso de Formação de Cabos – foi aprovado, cursado e promovido ao posto de CABO, que almejava dias melhores nas fileiras da Força Aérea Brasileira, lugar que escolhera para fazer carreira militar.

Buscando o sentido das doutrinas e do ordenamento jurídico-administrativo, questiona-se, como pode uma mesma PORTARIA ser um ato de exceção de cunho político até uma determinada data (12.10.1964) e, a partir do momento seguinte (1965), a mesma PORTARIA tenha cunho meramente administrativo legal? (…)

A natureza do referido ato encontra-se enquadrado no Art. 2º, inciso XI, da Lei 10.559/2002 – “desligados, LICENCIADOS, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos”.



Para tanto, faz-se necessário retroagir no tempo e evidenciar fatos recentes da História Política Social do País, relacionados com o Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964, que teve como uma das conseqüências drásticas a edição da Portaria 1.104GM3, do então Ministério da Aeronáutica, responsável PELO LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO DE INÚMEROS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA E DA MAIOR PUNIÇÃO IMPOSTA PELO GOLPE DE MARÇO DE 1964 A CIDADÃOS BRASILEIROS.

De texto confuso, contraditório e efeitos compulsórios, a Portaria 1.104GM3 editada sob a incontestável motivação exclusivamente política é seqüência de Atos do Comando Supremo da Revolução, e passou a punir de forma discricionária, com desligamentos compulsórios todos os CABOS a partir da Classe de 1957 sem considerar o constitucional direito ao contraditório e ao julgamento do CONSELHO DISCIPLINAR, e todos os demais CABOS da corporação ingressos a partir de 1965 face a limitação em 8 (oito) anos de tempo de prestação de serviço.


Revogando a Portaria 570/GM3, de 23 de novembro de 1954, que regulamentava a permanência dos CABOS no serviço ativo da F.A.B. com base na Lei do Serviço Militar – LSM, não poderia ser revogada por uma Portaria (1.104GM3) de EXCEÇÃO inócua, concebida sem fundamentação legal, e contraditória a Legislação em vigor.



Igual pontualidade não ocorreu com a data prevista para vigorar a malsinada Portaria 1.104GM3, certamente pelo receio de resistência à mesma, pela excepcionalidade do ato, deixando estrategicamente em aberto a data para posterior registro, se necessário fosse.

Tal suposição era plenamente aplicável à época, pois que, no ESTADO DE EXCEÇÃO tudo era possível: perseguições; discriminações; exílios; cassações; prisões; licenciamentos e expulsões compulsórias, tudo ao arrepio da Lei.

Mais assustador e de uma perplexidade extraordinária, foi o fato do Ministério da Aeronáutica haver convivido passivamente com a manutenção da Portaria 1.104GM3 por quase duas décadas, punindo indiscriminadamente inúmeros CABOS do Serviço Ativo de suas Fileiras, sendo a mesma ILEGAL por desconhecer-se a data que entrou em vigor, e tratar-se de ATO DE EXCEÇÃO já revogado pelo Decreto nº 57.654 desde 20 de Janeiro de 1966.


Somente o REGIME e o AUTORITARISMO MILITAR do período/época poderia impor a situação durante tanto tempo. Foi, certamente, muita maldade humana punir com o licenciamento compulsório jovens que tinham no serviço militar a esperança de profissionalização e satisfação pessoal pela profissão que escolheram.



Por pertinente e oportuno, ressaltamos ainda que os excluídos das Fileiras da F.A.B. pela malsinada Portaria 1.104GM3 têm em média 55 anos de idade; muitos encontram-se desempregados ou com problemas de saúde, no entanto ainda têm a esperança e lutam pela reparação do que lhe é de DIREITO em vida.

É, pois, o nosso entendimento, S.M.J.

GPA – Grupo Potiguar de Anistiandos.
Max de Oliveira Leite – Secretário Geral

maxleit@cliket21.com.br